Lei nº 1914 de 28/11/2005

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1914 de 28/11/2005
Autor: Prefeito Washington Reis


L      E      I        Nº.     1914   , DE   28       DE   NOVEMBRO  DE     2005.

Dispõe sobre a alteração da Lei n.º 1.794, de 31 de março de 2004, que modificou as Leis n.º 666/85 e 1.039/91, visando o melhor funcionamento do Conselho e do Fundo Municipal de Cultura de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS  decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO  I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Cultura e sua Natureza

Art. 1º. Fica alterada a Lei n.º 1.794, de 31 de março de 2004, a fim de adequá-la aos dispositivos legais municipais, estaduais e federais, com a finalidade de contribuir para a elevação, conservação e divulgação do patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial, de nosso Município; modificando a composição e as atribuições do Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado que passará a ter caráter deliberativo permanente e de âmbito municipal, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração, fiscalização e implementação de programas para as políticas públicas de cultura, além de orientar, fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura, instituído pela presente Lei.

Art. 2º. O Conselho Municipal de Cultura (CMC) de Duque de Caxias é responsável pelas atribuições do Poder Público Municipal em matéria doutrinável, normativa, deliberativa e de planejamento ligado a assuntos culturais, observadas as atribuições que lhe confere a legislação específica em vigor, incluindo esta.

Art. 3º. Respeitada a competência exclusiva da Câmara de Vereadores, o Conselho Municipal de Cultura terá por finalidade elaborar e fiscalizar a política cultural do Município, amparando e estimulando todas as atividades relativas a esta área.

Parágrafo Único. A atuação do CMC será feita em articulação com os demais Conselhos Municipais, preservando sua autonomia.

Art. 4º. O Conselho Municipal de Cultura terá como atribuições:
I. trabalho em conjunto com o Executivo e o Legislativo na formulação de políticas públicas de cultura; atuando na formulação de estratégias, normas, critérios e padrões relativos ao controle da execução dessas políticas; elaborando as diretrizes para implantação de um calendário anual de atividades culturais;
II. propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Cultura; acompanhar, avaliar e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos, bem como o desempenho de programas e projetos aprovados,  conforme normas que deverão constar em seu Regimento Interno;
III. acompanhar, avaliar e fiscalizar os programas de políticas de cultura e entidades públicas e privadas do Município, definindo critério de qualidade para o funcionamento dos serviços que visem o bom andamento dessas políticas;
IV. elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
V. convocar, bianualmente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Cultura, conforme critérios definidos em seu Regimento Interno, fora de ano eleitoral;
VI. propor elaboração de pesquisas e a organização de um “banco de dados”, inventariando e catalogando os bens e valores culturais, bem como o patrimônio – material e imaterial – histórico, artístico e cultural de nosso Município indicando prioridade no resgate dos mesmos;
VII. acolher, avaliar, acompanhar e fiscalizar a implementação do plano de governo do prefeito eleito, as ações relativas à Cultura do Município;
VIII. inscrever as entidades culturais existentes no Município, reconhecendo sua existência e ações, seguindo normas estabelecidas pelo Regimento Interno do Conselho;
IX. elaborar cadastro de entidades, registradas ou não, atuantes no Município;
X. propor paralisação ou embargo de obras e atividades que estejam causando danos aos bens ou patrimônios culturais;
XI. indicar e propor ao Poder Executivo a declaração de áreas de especial interesse histórico, arqueológico, arquitetônico, artístico, cultural e ambiental;
XII. manifestar-se sobre convênios administrativos ou contratos de gestão de espaços culturais públicos e atividades culturais no Município; e
XIII. apreciar o plano municipal de políticas públicas de Cultura e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica-financeira e a legitimidade das ações em relação à Cultura.

Parágrafo Único. O incentivo a projetos que visem o apoio a artista e às políticas públicas de Cultura, assentar-se-á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais em cooperação com a sociedade civil.

SEÇÃO  I
Da Estrutura e da Composição

Art. 5º. O Conselho Municipal de Cultura será composto de 22 (vinte e dois) membros e respectivos suplentes, sendo 11 (onze) representantes governamentais e 11 (onze) representantes da sociedade civil, na forma abaixo:

I. dois (2) da Secretaria Municipal de Cultura;
II. um (1) da Secretaria Municipal de Comunicação e Eventos;
III. um (1) da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho;
IV. um (1) da Secretaria Municipal de Educação;
V. um (1) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Projetos Especiais;
VI. um (1) da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
VII. um (1) da Secretaria Municipal de Urbanismo;
VIII. um (1) da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento;
IX. um (1) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
X. um (1) da Câmara de Vereadores;
XI. um (1) para a Cadeira de Música;
XII. um (1) para a Cadeira de Artes Plásticas;
XIII. um (1) para a Cadeira de Artes Cênicas (Teatro, Dança, Artes Circenses);
XIV. um (1) para a Cadeira de Audiovisual;
XV. um (1) para a Cadeira de Artesanatos;
XVI. um (1) para a Cadeira de Literatura, Bibliotecas e Salas de Leitura;
XVII. um (1) para a Cadeira de História, Patrimônio Arqueológico, Arquitetônico, Artístico e Cultural;
XVIII. um (1) para a Cadeira de Cultura Popular (Associações Carnavalescas, Folclore e Manifestações de Cultura Étnica);
XIX. um (1) para a Cadeira de Movimentos Populares;
XX. um (1) para a Cadeira de Produtores Culturais; e
XXI. um (1) para a Cadeira  do Empresariado.

§ 1º. Os representantes de que tratam os Incisos de I a IX, serão indicados pelo Prefeito Municipal, assim como seus suplentes.

§ 2º. O representante de que trata o Inciso X será indicado pela Câmara Municipal de Duque de Caxias, bem como seu suplente.

§ 3º. Os representantes de que tratam os Incisos de XI a XXI serão eleitos e empossados na Conferência Municipal de Cultura, e deverão ser representantes de alguma entidade registrada, com CNPJ, que possa comprovar um período mínimo de 2 (dois) anos de atuação contínua no Município.

§ 4º. A Presidência do Conselho Municipal de Cultura será exercido pelo Secretário Municipal de Cultura que será, naturalmente, um dos dois representantes da Secretaria Municipal de Cultura no Conselho, sendo conferido a ele, Presidente, o “Voto de Minerva”, sendo que, em caso de falta ou impedimento do Presidente, o Vice-Presidente ocupará o cargo e presidirá os trabalhos.
§ 5º. O Vice-Presidente será um dos 11 (onze) representantes da sociedade civil, eleito internamente por maioria absoluta, na primeira reunião.

§ 6º. O mandato do Vice-Presidente será igual ao dos conselheiros dentro de um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito, uma única vez por  igual período.

§ 7º. As eleições para o Conselho Municipal de Cultura serão regulamentadas, através de Decreto, pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º. Todos os membros do CMC e seus suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante ato a ser publicado em Órgão Oficial do Município.

Art. 7º. A ausência injustificada a 3 (três) reuniões consecutivas, ou a 6 (seis) alternadas, como também a condenação do conselheiro, no decurso do mandato, em sentença irrecorrível, por crime, contravenção penal,, ou prática de atos que firam os princípios e normas da política cultural e/ou bens e patrimônios culturais, implicarão na sua cassação como conselheiro.

Parágrafo Único. Sendo o faltante, representante de órgão público, o Prefeito Municipal será imediatamente cientificado para as providências cabíveis.

Art. 8º. O envolvimento do conselheiro em processo administrativo ou judicial de apuração de irregularidades funcionais, a condenação por crimes, ainda que não transitada em julgado, implicará na suspensão temporária da sua participação no CMC, até solução do processo, podendo, ao final, a suspensão ser transformada em exclusão definitiva.

Art. 9º. As sanções previstas nos Artigos 7.º e 8.º, serão impostas pelo CMC através de processo disciplinar, em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa dos envolvidos, devendo, ao final, o Presidente do Conselho encaminhar as providências cabíveis para a substituição, suspensão ou exclusão do conselheiro e/ou  da entidade, conforme o caso, cabendo ao próprio conselho pormenorizar o Processo Disciplinar, através do Regimento Interno.
Art. 10. O conselheiro participante do CMC terá mandato de 2 (dois) anos, reeleito uma única vez, dentro do que estabelece o § 3.º  do Art. 5.º, desta Lei.

Art. 11. A função de membro do CMC é considerada de interesse público e não será remunerada sendo que no exercício de suas funções, os Conselheiros farão jus às despesas de deslocamento e alimentação, conforme deliberação do Conselho.

Art. 12. O número de integrantes do CMC pode ser aumentado ou diminuído, mantendo-se a paridade original, mediante proposta do Poder Executivo.

SEÇÃO  II
Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Municipal de Cultura reunir-se-á, ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, convocado pelo seu Presidente, conforme calendário anual preestabelecido pelo próprio Conselho e/ou, extraordinariamente, convocado através de carta com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, nas seguintes situações:
I. por decisão do seu Presidente;
II. por deliberação da plenária anterior; e
III. por solicitação de, pelo menos, 1/3 (um terço) de seus membros.

Art. 14. As eleições do Conselho Municipal de Cultura ocorrerão a cada 2 (dois) anos.

Art. 15. O CMC terá um prazo de 60 (sessenta) dias para aprovar seu Regimento Interno, após a publicação desta Lei.

Art. 16. O CMC terá seu funcionamento pautado pelo Regimento Interno, obedecendo às seguintes normas:
I. Plenária como órgão de decisão máxima; e
II. as sessões plenárias serão realizadas, ordinariamente, a cada mês.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Cultura prestará apoio administrativo e financeiro, providenciando sala para reuniões e atendimento, equipamentos e materiais e pelo menos um funcionário para o Serviço Administrativo, zelando pelo bom funcionamento do CMC.

Art. 18. Todas as sessões do CMC serão públicas e  precedidas de ampla divulgação no Boletim Oficial e nos órgãos da mídia local (Jornais, Rádio e TV) .

Art. 19. Poderão ser criadas pelo Conselho, Comissões Especiais que serão destinadas a atividades transitórias e, no ato de sua constituição, deverão estar especificadas sua finalidade, período de duração, e número de integrantes, podendo ser de:
I. sindicância;
II. representação em Simpósios, Conferências, Congressos e Fóruns Nacionais e Internacionais;
III. estudos;
IV. auditorias;  e
V. ouvidoria.

CAPÍTULO  II
Da Conferência Municipal de Cultura

SEÇÃO ÚNICA
Da Finalidade, Competências e Composição

Art. 20. Propõe a Conferência Municipal de Cultura com a finalidade de auxiliar e indicar as políticas municipais fundamentais relativas à cultura, apreciar o plano municipal de cultura, eleger e empossar os membros do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 21. A Conferência realizar-se-á:
I. ordinariamente, bianualmente, por indicação do Conselho, convocada pelo Chefe do Poder Executivo; e
II. extraordinariamente, sempre que necessário, por indicação do Conselho e convocação do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo Único. As convocações previstas no Inciso I, serão implementadas com, pelo menos, 30 (trinta) dias de antecedência, e AS DO Inciso II, com pelo menos 5 (cinco)  dias úteis de antecedência, e publicadas, preferencialmente, em órgãos da Imprensa do Município, acrescentadas de outras formas de divulgação do evento.

Art. 22. A 1.ª Conferência Municipal de Cultura, que elegerá e empossará os Conselheiros dessa nova composição, será organizada e coordenada por uma Comissão Especial indicada e formalizada pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo que as subseqüentes já serão organizadas e coordenadas pelo próprio Conselho Municipal de Cultura, que indicará e formalizará a Comissão Especial, e contará com infra-estrutura e apoio da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 23. As deliberações da Conferência servirão de diretrizes básicas para a atuação do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 24. Será membro da 1.ª Conferência, com direito a voz e voto, todo representante oficial das instituições governamentais e não-governamentais atuantes no Município e inscritas na Secretaria Municipal de Cultura, conforme normas previstas nesta Lei e regulamentação da Secretaria, sendo que nas próximas Conferências o próprio Conselho Municipal de Cultura tratará da regulamentação, das inscrições e do credenciamento, conforme normas do seu Regimento Interno; e com direito a voz, todo cidadão que queira contribuir com o desenvolvimento cultural de Duque de Caxias.

CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal e Cultura

SEÇÃO I
Da criação, Finalidades, Aplicação e Normas

Art. 25. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura, destinado a propiciar apoio, captação, repasse e aplicação dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações na área da Cultura no Município de Duque de Caxias, orientadas pelo CMC e coordenadas pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal e Cultura, em consonância com as diretrizes do Conselho Municipal de Cultura, poderão ser aplicados em:

I. programas de incentivo à produção cultural do Município, através  de seus artistas e instituições, dando apoio às seguintes ações: espetáculos de teatro, música, dança, circo; manifestações de cultura popular, exposições de artes visuais, feiras de artesanato, exibições de audiovisual, produção e manufatura de material fonográfico, literário e audiovisual, pesquisa e catalogação de patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial;
II. programas para melhoria, ampliação e construção de bibliotecas e salas de leitura;
III. programas de construção, aquisição, e melhoria de imóveis, com a intenção de que estes se tornem equipamentos comunitários que visem o desenvolvimento das atividades culturais;
IV. programas de manutenção dos equipamentos já existentes;
V. programas de serviços de apoio à organização comunitária, incluindo assistência técnica, pesquisa, estudo e capacitação profissional para a implementação de programas culturais;
VI. programas de recuperação e conservação de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura;
VII. programas de recuperação e preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural, material e imaterial, do Município;
VIII. programa de incentivo ao turismo cultural na região;
IX. programas de difusão e divulgação, dentro e fora dos limites do Município, das atividades culturais de Duque de Caxias; e
X. manutenção e funcionamento do Conselho Municipal de Cultura, incluindo material de infra-estrutura e equipamentos em geral para apresentação dos serviços.

Art. 27. As entidades governamentais e não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas e serviços, especificando os regimes de atendimento junto à Secretaria Municipal de Cultura, que os encaminhará para avaliação nas plenárias do Conselho, no período que o Regimento Interno do Conselho estipular.

SEÇÃO  II
Da Administração do FMC
(Da Operacionalização e Vinculação)
Art. 28. O FMC ficará subordinado, operacionalmente, ao Conselho Municipal de Cultura, e será administrado e controlado por uma Comissão de Administração e Controle do Fundo Municipal de Cultura, sendo dirigida pelo Presidente do Conselho de Cultura do Município, sendo que essa Comissão será composta de 4 (quatro) Conselheiros: 2 (dois) representantes do Governo e 2 (dois) da Sociedade Civil (não-governamental).

§ 1º. A Comissão de Administração contará com o apoio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento na execução das atividades de orçamento e contabilidade.

§ 2º. O Conselho Municipal de Cultura encaminhará à  Comissão de Administração e Controle do Fundo Municipal de Cultura o planejamento de atividades do ano seguinte para apreciação, aprovação e reserva de recursos até a 2.ª quinzena de julho, sendo que a Comissão deverá encaminhar ao Conselho o seu parecer até a 2.ª quinzena de agosto, para que o Conselho envie ao Poder Executivo esse planejamento até a 1.ª quinzena de setembro para inclusão na votação da dotação orçamentária, que acontece geralmente em outubro.

§ 3º. A Comissão de Administração e Controle do Fundo deverá encaminhar, anualmente, até o último dia do mês de fevereiro de cada ano, um relatório de atividades do ano anterior, ao Conselho Municipal de Cultura, para apreciação e aprovação das contas.

§ 4º. O FMC  ficará vinculado ao CMC, que deverá aprovar os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos.
I. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do FMC;
II. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do FMC;
III. solicitar, a qualquer tempo, e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do FMC;
IV. mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações do FMC;
V. fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do FMC, requisitando, para tal, auditoria do Poder Executivo, sempre que necessário;

VI. estabelecer critérios, diretrizes e aprovar convênios, consórcios, ajustes, acordos, compromissos e/ou contratos a serem executados através de recursos do FMC; e
VII. fazer publicar, preferencialmente, em órgãos da Imprensa do Município, ou afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as deliberações e resoluções referentes às diretrizes e normas de aplicação dos recursos do FMC.

Art. 29. Os recursos do Fundo Municipal de Cultura destinados à conservação e recuperação de equipamentos culturais da Secretaria Municipal de Cultura, não poderão exceder a 50% (cinqüenta por cento) do total de recursos aplicados no exercício financeiro.

SEÇÃO  III
Das Atribuições do Presidente do Conselho

Art. 30. São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Cultura:
I. dirigir a Comissão de Avaliação e Controle do Fundo Municipal de Cultura, gerindo-o conforme diretrizes e normas estabelecidas pelo Conselho para aplicação dos recursos;
II. coordenar a execução dos recursos do FMC, de acordo com o Plano de Aplicação previsto pelo Conselho;
III. aplicar os recursos do FMC, após aprovação do Conselho, de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Plano Plurianual;
IV. firmar convênios e/ou contratos, inclusive de empréstimo, juntamente com o Prefeito Municipal, referentes a recursos que serão administrados através do FMC;
V. tomar conhecimento e dar cumprimento às obrigações definidas em convênios e/ou contratos firmados e que digam respeito ao FMC;
VI. exercer controle necessário à execução das receitas e das despesas do FMC;
VII. solicitar à Contabilidade do FMC:
a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
b) trimestralmente, inventário dos bens móveis e imóveis; e
c) anualmente, balanço geral do FMC.

VIII. firmar com a Contabilidade do FMC, a demonstração constante do Inciso IV, deste artigo;
IX. providenciar, junto à Contabilidade do FMC, para que na demonstração fique indicada a situação econômico-financeira do FMC;
X. apresentar à SMC a análise e a avaliação econômico-financeira do FMC, de acordo com os demonstrativos;
XI. exercer o controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não-governamentais;
XII. exercer o controle da receita do FMC;
XIII. encaminhar ao CMC, relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação de recursos do FMC; e
XIV. fornecer ao Ministério Público, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do FMC.

SEÇÃO IV
Dos Recursos do FMC

Art. 31. São receitas do FMC:
I. dotação consignada, anualmente, no Orçamento Municipal de:
a) 10% (dez por cento) da renda líquida obtida pelos equipamentos culturais administrados pela Secretaria Municipal de Cultura, ou por quaisquer instituições designadas por ela para fazê-lo;
b) 5% (cinco por cento) das taxas arrecadadas para a liberação de veiculação de material publicitário; e
c) as verbas adicionadas que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II. doação de pessoas físicas e jurídicas feitas diretamente ao Fundo;
III. transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura;
IV. doação, auxílios, subvenções, contribuições e transferências de entidades, nacionais, internacionais, organizações governamentais e não-governamentais;
V. produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;
VI. recursos advindos de convênios, consórcios, acordos e contratos para implementação de programas ou projetos culturais, firmados entre o Município e entidades, públicas, privadas ou do terceiro setor, internacionais, federais, estaduais e municipais, que porventura venham a ser destinados ao Fundo;
VII. concursos de prognósticos;
VIII. contribuições previstas na Constituição Federal;
IX. outros recursos que porventura lhe forem destinados; e
X. recursos referentes a prestação ou outras contribuições provenientes de financiamentos na área do incentivo à cultura.

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento de crédito.

§ 2º. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I. da existência da disponibilidade em função do cumprimento de programação; e
II. da prévia autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 3º. O saldo positivo apurado no balanço geral do FMC deverá ser transferido para o exercício seguinte no crédito do FMC.

Art. 32. Constituem ativos do FMC:
I. disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no artigo anterior;
II. direitos que porventura vier a constituir; e
III. bens móveis e imóveis, destinados à execução dos programas e projetos do Plano de Aplicação.

Parágrafo Único. Anualmente, processar-se-á inventário dos bens adquiridos com recursos do FMC, que pertençam ao Município.

Art. 33. Constituem passivo do FMC, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção de funcionamento da rede de serviços de atendimento dos beneficiários desta Lei.

TÍTULO  II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 34. O Conselho Municipal de Cultura deverá ser instalado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 35. Uma vez constituído, caberá ao Conselho Municipal de Cultura formular proposta de Regimento Interno, que disporá sobre sua organização, no prazo máximo de 60 (sessenta)  dias, encaminhando-a para o Executivo para apreciação e publicação em Boletim Oficial do Município.

Art. 36. O Fundo Municipal de Cultura deverá ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 37. O Conselho deverá ter garantido pelo Poder Executivo, espaço físico e infra-estrutura suficiente para o bom andamento de suas tarefas.

Art. 38. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Duque de Caxias,  em  28   de  novembro de 2005.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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