L E I Nº 2.839, DE 09 DE JUNHO DE 2017.
Cria o Programa Espaço Infantil Noturno, política pública de apoio à primeira infância, no Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no Município de Duque de Caxias o Programa Espaço Infantil Noturno.
§1º O Programa Espaço Infantil Noturno visa concretizar, no âmbito municipal, ação de proteção à primeira infância com base em diretriz da Lei nacional nº 13.257, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância.
§2º Para efeitos desta Lei, entende-se por “primeira infância” o período que abrange os primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
§3º A esta Lei aplicam-se supletiva e subsidiariamente a Lei nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); Lei nacional nº 9.394, de 20 dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e a Lei nacional nº 13.257, de 8 de março de 2016 (dispõe sobre políticas públicas para a primeira infância).
Art. 2º O Programa Espaço Infantil Noturno consistirá na política pública de apoio às famílias através da oferta de vagas para a primeira infância durante o período noturno em creches ou similares situadas no Município de Duque de Caxias.
§1º O Programa Espaço Infantil Noturno destinar-se-á às famílias cujos responsáveis legais trabalhem ou estudem em Duque de Caxias no período noturno.
§2º Por período noturno compreender-se-á aquele iniciado às 17h (dezessete horas) e finalizado às 23h (vinte e três horas).
§3º O Programa Espaço Infantil Noturno utilizará, preferencialmente, a estrutura de creches ou similares da Rede Municipal de Ensino.
§4º O Programa Espaço Infantil Noturno funcionará integrado com o período regular de escolarização e não o substituirá.
§5º As crianças a partir dos 4 (quatro) anos de idade só serão incluídas no Programa Espaço Infantil Noturno mediante a comprovação de matrícula escolar.
§6º O tempo máximo de permanência no Programa Espaço Infantil Noturno somado ao da etapa em que a criança está matriculada não poderá ultrapassar 10h (dez horas).
§7º O responsável legal poderá buscar a criança a qualquer momento dentro do horário de funcionamento da unidade em que for instalado o Programa Espaço Infantil Noturno.
Art. 3º O Programa Espaço Infantil Noturno terá por princípios:
I – gratuidade;
II – laicidade;
III – respeito às diversas formas de organização familiar;
IV – proteção aos direitos da criança e do adolescente;
V – não discriminação por raça, gênero, orientação sexual e/ou religião;
VI – atenção ao processo de desenvolvimento infantil de acordo com a faixa etária e especificidades de cada criança;
VII – redução das desigualdades sociais; e
VIII – valorização dos profissionais da Educação;
Art. 4º São objetivos do programa:
I – atender e efetivar o direito de a criança ter o desenvolvimento pleno;
II – seguir e concretizar as diretrizes do Plano Nacional da Primeira Infância no âmbito do Município de Duque de Caxias;
III – oferecer suporte familiar para assegurar o pleno desenvolvimento infantil e redução das desigualdades sociais;
IV – funcionar como espaço seguro para o desenvolvimento infantil;
V – oferecer cuidados e atividades lúdicas adequadas à faixa etária da pessoa na primeira infância;
VI – estimular a formação profissional continuada para o adequado planejamento das atividades lúdicas e pedagógicas necessárias ao desenvolvimento infantil;
VII – atender à demanda de vagas noturnas para a primeira infância das famílias cujos pais ou responsáveis desempenhem atividades profissionais e/ou acadêmicas incompatíveis com o cuidado integral da criança; e
VIII – ampliar progressivamente as vagas para cobertura integral da demanda dos munícipes;
Art. 5º O programa contemplará as seguintes ações, entre outras:
I – atuação de profissionais com formação em Educação Infantil oriundos da Rede Municipal de Ensino;
II – interação com outros programas governamentais para acompanhamento das crianças e responsáveis, notadamente, o Programa Saúde da Família – PSF; e
III – Monitoramento semestral das atividades em curso nas unidades para aprimoramento e ampliação das ações desenvolvidas;
Art. 6º Dentro do juízo de conveniência e oportunidade caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer diálogo com seus servidores para:
I – implantar o Programa Espaço Infantil Noturno;
II – definir a composição da equipe pedagógica necessária ao funcionamento adequado do programa;
III – estabelecer o número de profissionais necessários para garantir a segurança da entrada e saída das crianças e seus respectivos responsáveis;
IV – garantir boas condições de alimentação e higiene das instalações; e
V – alocar eventuais recursos necessários para a implantação e manutenção do programa nas leis orçamentárias.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09 de junho de 2017.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal