L E I Nº 2.856 DE 14 DE AGOSTO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 1.024, de 11 de janeiro de 1991; altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991; altera dispositivos da Lei nº 1.329, de 15 de julho de 1997; altera dispositivos da Lei nº 1.606, de 28 de dezembro de 2001; altera dispositivos da Lei nº 1.652, de 29 de agosto de 2002; altera e acrescenta dispositivo da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000 e revoga a Lei nº 85, de 26 de maio de 1976.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 1.024, de 11 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Não farão jus ao recebimento do auxílio transporte os servidores efetivos municipais:
I – em gozo de férias;
II – que faltarem ao serviço ou usufruírem de qualquer tipo de licença, sendo ou não o recebimento proporcional aos dias de faltas ou licenças; e
III – que recebam remuneração superior a R$ 2.074, 70 (dois mil e setenta e quatro reais e setenta centavos), sendo vedado excluir deste limite qualquer parcela remuneratória, inclusive os abonos salariais, exceto auxílio alimentação previsto na Lei nº 1.240, de 04 de outubro de 1994.
Parágrafo único. É vedado o pagamento do benefício previsto nesta Lei apenas em razão da localidade em que o servidor desempenha suas atividades, ou mesmo em razão da lotação ou qualquer outro critério diferente dos previstos nesta Lei.”
Art. 2º A Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 17. A progressão funcional dos Profissionais da Educação dar-se-á por comprovação de habilitação e por contagem de tempo de serviço com mudança de nível a cada 5 (cinco) anos, com percentual cumulativo de 6% (seis por cento) entre os níveis incidentes sobre o vencimento.
(…)
Art. 27 ………………………………………………………….
(…)
§ 3º Os Profissionais da Educação somente poderão requerer novo enquadramento por formação em nova classe, observado o interstício de 3 (três) anos, a partir do último enquadramento obtido.
§ 4º Somente os servidores aprovados em estágio probatório poderão solicitar enquadramento por formação.
Art. 28. Os professores que desempenharem suas funções exclusivamente nas Unidades Escolares farão jus à gratificação por regência de turma.
§ 1º A gratificação a que se refere o caput deste artigo devida aos professores de efetiva regência de turma em Classe Especial, Educação Infantil, 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental e todas as etapas do ensino de Jovens e Adultos, corresponderá a 20% (vinte por cento) do nível 1 da carreira do Magistério.
§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo devida aos professores de efetiva regência de turma não citados no parágrafo anterior corresponderá a 10% (dez por cento) do nível 1 da carreira do Magistério.
Art. 29. Fica garantida aos Profissionais de Educação a gratificação de Difícil Acesso, de acordo com a sua lotação, no valor de 20% (vinte por cento), conforme disposição abaixo:
I – a gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o nível 1 da carreira dos profissionais previsto no art. 2º, inciso I desta Lei;
II – a gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o nível 17 da carreira dos profissionais previsto no artigo 2º, inciso II desta Lei; e
III – a gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o nível 1 da carreira dos profissionais previsto no artigo 2º, inciso III desta Lei.
§ 1º O Chefe do Poder Executivo classificará, por ato próprio, as unidades escolares como de difícil acesso.
§ 2º A classificação de que trata este parágrafo será precedida de avaliação criteriosa realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º Para fazer jus à gratificação prevista no caput deste artigo, o profissional de educação deverá ser obrigatoriamente lotado na unidade escolar classificada como de difícil acesso, não se admitindo apenas a realização de atividades eventuais ou intermitentes.
§ 4º O Profissional de Educação que detenha, em regime de acumulação, de 2 (dois) cargos de Magistério fará jus a apenas uma gratificação de que trata este artigo, quando em ambas as matrículas for lotado na mesma unidade escolar classificada como de difícil acesso e cumpra ambas as cargas horárias nos mesmos dias.
§ 5º Os servidores lotados em escolas classificadas como de difícil acesso não farão jus ao auxílio transporte apenas em razão de sua lotação, devendo se sujeitar aos critérios previstos na Lei nº 1.024, de 1991.”
Art. 3º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 1.329, de 15 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os Profissionais de Educação, ocupantes de cargos efetivos, abrangidos pela Lei nº 1.070, de 19 de setembro de 1991, farão jus à gratificação de Dificílimo Acesso, de acordo com a sua lotação, no valor de 30% (trinta por cento), conforme disposição abaixo:
I – a gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o nível 1 da carreira dos profissionais previsto no art. 2º, inciso I da Lei nº 1.070, de 1991;
II – a gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o nível 17 da carreira dos profissionais previsto no art. 2º, inciso II da Lei nº 1.070, de 1991; e
III – a gratificação prevista no caput deste artigo será calculada sobre o nível 1 da carreira dos profissionais previsto no art. 2º, inciso III da Lei nº 1.070, de 1991.
§ 1º O Chefe de Executivo classificará, por ato próprio, as unidades escolares como de dificílimo acesso.
§ 2º A classificação de que trata o parágrafo anterior será precedida de avaliação criteriosa realizada pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º Para fazer jus à gratificação prevista no art. 1º desta Lei, o Profissional de Educação deverá ser obrigatoriamente lotado na unidade escolar classificada como de dificílimo acesso, não se admitindo apenas a realização de atividades eventuais ou intermitentes.
Parágrafo único. O Profissional de Educação que detenha, em regime de acumulação, 2 (dois) cargos de Magistério, fará jus a apenas uma gratificação de que trata este artigo, quando em ambas as matrículas for lotado na mesma unidade escolar classificada como de dificílimo acesso.
Art.3º Os servidores lotados em escolas classificadas como de dificílimo acesso não farão jus ao auxílio transporte apenas em razão de sua lotação, devendo se sujeitar aos critérios previstos na Lei nº 1.024, de 1991.”
Art. 4º Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 1.606, de 28 de dezembro de 2001, com as diversas modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio de que trata o artigo anterior será calculado com base no vencimento do nível inicial da respectiva carreira.
Art 4º O auxílio ora concedido:
I – não servirá como base de cálculo para qualquer título de adicional ou gratificação, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias;
II – tem caráter provisório, não integrando a sistemática das remunerações, e não está sujeito a qualquer desconto previdenciário;
III – não será incorporado aos vencimentos dos servidores em atividade, nem aos proventos dos inativos, em nenhuma hipótese; e
IV – será pago no 13º salário, de acordo com a média aritmética apurada pela seguinte fórmula: VTA:QM:
a) onde, VTA corresponde ao Valor Total Anual, ou seja, ao somatório de todos os valores pagos a título de aula extra no mesmo ano civil; e
b) e, QM corresponde ao Quantitativo de Meses, ou seja, ao somatório dos meses em que o servidor efetivamente ministrou as aulas extras.
Art. 6º O auxílio instituído pela presente Lei será pago somente por aulas extras efetivamente ministradas, não se admitindo pagamento em dias de faltas, licenças a qualquer título, afastamentos, recessos escolares e férias do servidor.
Parágrafo único. Em se tratando do cargo de Professor I, o disposto no caput deste artigo se aplica aos tempos de aula efetivamente ministrados.”
Art. 5º Os artigos 3º, 4º e 6º da Lei nº 1.652, de 29 de agosto de 2002, com as diversas modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O auxílio de que trata o artigo anterior será devido aos profissionais elencados na Lei nº 1.070, de 1991, e será calculado com base no valor do vencimento do nível inicial da respectiva carreira.
Art. 4º O auxílio ora concedido:
I – não servirá como base de cálculo para qualquer título de adicional ou gratificação, bem como para o pagamento do 1/3 (um terço) de férias;
II – tem caráter provisório, não integrando a sistemática das remunerações, e não está sujeito a qualquer desconto previdenciário;
III – não será incorporado aos vencimentos dos servidores em atividade, nem aos proventos dos inativos, em nenhuma hipótese; e
IV – será pago no 13º salário, de acordo com a média aritmética apurada pela seguinte fórmula: VTA:QM:
a) onde, VTA corresponde ao Valor Total Anual, ou seja, ao somatório de todos os valores pagos a título de dupla jornada no mesmo ano civil; e
b) e, QM corresponde ao Quantitativo de Meses, ou seja, ao somatório dos meses em que o servidor efetivamente ministrou as aulas extras.
Art. 6º O auxílio instituído pela presente Lei será pago somente por carga horária efetivamente desempenhada, não se admitindo pagamento em dias/horas de faltas, licenças a qualquer títulos, afastamentos, recessos escolares e férias do servidor.”
Art. 6º A Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art.30. Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório e o que não tenha o interstício de três anos de efetivo exercício.
(….)
“Art. 59–A. As gratificações de regência de turma, difícil acesso e dificílimo acesso, previstas no art. 59, II, f desta Lei, bem como na legislação especial que verse sobre a matéria, não são devidas:
I – aos servidores em gozo de licença, a qualquer título, exceto as licenças previstas no Capítulo VI, Seção VI desta Lei; e
II – aos servidores que estiverem cedidos, atuando em qualquer órgão fora do Poder Executivo deste Município.
Parágrafo único. As gratificações de que trata o caput deste artigo sofrerão desconto proporcional aos dias de falta e licenças concedidas a qualquer título, exceto as licenças previstas no Capítulo VI, Seção VI desta Lei.”
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 85, de 26 de maio de 1976.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2017, revogando-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de agosto de 2017.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal