Lei n° 2.861 de 16 de outubro de 2017

Em 16, outubro, 2017

L E I Nº 2.861 , DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.

Dispõe sobre a prescrição de medicamentos por Farmacêuticos das Unidades de Saúde do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Farmacêutico lotado nas unidades de saúde localizadas no Município de Duque de Caxias poderá:

I – prescrever medicamentos alternativos com idêntico princípio ativo e comprovada eficácia;

II – prescrever quantidade suplementar de medicamentos; e

III – solicitar exames complementares.

Art. 2º Para executar as ações descritas no artigo anterior é necessário que:

I – o Farmacêutico tenha registro ativo no respectivo Conselho Profissional;

II – o paciente tenha diagnóstico prévio com receita prescrita por Médico lotado na estrutura de saúde municipal vinculada ao Sistema Único de Saúde;

III – a receita médica esteja dentro do prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias a contar da sua emissão; e

IV – sejam atendidos os protocolos definidos pela equipe médica da unidade de saúde em que o Farmacêutico estiver lotado.

Art. 3º A prescrição de medicamentos de uso em patologias crônicas deverá apresentar:

I – a expressão ‘de uso contínuo’; e

II – a exata da quantidade de medicamentos para o tempo de tratamento.

§1º A quantidade prescrita de medicamentos não sujeitos a controle especial (‘não controlados’) será a suficiente para, no máximo, 180 (cento e oitenta dias) de tratamento a contar da data da emissão da receita.

§2º A quantidade prescrita de medicamentos sujeitos a controle especial (‘controlados’) observará a legislação específica.

§3º No caso de medicamentos do inciso I, a prescrição de medicamentos será limitada à hipótese do §1º.

§4º O prazo do §1º poderá ser alterado a critério de diretriz da Secretaria Municipal de Saúde ou da ANVISA.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 16 de outubro de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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