Lei nº 1940 de 29/12/2005

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1940 de 29/12/2005
Autor: Prefeito Washington Reis


LEI Nº.        1940     ,DE  29        DE  DEZEMBRO        DE   2005.

Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2006/2009 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2006/2009, em cumprimento ao disposto no Art. 140, § 1°, da Lei Orgânica Municipal, na forma dos Anexos I, II e III.

Art. 2º. Os Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento serão elaborados, a cada ano, de forma compatível com o Plano Plurianual.

Parágrafo Único. As codificações de programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que o modifiquem.

Art. 3°. As prioridades e metas para o ano de 2006, conforme estabelecido na Lei n° 1.902, de 15 de julho de 2005, estão contidas na programação orçamentária de 2006.

Art. 4°. O Plano Plurianual poderá ser revisto, através de projeto de lei específico, em função da avaliação de sua execução que venha a indicar a necessidade de uma reprogramação de metas e dos custos propostos para o quadriênio.

Art. 5°. A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico ou de projeto de lei de revisão do Plano Plurianual, observado o disposto no Art. 6° desta Lei.

Parágrafo Único. O projeto conterá, no mínimo, na hipótese de:

I – inclusão de programa:

a) diagnóstico sobre a atual situação do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto;
b)   indicação dos recursos que financiarão o programa proposto;

II – alteração ou exclusão de programa, exposição das razões que motivaram a proposta.

Art. 6°. A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor do respectivo programa.

Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – efetuar a alteração de indicadores de programas;

II – incluir, excluir ou alterar outras ações e respectivas metas, desde que as modificações contribuam para a realização do objetivo do programa e não afetem a sua consistência.

Art.7°. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas leis orçamentárias anuais os recursos a contratar previstos para cada Programa, quando estiverem disponíveis ou com previsão de arrecadação pelo Tesouro Municipal.

Art. 8°. De acordo com o disposto nos artigos anteriores, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas pelas leis orçamentárias anuais ou por leis que alterem o Plano Plurianual.

Art. 9°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em                de                                   de  2005.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA.
Prefeito Municipal.

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