Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 1963 de 27/04/2006
Autor: Prefeito Washington Reis
LEI Nº. 1963 ,DE 27 DE ABRIL DE 2006.
Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia de Desenvolvimento Industrial de Duque de Caxias, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE DUQUE DE CAXIAS, na forma de empresa pública, constituída como sociedade anônima de capital fechado, que usará a sigla CONDUC.
§ 1º. A CONDUC terá sede e foro na Cidade de Duque de Caxias, e prazo de duração indeterminado.
§ 2º. A CONDUC reger-se-á por esta Lei, pela legislação aplicável às sociedades anônimas e por seus Estatutos, ficando vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 2º. A Companhia terá por finalidade:
I – elaborar estudos de localização, implantação, exploração e administração de distritos industriais no Município de Duque de Caxias;
II – promover assistência aos empreendimentos que se ajustarem ao Plano Diretor da Cidade de Duque de Caxias e aos objetivos da CONDUC;
III – promover, por meio de parcerias, o desenvolvimento de áreas habitacionais, no perímetro dos Distritos Industriais ou nas áreas adjacentes, conforme o Plano Diretor;
IV – obter financiamentos, inclusive através de convênios, contratos ou acordos, mediante expressa autorização da Câmara Municipal de Duque de Caxias;
V – operar serviços e executar obras, direta ou indiretamente, nos distritos industriais;
VI – fiscalizar a utilização das terras que vierem a ser desapropriadas pelo Poder Executivo para constituírem patrimônio da CONDUC, e das que vier a vender, proteger as áreas desocupadas e administrar as de uso comum;
VII – alienar, a qualquer título, ou arrendar imóveis integrantes do seu patrimônio;
VIII – exercer outras atividades, de sua exclusiva competência, necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
Art. 3º. Para o desempenho de suas atividades, ficam outorgados à CONDUC poderes para promover as desapropriações necessárias e responder pelas correspondentes indenizações, em decorrência de declaração de utilidade pública subscrita pelo Prefeito.
Art. 4º. O capital social inicial da CONDUC será de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 5º. A integralização do capital a ser subscrito, far-se-á:
I – em moeda corrente;
II – pela incorporação de bens móveis e imóveis, instalações e direitos do Município, e dos imóveis que o Município vier a desapropriar para a Constituição dos Distrito Industriais; e
III – com os dividendos que o Município auferir das ações do seu capital social na CONDUC.
Art. 6º. Constituirão recursos da CONDUC:
I – dotações orçamentárias que lhe foram consignadas;
II – receitas resultantes de prestação de serviços;
III – bens móveis ou imóveis, direitos e créditos que lhe foram destinados pelo Município ou por terceiros;
IV – os resultados de operações de crédito, financiamentos ou repasses, obtidos para o atendimento de suas finalidades;
V – receitas patrimoniais;
VI – dotações e subvenções;
VII – receitas eventuais;
VIII – recursos provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais.
Parágrafo Único – Para a constituição do patrimônio, fica o Município autorizado a promover a doação de bens em favor da CONDUC.
Art. 7º. o patrimônio da CONDUC será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução dos seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma do seu estatuto.
Art. 8º. Em caso de extinção da CONDUC, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, seu patrimônio reverterá para o Município.
Art. 9º. A CONDUC reger-se-á por esta Lei, por seu Estatuto, e pelas demais normas de direito aplicáveis.
Art. 10. A CONDUC estará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 11. O Regime Jurídico de Pessoal da CONDUC será o celetista.
Parágrafo Único – O ingresso nos quadros permanentes da CONDUC dependerá de aprovação prévia em Concurso Público de provas e títulos, sendo as contratações realizadas de acordo com a ordem de classificação em concurso, salvo em relação aos cargos em comissão.
Art. 12. A CONDUC será gerida por 1 (um) Conselho de Administração formado por 3 (três) membros, e uma Diretoria composta por 2 (dois) membros, eleita em Assembléia Geral de Acionistas, com mandato de 2 (dois) anos.
Parágrafo Único – Os Conselheiros e Diretores da CONDUC desempenharão suas funções sem qualquer remuneração.
Art. 13. A CONDUC terá um Conselho Fiscal composto por 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos anualmente pela Assembléia Ordinária, podendo ser reeleitos.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de abril de 2006.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal