Lei nº 1982 de 27/06/2006

Em 27, junho, 2006

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1982 de 27/6/2006
Autor: Prefeito Washington Reis


L     E     I        N.º    1982      ,DE   27   DE    JUNHO       DE  2006.

EMENTA: Altera as Leis 1.548 e 1.556,
ambas de 28 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS  decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º – Os Artigos 2.º, 11, 12, 13, 18 e 19 da Lei 1.556, de 28 de dezembro de 2000,  passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º – O Regime Previdenciário dos Servidores Municipais será custeado por recursos provenientes dos Patrocinadores, dos Segurados e dos Beneficiários.
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Art. 11 –  ………………………………………………………………………………………..
I – contribuição para o Regime Financeiro de Repartição Simples, destinada a cofinanciar os benefícios dos segurados pertencentes ao Grupo 1, mencionados no Inciso I do Art. 8.º;
II – contribuição para o Regime Financeiro de Capitalização, destinada a cofinanciar os benefícios dos segurados pertencentes ao Grupo 2,  mencionados no Inciso II do Art. 8.º.
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Art. 12 – Ficará regido pelo Regime Financeiro de Repartição Simples o custeio dos benefícios previdenciários devidos aos segurados do Grupo 1, mencionados no Inciso I do Art. 8.º, cuja responsabilidade estará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias – IPMDC, mediante o emprego dos recursos oriundos das contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários, apuradas nas seguintes condições:
I – contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio do recolhimento do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas pertencentes ou vinculados ao Grupo 1;
II – contribuição mensal do Servidor Ativo pertencente ao Grupo 1, que dar-se-á na forma do Inciso I do Art. 9.º;

III – contribuição mensal do Servidor Inativo e do Pensionista pertencente ou vinculado ao Grupo 1, que será apurada na forma dos Incisos II e III do Art.  9.º, respectivamente.
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Art. 13 – Ficará regida pelo Regime de Capitalização a contribuição destinada à formação de Reservas Técnicas, dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários relativa aos integrantes do Grupo 2, referenciados no Inciso II do Art. 8.º deste Diploma Legal, cuja responsabilidade estará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias – IPMDC, mediante o emprego dos recursos oriundos das contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários nas seguintes condições

I – contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio do recolhimento do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas pertencentes ou vinculados ao Grupo 2;
II – contribuição mensal do Servidor Ativo, que dar-se-á mediante desconto e posterior repasse do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento;
III – contribuição mensal do Servidor Inativo e do Pensionista, que estará sujeita ao desconto e posterior repasse do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o total da remuneração, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição Federal e na legislação federal aplicável.
Parágrafo Único – Até que venha a ser elaborado novo Plano de Custeio para financiamento dos benefícios devidos aos Segurados e Beneficiários do Grupo 2 de que trata este artigo, aplicar-se-á aos descontos o percentual previsto nos Incisos I, II e III do Art. 9.º, adotando-se os mesmos percentual e base de cálculo para a apuração das contribuições dos patrocinadores.
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Art. 18 – Compete ao IPMDC fiscalizar e lançar o recolhimento das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, proceder ao pagamento dos benefícios, sempre em estrita observância às normas legais atinentes.
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Art. 19 – Até a sua extinção, os benefícios devidos aos Segurados e Beneficiários compreendidos nos Grupos 1 e 2 de que trata o Art. 8.º da presente Lei, serão custeados pelas contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários, assim como pelas Reservas Técnicas e, na insuficiência dessas fontes, por recursos adicionais aportados pelos Patrocinadores.”

Art. 2.º – A Subseção Única da Seção III do Capítulo II da Lei 1.556, de 28 de dezembro de 2000 passará a adotar a seguinte redação:

“CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO   DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
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SEÇÃO III
DO PATROCINADOR
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SUBSEÇÃO ÚNICA
DA CONTRIBUIÇÃO DOS PATROCINADORES”

Art. 3.º – Fica criada na Lei 1.556, de 28 de dezembro de 2000, uma Seção V, entre os Artigos 11 e 12, denominada “DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS”, renumerando-se as demais Seções.

Art. 4.º – Os Artigos 9.º, 10 e 37 da Lei 1.548, de 28 de dezembro de 2000, passarão a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9.º – São segurados do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias – IPMDC, os titulares de cargo de provimento efetivo da Administração Pública Direta, das Fundações Públicas Municipais, das Autarquias e da Câmara Municipal.
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Art. 10 – …………………………………………………………………………………………………
§ 1.º – ………………………………………………………………………………………………………
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IV – os filhos emancipados, desde que não exerçam atividade remunerada.
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Art. 37 – ………………………………………………………………………………………………….
a) três (3) Conselheiros designados pelo Prefeito Municipal, escolhidos dentre os Servidores do Executivo Municipal, sendo 2 (dois) Ativos e 1 (um) Inativo e seus respectivos Suplentes;
b) um (1) Conselheiro designado pela Mesa Executiva da Câmara Municipal escolhido entre os Servidores Efetivos e em atividade do Órgão Legislativo e seu respectivo Suplente;
c) 3 (três) representantes designados por Órgãos representativos de classe dos Servidores e seus respectivos Suplentes, sendo 2 (dois) Servidores Efetivos em atividade e 1 (um) Inativo.

Art. 5.º – Para o pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos Segurados e Beneficiários do Grupo 1, de que trata o Inciso I do Art. 8.º da Lei 1.556, de 28 de dezembro de 2000, poderá o Instituto de Previdência Municipal de Duque de Caxias – IPMDC fazer uso da parcela oriunda das contribuições desses membros e das  contribuições dos Patrocinadores que lhes são correspondentes, que compõem as atuais Reservas Técnicas do Instituto.

Art. 6.º – O Poder Executivo providenciará as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 7.º – Ficam revogados o Parágrafo Único do Art. 9.º; o Inciso V do Art. 10; o Parágrafo Único do Art. 12; o Inciso I do Art. 17, renumerando-se os demais Incisos deste artigo, assim como os Incisos I e II e o § 2.º do Art. 19, este com a redação instituída pelo Art. 9.º da Lei 1.646, de 24 de junho de 2002, ficando renomeado o Parágrafo Único, todos da Lei 1556, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 8.º – Ficam revogados o § 2.º do Art. 33 e o Art. 48 da Lei 1548, de 28 de dezembro de 2000.

Art. 9.º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2006.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, em   27 de   junho    de   2006.

WASHINGTON  REIS
Prefeito Municipal

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