Lei nº 1706 de 29/05/2003

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1706 de 29/5/2003
Autor: Prefeito José Camilo Zito


LEI Nº.  1706, DE  29    DE   MAIO DE  2003.

Obriga os estabelecimentos bancários a adotar um local de acesso exclusivo para carga e descarga de valores, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.   Ficam os estabelecimentos bancários estabelecidos no Município de Duque de Caxias obrigados a adotar um local de acesso exclusivo para carga e descarga de valores, diferente destinado ao público.

Art. 2º.  O acesso exclusivo para carga e descarga deverá obedecer aos seguintes critérios:

I. distância mínima de 6 (seis) metros de acesso destinado ao público;
II. acesso por corredor, isolado da parte interna do estabelecimento, levando direto à Tesouraria.

Art. 3º. Os estabelecimentos bancários citados nesta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação, para adequar suas dependências ao disposto nesta Lei.

Art. 4º. O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes sanções:

I. advertência por escrito;
II. multa de 20.000 (vinte mil) valores de referência, na primeira reincidência;
III. multa em dobro na segunda reincidência;
IV. suspensão do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em               de
de  2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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