Lei n° 2.858 de 18 de agosto de 2017

Em 18, agosto, 2017

L E I Nº 2.858 DE 18 DE AGOSTO DE 2017.

Altera dispositivos da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, para conceder isenção de impostos e taxas, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera os arts. 68, 162, 183, 212 e 233, todos da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002.

Art. 2º Fica acrescido o inciso XI ao art. 68 da Lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 68……………………………………………
………………………………………………………..

XI – templos de qualquer culto, ainda que a propriedade do imóvel seja de terceiros, e, neste caso, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para mencionado fim.
………………………………………………………..”

Art. 3º Ficam acrescidos os incisos X e XI ao art. 162 da Lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 162………………………………………
……………………………………………………

X – as entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos previstos em lei específica; e

XI – templos de qualquer culto, ainda que a propriedade do imóvel seja de terceiros, se neste caso, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para o mencionado fim.

………………………………………………….”

Art. 4º Fica alterado o art. 183 da Lei nº 1.664, de 28, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 183. Estão isentos da taxa:

I – os imóveis cedidos ao Município, a qualquer título, desde que o contrato estabeleça o repasse do ônus tributário, prevalecendo a isenção a partir do ano seguinte ao da ocorrência do fato mencionado e sendo suspensa no exercício posterior ao da rescisão ou do término do contrato de cessão;

II – os imóveis pertencentes às entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos em lei específica; e

III – templos de qualquer culto, ainda que a propriedade do imóvel seja de terceiros, e, neste caso, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para o mencionado fim.”

Art. 5º Fica acrescido de parágrafo único o art. 212 da lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 212………………………………………………
…………………………………………………………..

Parágrafo único. Não se consideram como contribuintes da taxa:

I – as entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos previstos em lei específica; e

II – os templos de qualquer culto, ainda que a propriedade do imóvel seja de terceiros, e, neste caso, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para o mencionado fim.”

Art. 6º Ficam acrescidos os incisos VII, VIII e IX ao art. 233 da Lei 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 233……………………………………………..
………………………………………………………….

VII – os atos que têm como requerentes as entidades de Assistência Social, desde que atendidos os requisitos previstos em lei específica;

VIII – templos de qualquer culto, quando os atos se relacionem aos seus imóveis; e

IX – os atos que têm como requerente o proprietário do imóvel, cedido gratuitamente ou locado para funcionamento de templo de culto de qualquer natureza, enquanto durar a efetiva utilização do imóvel para o mencionado fim, e desde que os atos se relacionem a este imóvel.”

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 18 de agosto de 2017.

WASHIGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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