Lei nº 1946 de 02/03/2006

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1946 de 2/3/2006
Autor: Prefeito Washington Reis


LEI Nº.    1946     ,DE  02     DE  MARÇO     DE       2006 .

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)  no âmbito de Duque de Caxias, vinculado à Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, como órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador das políticas públicas sob a ótica de gênero, destinadas a garantir a igualdade e oportunidade de direitos entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina o pleno exercício de sua cidadania.

Art. 2º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem as seguintes competências:
I. desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto de secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação dos preconceitos e desigualdades de gênero;
II. prestar assessoria ao Poder Executivo e demais órgãos públicos, emitindo pareceres, acompanhando a elaboração e execução de programas de governo no âmbito municipal, bem como opinar sobre as questões referentes à cidadania da mulher;
III. estimular, apoiar e desenvolver  o estudo e o debate das condições em que vivem as mulheres no Município, objetivando eliminar todas as formas identificáveis de discriminação e violência contra a mulher;
IV. receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de todas as formas de discriminação e de violência praticadas contra as mulheres;
V. elaborar um diagnóstico sobre a situação da mulher no Município, formar um banco de dados e selecionar indicadores apropriados para os problemas identificados, que sirvam para monitorar de forma sistemática a situação da cidadania das mulheres e a qualidade dos serviços públicos que as atendam – com especial enfoque nas áreas temáticas de violência e saúde; e
VI. convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, visando:

a) a construção de diagnóstico sobre as condições e qualidade de vida das mulheres no Município;
b) debater políticas e formular coletivamente diretrizes que contribuam para o incremento da qualidade de vida e erradicação de discriminações de gênero;
c) refletir sobre a construção do desenvolvimento local sustentável e integrado ambiental e socialmente justo para mulheres e homens; e
d) avaliar os impactos das políticas desenvolvida.
VII. fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher, através dos mecanismos competentes;
VIII. sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam em discriminação contra a mulher;
IX. estabelecer os critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, na implementação de política pública municipal para as mulheres;
X. constituir e destituir comissões especializadas ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, para promover estudos, fornecer subsídios ou sugestões para apreciação do Conselho, nas funções que lhes forem atribuídas; e
XI. deliberar, estabelecer diretrizes de funcionamento, critérios gerais relativos à organização e funcionamento dos equipamentos sociais para  mulheres.

CAPÍTULO
DA ESTRUTURA, DO FUNCIONAMENTO E DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher será composto paritariamente de representantes do Governo e da Sociedade Civil, com caráter deliberativo.
§ 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher definirá, entre seus membros, por votação, quem ocupará os cargos de Presidente, Vice-Presidente, e Tesoureiro, em chapa conjunta, observada alternância na presidência entre representantes do Governo e Sociedade Civil, cabendo à Presidente eleita a designação da Secretária.
§ 2º. Serão 7 (sete) representantes do Governo Municipal e 7 (sete) de Entidades da Sociedade Civil, com seus respectivos Suplentes, com comprovada atuação de atendimento direto, de defesa, de estudo, de pesquisa e de garantia dos direitos da mulher.
§ 3º. Caberá ao Secretário Municipal de Ação Social e Trabalho solicitar oficialmente ao Prefeito Municipal a indicação das representantes governamentais e as representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
§ 4º.  Serão representantes governamentais no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as Secretárias de Saúde, de Educação, de Cultura, de Segurança, de Planejamento e de Ação Social e Trabalho (duas representantes).
§ 5º. A Sociedade Civil será representada por 6 (seis) Entidades e 1 (uma) usuária dos serviços, e suas respectivas suplentes, que serão escolhidas no Fórum Municipal dos Direitos da Mulher, em  assembléia de ampla e específica convocação e divulgação, sendo encaminhado, juntamente com cópia  autêntica da ata, ao Secretário Municipal, de Ação Social e Trabalho, para fins de nomeação pelo Prefeito Municipal que se dará no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 6º. As funções de Conselheiras serão exercidas a título gratuito, sendo consideradas como prestações de serviços relevantes.
§ 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá reunir-se, ordinariamente, no mínimo, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que julgado necessário.

Art. 4º. O mandato de Conselheira será de 2 (dois) anos.
§ 1º. As eleições para o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM – serão realizadas 60 (sessenta) dias antes do término do mandato das Conselheiras em exercício.
§ 2º. Cada Conselheira somente poderá ocupar o mandato por duas gestões ininterruptas.

Art. 5º. É facultado ao CMDM a requisição de servidores públicos, vinculados aos órgãos que o compõem, para formação de equipe técnica e apoio administrativo, necessários à consecução das suas competências.

CAPÍTULO III
DOS RECURSOS

Art. 6º. É criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher em Duque de Caxias.

Art.7º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I. programas e atividades do interesse da Política Municipal dos Direitos da Mulher;
II. apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócio-econômica relacionados aos Direitos da Mulher;
III. programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV. concessão de financiamento a micro e pequenas empresas locais que priorizem, conforme critérios estabelecidos pelo Conselho, a utilização da mão-de-obra feminina; e
V. programas e projetos destinados a combater a violência contra a mulher.
Art. 8º. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem como objetivo principal prover recursos para implantação e desenvolvimento de programas, e a manutenção das atividades relacionadas aos Direito da Mulher em Duque de Caxias, sendo gerido pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho e respeitando os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 9º. Constituem receitas do FMDM:
I. receitas provenientes de aplicações financeiras;
II. resultado operacional próprio;
III. tranferência de recursos mediante convênios ou ajustes com Entidades de Direito Público Interno ou Organismos Privados, Nacionais e Internacionais;
IV. doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas; e
V. dotações orçamentárias.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher deverá, no prazo máximo de 60 (sessenta ) dias, a partir de sua instalação, elaborar e aprovar seu Regimento Interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo Único. O prazo da eleição da Presidente, Vice-Presidente e designação de Secretária não poderá ultrapassar os 60 (sessenta) dias destinados à elaboração do Regimento Interno do CMDM.

Art. 11. Todos os membros efetivos e respectivos suplentes, indicados para compor o CMDM, serão nomeados pelo Prefeito Municipal encaminhados pela Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, dentro de 40 (quarenta) dias após a promulgação desta Lei.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº.1.799, de 20 de abril de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em    02    de março       de  2006.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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