Lei nº 1727 de 08/08/2003

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1727 de 8/8/2003
Autor: Prefeito José Camilo Zito


LEI   Nº.         1727        ,DE    08   DE   AGOSTO    DE    2003.

Dispõe sobre a exploração do serviço de radiodifusão comunitária no Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  A exploração do serviço de radiodifusão comunitária, no âmbito do território do Município de Duque de Caxias, passa a ser disciplinada pela presente Lei.

Parágrafo Único.  O serviço mencionado obedecerá aos preceitos desta Lei e, no que couber, aos mandamentos da Legislação Federal.

Art. 2o. Para os fins desta Lei, denomina-se serviço de radiodifusão comunitária a radiodifusão sonora, em freqüência modulada, operada em baixa potência e cobertura restrita, outorgada, mediante autorização, a fundações e associações comunitárias sem fins lucrativos, tendo por dirigentes cidadãos residentes nas comunidades beneficiadas pelo serviço mencionado.

§ 1º. Entende-se por baixa potência e cobertura restrita aquela limitada à extensão territorial do Município e destinada ao atendimento de determinada comunidade.

§ 2º. Os dirigentes das fundações e sociedades civis autorizadas a explorar o serviço de radiodifusão devem ser brasileiros natos ou naturalizados há, pelo menos, dez anos e deverão manter residência no Município de Duque de Caxias.

§ 3º. Excluem-se do âmbito desta Lei as universidades, as faculdades e fundações, de ensino superior, públicas e privadas, por estarem sujeitas à fiscalização e controle dos Ministérios da Educação e da Comunicação, no que concerne à radiodifusão sonora.

Art. 3o. O serviço de radiodifusão comunitária tem por finalidade o atendimento à comunidade, com vista a:

I. divulgar notícias e idéias, elementos de cultura, tradições e hábitos sociais da comunidade;
II. integrar a comunidade, inclusive a rural, desenvolver o espírito de solidariedade e responsabilidade comunitária, incentivando a participação nas ações da defesa civil, a prestação de serviço de utilidade pública e de assistência social;
III. contribuir para o desenvolvimento do exercício e aprimoramento profissional dos radialistas e jornalistas, bem como a busca de talentos, com efetivo apoio e incentivo na publicidade de seus valores, nas áreas da música, do canto, do folclore e todos os outros tipos de raízes culturais;
IV. dar preferência a programas que atinjam, prioritariamente, finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas, em benefício da comunidade, principalmente aos que têm menos acesso à informação, enfatizando o respeito aos valores éticos, familiares e sociais.

Parágrafo Único. É vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das rádios comunitárias.

Art. 4o. Da razão social ou do nome fantasia constará, obrigatoriamente, a expressão “rádio comunitária”.

Art. 5o. Compete ao Poder Executivo outorgar à entidade interessada autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária.

§ 1º. A outorga terá validade de dez anos, permitida sua renovação por iguais períodos, se cumpridas as exigências desta Lei e demais disposições vigentes.

§ 2º A outorga ou renovação só produzirá efeitos jurídicos após deliberação da Câmara Municipal, na forma prevista.

Art. 6o. Para outorga da autorização para execução do serviço de radiodifusão comunitária, as entidades interessadas deverão dirigir petição ao Poder Concedente, indicando a área onde pretende prestar o serviço.

§ 1º. As entidades deverão apresentar, no prazo para sua habilitação, a seguinte documentação:

I. estatuto da entidade, devidamente registrado;
II. ata de constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrados;
III. comprovação de cumprimento, por parte de seus Diretores, das exigências desta Lei;
IV. qualificação econômica-financeira e regularidade fiscal, nos termos dos artigos 29 e 31 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).

§ 2º. Se apenas uma entidade se habilitar para a prestação do serviço e, estando regular sua documentação, o Poder Concedente outorgará a autorização à referida entidade.

§ 3º. Havendo mais de uma entidade habilitada para a prestação do serviço, o Poder Concedente promoverá o entendimento entre elas, objetivando que se associem. Não alcançando êxito, procederá a escolha da entidade, levando em consideração o critério da representatividade da comunidade a ser atendida.

§ 4º. Havendo igual representatividade entre as postulantes, proceder-se-á à escolha por sorteio.

Art. 7o. A entidade autorizada a explorar o serviço deverá instituir um Conselho Comunitário, composto por, no mínimo cinco, pessoas, com o objetivo de acompanhar a programação da emissora, certificando-se do exclusivo atendimento ao interesse coletivo e aos princípios estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo Único. Deverão compor o Conselho Comunitário pessoas representantes de segmentos da comunidade local, como associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores. Ficará reservada à Associação de Rádios Comunitárias de Duque de Caxias uma das vagas de constituição do Conselho.

Art. 8o. Fica vedada a transferência, a qualquer título, das autorizações para exploração do serviço.

Art. 9o. A cada entidade será outorgada apenas uma autorização para exploração do serviço de radiodifusão comunitária.

Art. 10. A entidade detentora de autorização para execução do serviço de radiodifusão não poderá estabelecer ou manter vínculos que subordinem ou a sujeitem à gerência, à administração, ao domínio, ao comando ou à orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.

Art. 11. É vedada a formação de redes para exploração comercial dos serviços de radiodifusão comunitária.

Parágrafo Único. É permitida a formação de redes para a transmissão de informações de interesse de toda a comunidade, em especial as situações de calamidade pública e epidemias, bem como as transmissões dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definidas em Lei.

Art 12. A entidade detentora de autorização para prestação do serviço pode realizar alterações em seus atos constitutivos e modificar a composição de sua diretoria, sem prévia anuência do Poder Concedente, desde que mantidos os termos e condições inicialmente exigidos para a outorga da autorização, devendo apresentar, para fins de registro e controle, os atos que caracterizam as alterações mencionadas, devidamente registrados ou averbados na repartição competente, dentro do prazo de trinta dias contados de sua efetivação.

Art. 13. As prestadoras de serviço poderão admitir patrocínio, sob a forma de apoio cultural ou inserção publicitária, para os programas a serem transmitidos, priorizando os estabelecimentos na área da comunidade atendida.

Art. 14. As emissoras assegurarão, em sua programação, espaço para divulgação de planos e realizações dos Poderes Municipais e de entidades ligadas, por suas finalidades, ao desenvolvimento da comunidade.

Art. 15. As emissoras cumprirão tempo mínimo de operação diária de doze horas.

Parágrafo Único. As emissoras não poderão permanecer fora de operação pelo período máximo de trinta dias, salvo comprovada a inexistência de culpa ou dolo de seus responsáveis.

Art. 16. É vedado o arrendamento ou cessão da emissora ou de horários de sua programação.

Art. 17. Constituem infrações a inobservância dos princípios e determinações desta Lei e de sua correspondente regulamentação.

Parágrafo Único. Em decorrência das infrações, serão aplicadas as seguintes penalidades:

I. advertência;
II. multa;
III. cassação da autorização.

Art. 18. Mesmo em conformidade com a Lei, a emissora que estiver, em decorrência da prestação do seu serviço, provocando interferências indesejáveis nos demais serviços regulares de telecomunicação e radiodifusão, terá suspensa a sua autorização. No caso da interferência não poder ser corrigida, o Poder Concedente deverá revogar a presente autorização.

Parágrafo Único. Só serão outorgadas novas autorizações e autorizadas mudanças nas existentes mediante comprovação de inexistência de interferências, assegurando para cada uma seu “dial” próprio, ou qualquer espécie de dano para as demais emissoras comunitárias em funcionamento e para o sistema regular de radiodifusão e telecomunicação.

Art. 19.  As emissoras comunitárias que estiverem operando no momento da edição da presente Lei terão prazo de sessenta dias, a partir da regulamentação da mesma, para se adequarem aos novos termos, sem prejuízo de seu funcionamento.

Art. 20.  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em                     de                        de   2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal.

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