L E I Nº 2.851 , DE 06 DE JULHO DE 2017.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de avaliação oftalmológica para os alunos da Rede Municipal de Ensino e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória na Rede Municipal de Ensino a avaliação oftalmológica regular dos alunos cujos professores ou pais tenham comunicado à direção escolar a suspeita de aparecimento de problemas de visão.
§1º A avaliação será realizada preferencialmente no início de cada ano letivo.
§2º A avaliação será realizada em espaço adequado dentro da estrutura municipal de saúde.
§3º Será fornecido comprovante de realização do exame para ser entregue aos responsáveis e também anexado à pasta de documentos escolares do estudante.
Art. 2º O estudante será imediatamente encaminhado para tratamento e acompanhamento na estrutura municipal de saúde caso seja identificado como portador de doença oftalmológica comprometedora do aprendizado.
Art. 3º As formas, as ações de execução desse programa e os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo naquilo que couber.
Art. 4º Eventuais despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 06 de JULHO de 2017.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal