Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 1928 de 19/12/2005
Autor: Prefeito Washington Reis
LEI Nº. 1928 , DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Duque de Caxias – COMSEA, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Duque de Caxias – COMSEA, com caráter deliberativo e paritário, no âmbito da Secretaria Municipal de Ação Social e Trabalho, constituindo-se em espaço de articulação entre Governo Municipal e a Sociedade Civil para formulação de diretrizes para políticas e ações na área de segurança alimentar e nutricional
Art. 2º. Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, estabelecer diálogo permanente entre Governo Municipal e as organizações sociais representadas, com o objetivo de propor e fiscalizar políticas públicas e definir diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação.
Art. 3º. São objetivos do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
I. propor diretrizes da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo;
II. apresentar projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual de Governo;
III. mobilizar a Sociedade Civil Organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. realizar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;
V. organizar as Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, anualmente.
Parágrafo Único- Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer relações de cooperação com Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Municípios da região, o Conselho de Segurança Alimentar do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA).
Art. 4º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) será composto por 16 (dezesseis) Conselheiros, sendo 8 (oito) de representantes da Sociedade Civil e 8 (oito) de representantes do Governo Municipal, tendo cada Conselheiro um respectivo Suplente.
§ 1º. Caberá ao Governo Municipal definir seus representantes, incluindo as Secretarias afins ao tema da segurança alimentar, sendo as vagas assim distribuídas: Coordenação de Nutrição Escolar; Área Técnica de Alimentação e Nutrição; Vigilância Sanitária; Ação Social; Agricultura; Meio Ambiente; Desenvolvimento Econômico; e Departamento de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
§ 2º. As representações da Sociedade Civil no COMSEA devem ter sede e/ou Fórum no Município e estarem desenvolvendo, comprovadamente, efetivos trabalhos nas áreas de Educação; Saúde; Ação Social; Agricultura e Meio Ambiente, dentro de uma perspectiva de resgate da cidadania.
§ 3º. A definição da representação da Sociedade Civil deverá ser estabelecida em Fórum próprio das mesmas, congregando entidades civis e/ou religiosas, organizações sindicais,movimentos populares, sendo as vagas assim distribuídas: 1 (uma) Entidade Civil; 2 (duas) Entidades Religiosas; 2 (duas) Organizações Sindicais; e 3 (três) movimentos sociais.
§ 4º. O COMSEA será instituído através de Portaria Municipal contendo a indicação dos Conselheiros Governamentais e Não- Governamentais com seus respectivos Suplentes.
§ 5º. Os (As) Conselheiros (as) Suplentes Substituirão os (as) Titulares em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA, com direito a voz e voto.
§ 6º. O mandato dos Membros da Sociedade Civil no COMSEA, será de dois anos, admitidas duas reconduções consecutivas.
§ 7º. A participação dos Conselheiros no COMSEA não será remunerada.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA contará com Câmaras Temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ela apreciadas.
§ 1º. As Câmaras Temáticas serão compostas por Conselheiros (as) designados (as) pelo Plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu Regimento Interno.
§ 2º. Na fase de ela de elaboração das propostas a serem submetidas ao Plenário do COMSEA, as Câmaras Temáticas poderão convidar representantes de entidades da Sociedade Civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas em estudo.
Art. 6º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA poderá instituir Grupos de Trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será administrado por uma executiva paritária composta por: a) Presidente; b) Vice-Presidente; c) 1º. Secretário; d) 2º. Secretário.
§ 1º. A executiva será eleita na primeira reunião ordinária marcada após a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 2º. A executiva do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será exercida de forma alternada entre a Sociedade Civil e o Governo Municipal, respectivamente, durante cada mandato.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente, ou, pelo menos, por 6 (seis) membros, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – O quorum para a realização das reuniões do Conselho dar-se-á mediante a presença de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um).
Art. 9º. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA elaborará o seu Regimento Interno em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua instalação.
Art. 10 – Cabe ao Governo Municipal assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, assim como os Grupos de Trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo Orçamento Municipal.
Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 1.806, de 07 de maio de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de
de 2005.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal