Lei nº 1.922 de 08 de dezembro de 2005

Em 08, dezembro, 2005

L E I Nº 1.922 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005

Oriundo do Projeto de Lei nº. 049/05
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Estabelece as necessidades de contratação temporárias de pessoal de excepcional interesse público e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Duque de Caxias, pelos prazos e condições previstas nessa Lei, dispensando o respectivo concurso público, consoante o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I – assistência a situações de emergência ou estado de calamidade pública;

II – combate a surtos endêmicos;

III – realização de recenseamentos escolares ou outros;

IV – atendimento a situações de ordens administrativas internas que importem em risco a pessoas, bens ou serviços;

V – realização de tarefas específicas necessárias à adequação da Administração Municipal a situações criadas por legislação federal ou estadual;

VI – inexistência de concursados aprovados, em bancos específicos.

§ 1º. Ficam resguardados os direitos dos concursados à chamada prioritária sobre os contratados.

§ 2º. Do contingente contratado será obedecido obrigatoriamente o percentual de pelo menos 10% às pessoas portadoras de deficiência, desde que a deficiência seja compatível com a atividade a ser exercida.

§ 3º. Para as finalidades da contratação a que se refere esta Lei, deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de recrutamento.

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado prescindido de Concurso Público. (Alterada pela Lei nº. 2.236 de 09 de janeiro de 2009)

Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei será feito mediante processo seletivo simplificado, regulamentado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, prescindido de Concurso Público. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.236 de 09 de janeiro de 2009, com efeitos a partir de 01º de janeiro de 2005)

Parágrafo Único. A contratação para atender às necessidades decorrentes de situação de emergência ou estado de calamidade pública prescindirá de processo seletivo.

Art. 4º. As contratações serão feitas por tempo determinado observados os seguintes prazos máximos:

I – até 24 (vinte e quatro) meses, nos casos dos Incisos I, II, IV, V e VI, do Artigo 2º; (Alterada pela Lei nº. 2.692 de 07 de abril de 2015)

I – até 36 (trinta e seis) meses, nos casos dos Incisos I, II, IV, V e VI do Artigo 2º.; (Nova redação dada pela Lei nº. 2.692 de 07 de abril de 2015)

II – 12 (doze) meses, no caso do Inciso III do Artigo 2º.

§ 1º. Nos casos dos Incisos I, II, IV e VI, do Artigo 2º, os contratos poderão ser prorrogados, desde que o prazo total não ultrapasse o dobro do prazo previsto no Inciso I deste artigo.

§ 2º. A prorrogação dos contratos firmados para atender os casos do Inciso III do mesmo artigo poderão ser prorrogadas pelo tempo necessário a complementação dos trabalhos.

§ 3º. As sucessivas prorrogações para uma mesma atividade profissional não poderão ultrapassar o prazo máximo de 48 (quarenta e oito) meses. (Alterada pela Lei nº. 2.692 de 07 de abril de 2015)

§ 3º. As sucessivas prorrogações de uma mesma atividade profissional não poderão ultrapassar o prazo máximo de 72 (setenta e dois) meses. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.692 de 07 de abril de 2015)

Art. 5º. As contratações somente poderão ser feitas com observância de dotação orçamentária especifica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal ou do dirigente ou responsável pelo órgão ou entidade contratante.

Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei de Servidores Públicos de quaisquer Órgãos da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo em gozo de licença no Órgão de origem.

Parágrafo Único. Os servidores da Área de Saúde Municipal, Estadual ou Federal que não tiverem outra acumulação lícita, poderão ser contratados na forma do estabelecido nesta Lei.

Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do Órgão ou Entidade contratante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

§ 1º. Para os efeitos deste artigo não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.

§ 2º. Os servidores contratados na área de saúde poderão perceber também o valor equivalente ao Regime Especial e Facultativo de Plantão, conforme a Lei nº 1.443 de 4 de março de 1999, que será acrescido àquele previsto na contratação.

Art. 7º-A. Poderá ser concedido aos Professores contratados temporariamente o Auxílio de Aula Extra, desde que efetivamente justificada a ausência de outro profissional para a vacância apontada. (Incluído pela Lei nº. 3.232 12 de abril de 2022)

Art. 8º. As contratações de que trata esta Lei serão efetivadas mediante contrato administrativo.

Art. 9º. Aos contratados objeto da presente Lei são assegurados o seguinte:

I – licença maternidade;

II – licença paternidade;

III – férias;

IV – verba remuneratória em única parcela anual equivalente ao valor percebido mensalmente como previsto no respectivo contrato a ser paga até o dia 20 de dezembro;

V – verba indenizatória por rescisão unilateral imotivada por parte da Administração, inclusive com parcela proporcional sobre o valor integral previsto no inciso IV deste Artigo considerado os meses trabalhados no respectivo ano civil;

VI – verba indenizatória referente aos meses trabalhados num mesmo ano civil que garantam a proporcionalidade sobre a verba prevista no inciso IV deste Artigo quando findo o respectivo contrato antes de 31 de dezembro.

Art. 10. Ao pessoal contratado nos termos desta Lei aplica-se o disposto no Artigo 9º, Alínea “I”, do regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto Federal nº. 3.048, de 06 de maio de 1999.

Art. 11. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

I – receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II – ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituições, salva para o exercício de Função de Confiança;

Parágrafo Único. A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.

Artigo 12. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

I – pelo término do prazo contratual; e

II – por iniciativa do contratado.

§ 1º. A extinção do contrato, nos casos do Inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 2º. A extinção do contrato, por iniciativa do Órgão ou Entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato.

Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.

Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar cooperativas de trabalho para atender ao disposto no Artigo 1º desta Lei.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 17. Excepcionalmente para adequação da administração a esta Lei considerar-se-á como primeira a última contratação em vigor inclusive aquelas até 31 de agosto de 2005 e as posteriores até 1 de dezembro de 2005, podendo o Poder Executivo alterar o período de tal contratação até aquele previsto no Inciso I do Artigo 4º.

Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis 1.637, de 20 de maio de 2002 e 1.896 de 1 de julho de 2005.

Art. 19. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 08 de Dezembro de 2005.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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