L E I Nº 1.556 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
Oriunda da Mensagem nº. 033GP/2000
Autor: Prefeito Municipal José Camilo Zito dos Santos Filho
Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DAS FONTES DE CUSTEIO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO REGIME DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 1º. O Regime de Previdência dos Servidores Municipais estará afeto ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Duque de Caxias, autarquia designada pela sigla IPMDC, conforme Lei de Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Duque de Caxias.
Parágrafo Único. Estão contidas na Lei de transformação do IPMDC todas as disposições previdenciárias, bem como sua organização e funcionamento.
CAPÍTULO II
DO CUSTEIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
(Redação mantida pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 2º. O Regime Previdenciário dos Servidores Municipais será custeado por recursos provenientes do Patrocinador e dos Segurados. (Redação alterada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)
Art. 2º. O regime previdenciário dos Servidores Municipais será custeado por recursos provenientes dos Patrocinadores e dos Segurados Ativos. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002) (Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 2º. O Regime Previdenciário dos Servidores Municipais será custeado por recursos provenientes dos Patrocinadores, dos Segurados e dos Beneficiários. (Nova redação dada pela Lei nº 1.982, de 27 de junho de 2006)
Art. 3º. O orçamento do IPMDC é composto de receitas provenientes:
I – do Patrocinador;
II – das Contribuições dos Segurados; e (Redação alterada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)
II – dos Segurados Ativos; (Nova redação dada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002) (Redação alterada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
II – das contribuições dos Segurados Ativos e Inativos; (Nova redação dada pela Lei nº. 1.820, de 21 de junho de 2004)
III – de outras fontes. (Redação alterada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
III – das contribuições dos beneficiários; (Nova redação dada pela Lei nº. 1.820, de 21 de junho de 2004)
IV – de outras fontes. (Acrescido pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Art. 4º. As despesas do IPMDC deverão ser previamente fixadas e vinculadas única e exclusivamente ao cumprimento das finalidades a que se propõe o Instituto, inclusive as de ordem operacional.
Art. 5º. As Reservas Técnicas serão compostas pelas receitas estabelecidas no Artigo 3º, deduzidas as despesas administrativas, de que trata o artigo anterior.
Art. 6º. Consoante o disposto no artigo 107, da Lei nº. 4.320/64, o orçamento do IPMDC será aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e integrará a Lei Orçamentária do Município.
SEÇÃO I
DOS SEGURADOS
Art. 7º. São Segurados do IPMDC os servidores públicos municipais. (Redação alterada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)
Art. 7°. São Segurados do IPMDC os Servidores Públicos Municipais Ativos e Inativos. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)
Art. 8º. Para efeitos do PLANO DE CUSTEIO, os Segurados do IPMDC serão subdivididos em 2 (dois) grupos: (Redação mantida pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
I – GRUPO 1: (Redação mantida pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
a) atuais inativos e pensionistas vinculados aos Patrocinadores; (Redação alterada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)
a) atuais Inativos vinculados aos Patrocinadores; (Nova redação dada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002) (Redação alterada pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
a) atuais inativos vinculados aos Patrocinadores; e (Nova redação dada pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
b) servidores ativos que completarem os requisitos necessários para requererem aposentadoria integral até 31 de dezembro de 2.003; (Redação alterada pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
b) servidores ativos admitidos até 31 de dezembro de 2004. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
II – GRUPO 2: (Redação alterada pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
II – GRUPO 2: Todos os Servidores admitidos após a data de 1.º de janeiro de 2005 (Nova redação dada pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
a) servidores ativos, não referenciados no Grupo anterior, que completarão os requisitos necessários para a entrada em gozo de benefício a partir de primeiro de janeiro do ano 2.004; (Revogado tacitamente pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
b) todos os servidores admitidos pelos Patrocinadores à partir da vigência desta Lei. (Revogado tacitamente pela Lei nº. 1.769 de 29 de dezembro de 2003)
SEÇÃO II
DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO
(Redação alterada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS E BENEFICIÁRIOS
(Nova redação dada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Art. 9º. A contribuição do Segurado para o Plano de Custeio de Benefícios, para o exercício do ano de 2001, será de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total de sua remuneração. (Redação alterada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)
Art. 9°. A contribuição dos Segurados Ativos para o Plano de Custeio de Benefícios para o exercício do ano de 2001 será de 5% (cinco por cento) incidente sobre o total de sua remuneração. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002) (Redação alterada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Art. 9º. Os segurados Ativos, Inativos e os beneficiários contribuirão para o custeio do Regime Previdenciário dos Servidores Municipais, da seguinte forma: (Nova redação dada pela Lei nº. 1.820, de 21 de junho de 2004)
I – os Servidores Ativos, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento; (Acrescido pela Lei nº 1.820, de 21 de junho de 2004) (Redação alterada pela Lei nº. 2.855 de 14 de agosto de 2017)
I – os servidores ativos, mediante desconto mensal do percentual de 14% (catorze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento; (Nova redação dada pela Lei nº. 2.855 de 14 de agosto de 2017)
II – os Servidores Inativos, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o total da remuneração, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição Federativa do Brasil ou na Legislação Federal; (Acrescido pela Lei nº 1.820, de 21 de junho de 2004) (Redação alterada pela Lei nº. 2.855 de 14 de agosto de 2017)
II – os servidores inativos, mediante desconto mensal do percentual de 14% (catorze por cento), calculado sobre o total da remuneração, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Legislação Federal; e (Nova redação dada pela Lei nº. 2.855 de 14 de agosto de 2017)
III – os beneficiários, mediante desconto mensal do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o total do benefício, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Legislação Federal. (Acrescido pela Lei nº 1.820, de 21 de junho de 2004) (Redação alterada pela Lei nº. 2.855 de 14 de agosto de 2017)
III – os beneficiários, mediante desconto mensal do percentual de 14% (catorze por cento), calculado sobre o total do benefício, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição da República Federativa do Brasil ou na Legislação Federal. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.855 de 14 de agosto de 2017)
Parágrafo Único. Para o custeio do fundo de assistência à saúde, a contribuição do segurado será de 3% (três) por cento. (Revogado pela Lei nº. 1.982, de 27 de junho de 2006)
SEÇÃO III
DO PATROCINADOR
(Redação mantida pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 10. Serão PATROCINADORES do IPMDC:
I – A Prefeitura da Cidade de Duque de Caxias;
II – A Câmara Municipal;
III – Autarquias Municipais;
IV – Fundações Municipais;
V – Empresas Públicas Municipais. (Revogado pela Lei nº 1.982, de 27 de junho de 2006)
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA CONTRIBUIÇÃO E DO CUSTEIO DOS PATROCINADORES
(Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
DA CONTRIBUIÇÃO DOS PATROCINADORES
(Nova redação dada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 11. A responsabilidade dos Patrocinadores será assumida das seguintes formas:
I – Pelo regime Financeiro de Repartição Simples; (Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
I – contribuição para o Regime Financeiro de Repartição Simples, destinada a co-financiar os benefícios dos segurados pertencentes ao Grupo 1, mencionados no Inciso I, do Art. 8º; (Nova redação dada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
II – Pelo Regime de Capitalização. (Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
II – contribuição para o Regime Financeiro de Capitalização, destinada a co-financiar os benefícios dos segurados pertencentes ao Grupo 2, mencionados no Inciso II, do Art. 8º. (Nova redação dada pela Lei nº 1.982 de 27 de junho de 2006)
SEÇÃO IV
DO CUSTEIO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
(Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 12. Ficará regido pelo Regime Financeiro de Repartição Simples o custeio dos Patrocinadores referente aos servidores especificados no Grupo I, de que trata o artigo 8º desta Lei, e que será diretamente destinado ao pagamento de proventos ou outros benefícios previdenciários. (Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 12. Ficará regido pelo Regime Financeiro de Repartição Simples o custeio dos benefícios previdenciários devidos ao Grupo 1, mencionados no Inciso I, do Art. 8º, cuja responsabilidade estará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias – IPMDC, mediante o emprego dos recursos oriundos das contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários, apuradas nas seguintes condições: (Nova redação dada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
I – contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio do recolhimento do percentual de 11% (onze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas pertencentes ou vinculados ao Grupo 1; (Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006) (Redação alterada pela Lei nº. 2.424 de 26 de dezembro de 2011)
I – contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio de recolhimento do percentual de 14% (quatorze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas pertencentes ou vinculados aos Grupo 1 e Grupo 2. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010) (Redação alterada pela Lei nº. 2.424 de 26 de dezembro de 2011)
I – contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio de recolhimento do percentual de 14% (quatorze por cento), calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos pertencentes ou vinculados ao Grupo 1 e Grupo 2. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.424 de 26 de dezembro de 2011)
II – contribuição mensal do Servidor Ativo pertencente ao Grupo 1, que dar-se-á na forma do Inciso I, do Art. 9º; (Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
III – contribuição mensal do Servidor Inativo e do Pensionista pertencente ou vinculado ao Grupo 1, que será apurada na forma dos Incisos II e III, do Art. 9º, respectivamente. (Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Parágrafo Único. Cada Patrocinador será responsável pelo custeio dos proventos e benefícios devidos aos seus segurados integrantes do Grupo I diretamente pelo Tesouro, inclusive os atuais pensionistas. (Revogado pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006).
Art. 13. Ficará regida pelo regime de Capitação a contribuição dos Patrocinadores relativa aos servidores integrantes do Grupo 2, referenciado no artigo 8º deste diploma legal, na alíquota de 5% (cinco por cento), destinada à formação das reservas Técnicas. (Redação alterada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Art. 13. Ficará regida pelo Regime de Capitalização a contribuição dos Patrocinadores relativa aos integrantes dos Grupos 1 e 2, referenciados no Art. 8.° deste Diploma Legal, na Alíquota de 11 % (onze por cento), destinada à formação de Reservas Técnicas. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004) (Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 13. Ficará regida pelo Regime de Capitalização a contribuição destinada à formação de Reservas Técnicas, dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários relativa aos integrantes do Grupo 2, referenciados no Inciso II, do Art. 8º deste Diploma Legal, cuja responsabilidade estará a cargo do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Duque de Caxias – IPMDC, mediante o emprego dos recursos oriundos das contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários nas seguintes condições: (Nova redação dada pela Lei nº 1.982, de 27 de junho de 2006)
I – contribuição mensal dos Patrocinadores, que ocorrerá por meio do recolhimento do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento dos Servidores Ativos e remuneração dos Servidores Inativos e Pensionistas pertencentes ou vinculados ao Grupo 2; (Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
II – contribuição mensal do Servidor Ativo, que dar-se-á mediante desconto e posterior repasse do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o vencimento básico, adicionais e demais parcelas incorporadas ao vencimento; (Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
III – contribuição mensal do Servidor Inativo e do Pensionista, que estará sujeita ao desconto e posterior repasse do percentual que for fixado no Plano de Custeio, calculado sobre o total da remuneração, respeitado o limite de isenção fixado na Constituição Federal e na legislação federal aplicável. (Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Parágrafo Único. Até que venha a ser elaborado novo Plano de Custeio para financiamento dos benefícios devidos aos Segurados e Beneficiários do Grupo 2 de que trata este artigo, aplicar-se-á aos descontos o percentual previsto nos Incisos I, II e III do Art. 9º, adotando-se os mesmos percentuais e base de cálculo para a apuração das contribuições dos Patrocinadores. (Acrescido pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 14. As alíquotas de contribuição, tanto para os Patrocinadores como para o Segurado, serão fixadas anualmente através do plano Custeio.
SEÇÃO V
OUTRAS FONTES DE RECEITAS
(Renumerada pala Lei nº 1.982, de 27 de junho de 2006)
Art. 15. Constituirão outras fontes de receita do IPMDC:
I – Os frutos auferidos com os bens, direitos, ativos e demais componentes do patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.
II – As multas, atualizações monetárias, se houver, e juros moratórios eventualmente recebidos;
III – Receitas patrimoniais e financeiras;
IV – Doações, legados e subvenções;
V – Os créditos de natureza previdenciária devidos ao IPMDC;
VI – os créditos devidos pelo instituto Nacional de Seguro Social – INSS, à conta da compensação previdenciária prevista no art. 201, § 9º. da Constituição Federal;
VII – Os créditos, tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa do Município de DUQUE DE CAXIAS, de suas autarquias, fundações e empresas públicas, ou recursos advindos da respectiva liquidação;
VIII – As participações societárias de propriedade do Município, de suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista do Município, na forma da Lei;
IX – A contratação de operação de financiamento, a longo prazo, no montante necessário para a complementação do fundo de Reserva Técnica;
X – A utilização de recursos oriundos do processo de privatização de empresas públicas municipais;
XI – Créditos oriundos de recuperações de contribuições indevidas relativos ao PASEP e outras modalidades instituídas pelo Governo Federal;
XII – A renda líquida de concursos de prognósticos, considerando todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas, inclusive as realizadas em reuniões hípicas;
XIII – Outras receitas não previstas nesta Lei.
Parágrafo Único. As fontes de receita que dependam de regulamentação serão objeto de posterior análise, sendo sua implementação definida em protocolo a ser firmado com os Patrocinadores ou terceiros.
CAPÍTULO III
DA ARRECADAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 16. A arrecadação e o recolhimento das contribuições devidas ao IPMDC será feita pelos Patrocinadores.
Art. 17. No cumprimento de suas atribuições, os Patrocinadores ficarão responsáveis por:
I – Encaminhar, mensalmente ao IPMDC as folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados; (Revogado pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
II – Proceder os lançamentos mensais em títulos próprios de sua Contabilidade, de forma discriminada, dos fatos geradores de todas as contribuições;
III – Prestar ao IPMDC todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da entidade autárquica;
IV – Repassar, até o 10º. (décimo) dia do mês subseqüente ao de competência, o produto arrecadado das contribuições dos segurados, acrescido da própria contribuição.
Parágrafo único. A inobservância do disposto no inciso IV do art. 17 desta Lei importará falta grave, sujeitando os responsáveis às sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, acrescentando-se ao débito a atualização monetária de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo e juros moratórios de 2% (dois por cento) ao ano. (Acrescido pela Lei nº. 3.101 de 30/12/2020)
Art. 18. Compete ao IPMDC fiscalizar, lançar e normatizar o recolhiemnto das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, sempre em estrita observância às normas legais atinentes. (Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 18. Compete ao IPMDC fiscalizar e lançar o recolhimento das contribuições, bem como gerir os recursos recebidos, proceder ao pagamento dos benefícios, sempre em estrita observância às normas legais atinentes. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS
Art. 19. Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas Fontes: (Redação alterada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
Art. 19. Até a sua extinção, os benefícios devidos aos Segurados e Beneficiários compreendidos nos Grupos 1 e 2 de que trata o Art. 8º da presente Lei, serão custeados pelas contribuições dos Patrocinadores, Segurados e Beneficiários, assim como pelas Reservas Técnicas e, na insuficiência dessas fontes, por recursos adicionais aportados pelos Patrocinadores. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)(Redação alterada pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010)
Art. 19. Os benefícios, até que sejam extintos, serão pagos aos segurados por duas fontes: (Nova redação dada pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010)
I- Pelos Patrocinadores aos integrantes do Grupo I, conforme descrição no artigo 8º desta Lei; (Revogado pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006) (Alterado pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010)
I- Pelos Patrocinadores aos integrantes do Grupo I, conforme descrição no artigo 8º desta Lei; (Redação mantida pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010)
II – Pelas Reservas Técnicas aos demais servidores. (Revogado pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006) (Alterado pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010)
II – Pelas Reservas Técnicas aos demais servidores. (Redação mantida pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010)
Parágrafo único. As Reservas Técnicas terão sua composição segundo parâmetros estabelecidos através de cálculos atuariais e Notas Técnicas específicas. (Alterado para §1º pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002) (Alterado para “parágrafo único” pela Lei nº. 2.318 de 17 de maio de 2010)
§2º. Os Patrocinadores arcarão, utilizando recursos do Tesouro, com o pagamento dos benefícios dos atuais Pensionistas e dos dependentes dos integrantes dos Segurados referidos no Inciso I, Alínea “b”, do Artigo 8°. desta Lei, até que sejam extintos. (Acrescido pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)(Revogado pela Lei nº. 1.982 de 27 de junho de 2006)
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 20. Fica vedado ao IPMDC utilizar-se de reservas técnicas destinadas à prestação dos serviços previdenciários em finalidades outras que não as expressamente definidas na Lei de Organização do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais de Duque de Caxias.
Art. 21. O IPMDC poderá, observados os princípios legais pertinentes, contratar assessoramento técnico, caso não disponha em seu quadro funcional de profissionais qualificados à prestação dos serviços requeridos.
Art. 22. As Reservas Técnicas serão administradas segundo regras de aplicações determinadas por Lei, e terão contabilização mensal.
Parágrafo Único. As reservas de que trata o caput deverão atender às normas atuariais e serão capitalizadas através da freqüência das contribuições, do retorno de investimentos e dos eventuais aportes.
Art. 23. O IPMDC providenciará o registro de seus segurados de acordo com critérios próprios previamente estabelecidos.
Art. 24. O montante das dívidas dos Patrocinadores com o IPMDC, no que pertine às contribuições próprias e às dos segurados, relativas aos exercícios anteriores e ao presente exercício, será totalmente contabilizado nos cálculos atuariais, devendo ser honrado segundo entendimento entre as partes e saldado mediante o pagamento do montante apurado em parcelas mensais fixas.
Art. 25. A arrecadação das receitas e o pagamento dos benefícios serão realizados através de rede bancária ou de outras formas, desde que permitidas em lei.
Art. 26. A escrituração contábil do IPMDC será feita pelas normas e princípios adotados na Contabilidade Pública, que será supervisionada pelo seu sistema de Controle Interno.
Art. 27. A contribuição ao IPMDC será extensiva aos servidores inativos e pensionistas e integrará o Plano de Custeio. (Revogado pela Lei nº. 1.646 de 24 de junho de 2002)
Art. 28. O IPMDC celebrará e fará a manutenção de Convênio de Compensação Previdenciária ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e a outros Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 29. O IPMDC providenciará periodicamente estudos financeiros e atuariais, com o objetivo de capitalizar o Regime, fortalecendo as Reservas Técnicas, e de reduzir as contribuições mensais dos Segurados e Patrocinadores.
Art. 30. Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se:
I – Aporte: depósito não-periódico e não-obrigatório efetuado às Reservas Técnicas com a finalidade de capitalizá-las e/ou cobrir eventuais déficits financeiros e/ou atuariais.
II – Reserva Técnica: toda e qualquer reserva técnica composta com as contribuições previdenciárias.
Art. 31. As despesas com a implantação do IPMDC serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, que fica desde já autorizada a provê-las. (Redação alterada pela Lei nº. 2.929 de 27 de dezembro de 2018)
Art. 31. O valor anual da taxa de administração será de 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – relativo ao exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMDC, inclusive para conservação do seu patrimônio. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.877 de 28 de dezembro de 2017) (Redação alterada pela Lei nº. 2.929 de 27 de dezembro de 2018)
Art. 31. O valor anual da taxa de administração será de 0,7% (zero vírgula sete por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) relativo ao exercício financeiro anterior, bem como será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMDC, inclusive para conservação do seu patrimônio. (Nova redação dada pela Lei nº. 2.929 de 27 de dezembro de 2018) (Redação alterada pela Lei nº. 3.217 de 28 de dezembro de 2021)
Art. 31. O valor anual da taxa de administração será de até 2,0% (dois por cento) sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os segurados ativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), apurado no exercício financeiro anterior, ressalvado o disposto no §12 do art. 15 da Portaria MPS n° 402, de 10 de dezembro de 2008 (redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18 de agosto de 2020), e será destinado exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMDC, inclusive para conservação do seu patrimônio. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.217 de 28 de dezembro de 2021)
Parágrafo único. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração. (Acrescido pela Lei nº. 2.877 de 28 de dezembro de 2017)
Art. 32. A Diretoria do IPMDC encaminhará em 60 (sessenta) dias ao Chefe do Executivo proposta de regulamentação desta Lei. (Redação alterada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Art. 32. O Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Duque de Caxias – IPMDC prestará assistência médica básica a seus segurados e beneficiários, que será diretamente custeada pelo Município, no limite e forma estabelecidos em Regulamento próprio, previamente autorizado pelo Chefe do Poder Executivo sem a incidência de qualquer desconto para os segurados e beneficiários. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Parágrafo Único. O Regulamento de Assistência à Saúde dos segurados e beneficiários será elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo. (Redação alterada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Parágrafo Único. Caberá à Diretoria Executiva elaborar o Regulamento definindo a assistência médica básica a ser prestada, seus limites e forma, submetendo-o ao Conselho Deliberativo para aprovação. (Nova redação dada pela Lei nº. 1.820 de 21 de junho de 2004)
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro de 2000.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO
Prefeito Municipal
ALTERAÇÕES DA LEI Nº. 1.556 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
(PLANO DE CUSTEIO DE REGIME PREVIDENCIÁRIO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS
DE DUQUE DE CAXIAS
LEI ALTERADORA | DISPOSITIVOS ALTERADOS |
Lei nº. 1.574 de 29/06/2001 | Revogou disposições contrárias relativa a contribuição previdenciária pelos inativos |
Lei nº. 1.646 de 24/06/2002 | Altera o Art. 2º, inciso II do Art. 3º; Art. 7º; alínea a do Art. 8º; Art 9º; Acrescenta §2º ao Art. 19 e revoga o Art. 27 |
Lei nº. 1.769 de 29/12/2003 | Altera os Arts. 8º |
Lei nº. 1.820 de 20/06/2004 | Altera o Arts. 3º, 9º, 13 e 32 |
Lei nº. 1.982 de 27/06/2006 | Altera os Arts. 2º, 11, 12, 13, 18 e 19 e revoga o Parágrafo Único do Art. 9.º; o Inciso V do Art. 10; o Parágrafo Único do Art. 12; o Inciso I do Art. 17, renumerando-se os demais Incisos deste artigo, assim como os Incisos I e II e o § 2.º do Art. 19 |
Lei nº. 2.318 de 17/05/2010 | Altera o Art. 19, incisos I e II e parágrafo único e Art. 12, inciso I |
Lei nº. 2.424 de 26/12/2011 | Altera o Art. 12, inciso I |
Lei nº. 2.855 de 14/08/2017 | Altera o Art. 9º |
Lei nº. 2.877 de 28/12/2017 | Altera o Art. 31, caput e acrescenta parágrafo único |
Lei nº. 2.929 de 27/12/2018 | Altera o Art. 31 |
Lei nº. 3.101 de 30/12/2020 | Acresce o parágrafo único do Art. 17 |
Lei nº. 3.217 de 28/12/2021 | Altera o Art. 31 |
Lei nº. 3.242 de 11/05/2022 | Institui o Regime de Previdência Complementar para os Servidores Públicos Municipais de Duque de Caxias |
Lei nº. 3.350 de 13/10/2023 | Regulamenta o Plano de Custeio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Duque de Caxias |