Lei n° 2.829 de 15 de março de 2017

Em 15, março, 2017

L E I Nº 2.829 DE 15 DE MARÇO DE 2017

Oriundo do Projeto de Lei nº. 023/2016 – Mensagem nº. 027/GP/2016
Autor: Prefeito Alexandre de Aguiar Cardoso

Cria a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias e estabelece o seu Protocolo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias.

§ 1º Para fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que cause morte, dano moral e/ou patrimonial ou sofrimento físico, sexual e/ou psicológico à mulher, no âmbito público ou no privado.

§ 2º Considera-se Rede de Atendimento o conjunto de ações e serviços de diferentes setores (em especial, da Assistência Social, da Justiça, da Segurança Pública e da Saúde).

Art. 2º A Rede de Atendimento descrita no caput é composta pelos Serviços Especializados e Não Especializados de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.

§ 1º Ficam definidos como Serviços Especializados da Rede de Atendimento aqueles que atendem exclusivamente a mulheres e que possuem expertise no tema da violência contra as mulheres.

§ 2º Os Serviços Não Especializados constituem a porta de entrada da mulher na Rede de Atendimento.

Art. 3º São objetivos da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência:

I – assegurar o atendimento integral e humanizado às mulheres em situação de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;

II – realizar um trabalho sistemático e contínuo de efetiva articulação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil que compõem a Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência;

III – fomentar a ampliação da Rede de Atendimento e melhoria da qualidade do atendimento, a identificação e o encaminhamento adequado das mulheres em situação de violência; e
IV – padronizar a metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de fluxogramas, normas técnicas e protocolos de atendimento às mulheres em situação de violência.

Art. 4º As diretrizes da estruturação, organização e funcionamento da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência serão estabelecidas no Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias.

Parágrafo único. O Protocolo da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias deverá ser regulamentado no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 4º-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Duque de Caxias, o MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER, ação em apoio à divulgação dos serviços de atenção às mulheres em situação de violência de gênero e da Lei Nacional nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), bem como de repúdio aos crimes de violência contra a mulher. (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. (Alterado pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

Art. 5º O MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER poderá ser desenvolvido por meio das seguintes ações: (Nova redação dada pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

I – divulgação da Rede de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência em Duque de Caxias; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

II – divulgação das formas de violência doméstica contra a mulher (física, psicológica, sexual, patrimonial e moral); (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

III – divulgação da Lei Nacional nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha), que cria mecanismos que coíbem a violência contra a mulher; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

IV – promoção de uma nova cultura que reduza a aceitação / banalização da violência, incentivando a população a denunciar crimes de violência contra a mulher; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

V – sensibilização dos profissionais da Saúde, Segurança Pública e Assistência Social para a devida notificação dos casos de violência contra a mulher; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

VI – divulgação da rede de serviços de atendimento à mulher em situação de violência no âmbito de Duque de Caxias; e (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

VII – divulgação dos dados estatísticos dos crimes de violência praticados contra a mulher. (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

Art. 6º O Poder Executivo poderá promover formas de divulgação do MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER em diferentes meios / espaços, tais como: (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

I – emissoras de rádio e jornais de grande circulação; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

II – material audiovisual; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

III – cartazes e folhetos educativos; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

IV – outros veículos populares de informação; (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

V – páginas na internet de órgãos públicos e escolas municipais; e (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

VI – organizações não governamentais, entidades e empresas privadas que voluntariamente demonstrem interesse em aderir ao MOVIMENTO EM DEFESA DA MULHER. (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Incluído pela Lei nº. 3.258 de 07 de Julho de 2022)

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de Março de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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