Lei nº 1710 de 29/05/2003

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1710 de 29/5/2003
Autor: Prefeito José Camilo Zito


LEI Nº.   1710, DE  29 DE  MAIO DE  2003.

Insere na Lei 1.664/02, a Seção que menciona e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.   Fica inserida junto à Lei Municipal nº. 1.664, de 28 de novembro de 2002, no Capítulo VI, pertencente ao Título III, a Seção que trata das decisões em Segunda Instância, com a seguinte redação:

“SEÇÃO IV
Da Segunda Instância

Art. 386.  Os recursos voluntários e de ofício serão julgados pela Junta de Recursos Fiscais do Município.

Art. 387. A Junta de Recursos Fiscais compõe-se de 7 (sete) Membros.

Art. 388. Os Membros da Junta de Recursos Fiscais são nomeados pelo Prefeito do Município, sendo 1 (um) Presidente; 3 (três) Representantes do Município, indicados pelo Secretário Municipal de Fazenda; e 3 (três) Representantes dos Contribuintes.

§ 1º. Os Representantes do Município são designados   dentre Servidores Públicos Municipais de reconhecida experiência em legislação tributária, e que não exerçam, concomitantemente, na Administração Municipal, Cargos em Comissão, Função de Confiança e de Agente Fiscal Fazendário, este, quando no exercício de suas funções.

§ 2º.  Os  Representantes  dos  Contribuintes  serão  designados, dentre os relacionados, em lista tríplice, pelos órgãos de classe, no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data de publicação no Boletim Oficial, do Edital que para esse fim será baixado pelo Prefeito Municipal.

Art. 389. Será de 2 (dois) anos o mandato de cada Conselheiro da Junta de Recursos Fiscais, permitida a recondução uma única vez.

Art. 390. Os Conselheiros da Junta terão mandato de 2 (dois) anos e de 1 (um) ano, observada a proporcionalidade de 50% (cinqüenta por cento) da sua totalidade, para a primeira investidura.

Art. 391. A Fazenda Pública Municipal poderá ter, na Junta de Recursos Fiscais, um Representante designado pelo Prefeito, por indicação do Secretário Municipal de Fazenda, dentre os funcionários da Administração Municipal, desde que seja Bacharel em Direito e que possua reconhecida experiência na legislação tributária.

Parágrafo Único. A designação a que se refere este artigo será feita tendo em vista a necessidade do serviço e sempre por proposta do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 392. A decisão referente ao processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais, receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Boletim Oficial do Município, com Ementas sumariando a decisão.

§ 1º. As sessões de julgamento serão públicas e realizar-se-ão em dias e horários previamente fixados e divulgados no Boletim Oficial do Município.

§ 2º. Sempre que necessário, poderão ser convocadas sessões extraordinárias, observadas as disposições do parágrafo anterior.

Art. 393. Das decisões não unânimes da Junta de Recursos Fiscais, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior.

Parágrafo Único. O julgamento do pedido de reconsideração limitar-se-á à parte não unânime da decisão.

Art. 394. Das decisões finais, não unânimes, contrárias à Fazenda Pública Municipal, caberá recurso ao Secretário Municipal de Fazenda, a ser interposto pelo Presidente da  Junta de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias,  contados da publicação.

Parágrafo Único. A Junta de Recursos Fiscais não pode decidir sem a presença mínima de metade mais um do total de seus Membros e no julgamento dos pedidos de reconsideração será exigida a presença unânime dos Membros.

Art. 395. Os Membros da Junta de Recursos Fiscais e o Representante da Fazenda perceberão por sessão realizada, até o máximo de 6 (seis) por mês, jeton de presença que será equivalente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação referente ao Símbolo FC/1.”

Art. 2º. Com a inserção a que se refere o artigo anterior, ficam reordenados todos os dispositivos subseqüentes, conforme abaixo:

SEÇÃO V
Dos Recursos

Art. 396.  Da decisão de primeira instância, no todo ou em parte…

Art. 397. É vedado reunir numa só petição,  recursos   referentes …

Art. 398. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte …

Art. 399. O Secretário Municipal de Fazenda poderá, quando assim julgar …

Art. 400. Subindo o processo em grau de recurso voluntário …

SEÇÃO VI
Da Execução das Decisões Fiscais

Art. 401. as decisões definitivas serão cumpridas:
…………………………………………………………………………

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 402. O valor de referência mencionado neste Código …

Art. 403. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder …….

Art. 404. Fica o Poder Executivo autorizado a compensar ….

Art. 405. O Poder Executivo promoverá o cadastramento dos imóveis …

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 406. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir preços públicos…

Art. 407. O Poder Executivo expedirá, no prazo de 90 (noventa) dias …

Art. 408. Ficam revogadas as disposições legais em contrário e, expressamente …

Art. 409. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação  …”

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em              de  2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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