Lei nº 1975 de 16/06/2006

Em 16, junho, 2006

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1975 de 16/6/2006
Autor: Prefeito Washington Reis


LEI Nº 1975, DE 16 DE JUNHO DE 2006.

Cria o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
Do Conselho

Art. 1°. Fica criado o Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, com caráter deliberativo e participação paritária, no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura, constituindo-se em espaço de articulação entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para políticas e ações que visem à promoção da população negra e outras populações discriminadas.

Art. 2°. Cabe ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais representadas, com o objetivo de propor e fiscalizar políticas públicas e definir diretrizes e prioridades que visem à garantia da promoção das populações descritas nesta Lei nas áreas de Educação; Saúde; Trabalho; Cultura; Esporte; Lazer; Religião; Ação Social; Agricultura e Meio Ambiente, dentro de uma perspectiva de resgate da cidadania e moradia em terras quilombolas.

Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica:

I – propor diretrizes da política municipal de promoção das populações amparadas por esta Lei, a serem implementadas pelo Governo;
II – apresentar projetos e ações prioritárias da política municipal de promoção das populações amparadas por esta Lei, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Governo;
III – mobilizar a Sociedade Civil organizada, no âmbito da política municipal de promoção das populações amparadas por esta Lei, indicando prioridades;
IV – desenvolver estudos, pesquisas e debates relativos aos problemas sócioraciais que fundamentem as propostas ligadas à promoção das populações amparadas por esta Lei;
V – manter ouvidoria que receba denúncias e informações de atos discriminatórios, fiscalizar e adotas as providências necessárias à apuração dos fatos e aplicação das sanções cabíveis pelos órgãos competentes;
VI – deliberar sobre a aplicação de Fundo Municipal dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica;
VII – opinar sobre o Orçamento Municipal destinado ao desenvolvimento de programas de ações afirmativas que visem à promoção das populações amparadas por esta Lei, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada; e
VIII – fixar critérios para celebração de contratos ou convênios entre órgãos governamentais e organizações não-governamentais representativas que promovem o desenvolvimento das populações amparadas por esta Lei, em Duque de Caxias.

Parágrafo Único. Compete, também, ao Conselho Municipal dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica de Duque de Caxias estabelecer relações de cooperação com Conselhos de Negros e Promoção da Igualdade Racial e Étnica afins nas esferas municipais, estaduais e federal.

Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos dos Negros e da Promoção da Igualdade Racial e Étnica será composto por 16 (dezesseis) Conselheiros/as, sendo 8 (oito) representantes da Sociedade Civil e 8 (oito) representantes do Governo Municipal, tendo, cada Conselheiro/a, um respectivo Suplente.
§ 1°. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema promoção das populações amparadas por esta Lei.
§ 2°. As representações da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica devem ter Sede e/ ou Fórum no Município, funcionando, no mínimo 2 (dois) anos, e estarem desenvolvendo, comprovadamente, efetivos trabalhos nas Áreas de Cultura; Educação; Esporte; Lazer; Religião; Saúde; Ação Social e Trabalho; Segurança Alimentar; moradias em terras quilombolas, dentro de uma perspectiva de resgate da cidadania dos afros-descendentes, indígenas, e outras etnias e movimentos sociais populares e organizações sindicais.
§ 3°. A definição da representação da Sociedade Civil deverá ser estabelecida em fórum próprio das mesmas, congregando entidades civis e/ou religiosas, organizações sindicais e movimentos populares, sendo as vagas assim distribuídas: 6 (seis) do Movimento Negro; 2 (duas) de instituições de indígenas, outras etnias e entidades religiosas.
§ 4°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não-governamentais com seus respectivos suplentes.
§ 5°. Os (As) conselheiros(as) suplentes substituirão os(as) titulares em seus impedimentos, nas reuniões do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, com direito a voz e voto.
§ 6°. O mandato dos membros da Sociedade Civil no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica será de 2(dois) anos, admitindo uma recondução consecutiva.
§ 7°. A participação dos conselheiros/as no Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial Étnica não será remunerada

Art. 5°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica contará com Câmaras Temáticas permanentes que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
§ 1°. As Câmaras Temáticas serão compostas por conselheiros(as) designados(as) pelo Plenário do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 2°. Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do Conselho Municipal dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da Sociedade Civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.

Art. 6°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.

Art. 7°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica será administrado por uma Executiva Paritária composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) 1°. Secretário; e
d) 2°. Secretário.

§ 1°. A Executiva será eleita na primeira reunião ordinária marcada após a Conferência Municipal das Entidades Negras e Promoção da Igualdade Racial e Étnica.
§ 2°. A Executiva do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica será exercida de forma alternada entre a Sociedade Civil e o Governo Municipal, respectivamente, durante cada mandato.

Art. 8°. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, por 9 (nove) membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único. O quorum para a realização das reuniões do Conselho dar-se-á mediante a presença de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um).

Art. 9°. A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, implicará na sua substituição como Conselheiro (a) da Sociedade Civil.

Parágrafo Único. Sendo representante do órgão público o faltante, o Secretário tomará as providências cabíveis.

Art. 10. O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.

Art. 11. Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, assim como os Grupos de Trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DO NEGRO E
PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA

Art. 12. Cabe ao Governo Municipal a criação do Fundo Municipal de Defesa do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, que deverá ser definido através da Lei Municipal.

CAPÍTULO III
DA CONFERÊNCIA MUNICIP AL DE DEFESA DOS DIREITOS DO
NEGRO E PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL E ÉTNICA

Art. 13. A Conferência realizar-se-á:
I – ordinariamente, bianualmente, por indicação do Conselho, convocada pela Secretaria Municipal de Cultura; e
II – extraordinariamente, sempre que necessário, por indicação do Conselho e convocação da Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. As convocações previstas no Inciso I serão implementadas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, e as do Inciso II, com, pelo menos 5(cinco) dias úteis de antecedência, e publicadas, preferencialmente, em órgãos da Imprensa do Município, acrescentadas de outras formas de divulgação do evento.

Art. 14. A 1ª Conferência Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, que elegerá os Conselheiros, será organizada e coordenada por uma Comissão Especial indicada e formalizada pela Secretaria Municipal de Cultura.

Parágrafo Único. As Conferências subsequentes já serão organizadas e coordenadas pelo próprio Conselho Municipal de Defesa dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica, que indicará e formalizará a Comissão Especial, e contará com infra-estrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura.

Art 15. As deliberações da Conferência servirão de diretrizes básicas para a atuação do Conselho.

Art 16. Será membro da Conferência, com direito a voz e voto, todo representante oficial das instituições governamentais e não-governamentais atuantes no Município e inscritas na Secretaria Municipal de Cultura, conforme normas previstas nesta Lei e regulamentação através de Portaria da Secretaria.

Parágrafo Único. Nas próximas Conferências o próprio Conselho Municipal de Cultura tratará da regulamentação, das inscrições e do credenciamento, conforme normas do seu Regimento Interno; e com direito a voz, todo cidadão que queira contribuir com o desenvolvimento da implementação dos Direitos do Negro e Promoção da Igualdade Racial e Étnica de Duque de Caxias.

Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de junho de 2006.

 

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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