Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 1923 de 8/12/2005
Autor: Prefeito Washington Reis
LEI Nº. 1923 ,DE 08 DE DEZEMBRO DE 2005.
Estabelece a obrigatoriedade da entrega de informações fiscais por meio eletrônico e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. As Pessoas Jurídicas de Direito Público ou Privado e todos os órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, de qualquer dos Poderes da União, Estado e Município, estabelecidos no Município de Duque de Caxias, apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento eletrônico de dados, informações fiscais sobre os serviços contratados e/ ou prestados em que haja incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), consoante o disposto no Artigo 129, da Lei Municipal nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, que instituiu o Código Tributário Municipal (CTM).
§ 1º. O resultado do processamento eletrônico dos dados será denominado Livro Fiscal Eletrônico – LFE.
§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados nas seguintes hipóteses:
I – no regime de lançamento de ISSQN denominado “Receita Estimada”; e
II – no regime do lançamento do ISSQN denominado “Fixo Mensal”.
Art. 2º. Para efeito de aplicabilidade dos atos infracionais relativos ao descumprimento da presente Lei, o Livro Fiscal Eletrônico – LFE é equiparado ao Livro Fiscal Convencional.
Art. 3º. Aplica-se ao disposto nesta Lei, no que couber, a disciplina do Código Tributário Municipal.
Art. 4º. Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos procedimentos para processamento do LFE, pelo contribuinte, e seu conseqüente envio, pelo mesmo, ao Fisco Municipal.
Art. 5º. A presente Lei terá eficácia a partir do Ano Fiscal de 2006, devendo ser estabelecido através de Decreto o efeito mês de vigência, ficando revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2005.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal