Lei n° 2.818 de 27/12/2016

Em 27, dezembro, 2016

L E I Nº 2.818 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

Aprova o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável para o Quadriênio 2017-2020 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PlaMSANS para o Quadriênio 2017-2020, constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º São eixos do PlaMSANS 2017-2020:

I – Eixo 1: Acesso ao Direito Humano à Alimentação Adequada ‒ DHAA;

II – Eixo 2: Educação Alimentar e Nutricional, Pesquisa e Formação em Segurança Alimentar e Nutricional;

III – Eixo 3: Saúde, Alimentação e Nutrição; e

IV – Eixo 4: Agricultura Familiar, Agroecologia, Meio Ambiente e Água.

Art. 3º Os eixos do PlaMSANS 2017-2020 foram instituídos a partir das seguintes diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ‒ PMSANS ‒, publicadas na Lei nº 2.704, de 04 de maio de 2015:

I – a promoção e a incorporação do DHAA nas políticas públicas;

II – a promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável e de estilos de vida saudável à população duquecaxiense;

III – a promoção de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa e formação nas áreas de Segurança Alimentar e Nutricional ‒ SAN ‒ e DHAA;

IV – a promoção da alimentação e da nutrição em todos os níveis de atenção à saúde, em todas as fases do ciclo da vida e condições de saúde;

V – o atendimento suplementar e emergencial a indivíduos ou grupos populacionais em situação de insegurança alimentar e nutricional;

VI – o fortalecimento das ações de vigilância sanitária dos alimentos;

VII – o apoio à geração de emprego e renda, especialmente de natureza associativa;

VIII – a preservação e a recuperação do meio ambiente e dos recursos hídricos;

IX – o apoio à agricultura familiar e à produção rural e urbana de alimentos com incentivo e valorização da agroecologia;

X – o respeito aos hábitos alimentares tradicionais e locais; e

XI – o monitoramento da realização do DHAA.

Art. 4º As metas previstas no Anexo I desta Lei deverão ser cumpridas durante a vigência do PlaMSANS 2017-2020, respeitando os prazos específicos definidos nas metas.

Art. 5º O Plano Plurianual – PPA ‒ , a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – e a Lei Orçamentária Anual – LOA ‒ deverão ser formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as metas e ações do PlaMSANS 2017-2020, a fim de viabilizar sua plena execução.

Art. 6º A execução do PlaMSANS e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações periódicas, realizados pelo Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – DESANS ‒ e pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional de Duque de Caxias ‒ CAISAN-DC ‒ em ação conjunta com o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional de Duque de Caxias ‒ CONSEA-DC ‒ e outros Conselhos pertinentes.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 27 de dezembro de 2016.

ALEXANDRE AGUIAR CARDOSO
Prefeito Municipal

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