Lei n° 2.864 de 01 de novembro de 2017

Em 01, novembro, 2017

L E I Nº 2.864 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2017

Oriundo do Projeto de Lei nº. 027/2017 – MSG 28/GP/2017
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Dispõe sobre a gestão democrática da educação pública no Município de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina a gestão democrática da educação pública no Município de Duque de Caxias, conforme dispõe o art. 9º da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação.

TÍTULO I
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Seção I
Da Formação dos Conselheiros

Art. 2º Fica assegurada a ampliação dos programas de apoio e formação aos conselheiros do Conselho do FUNDEB, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar e do Conselho Municipal de Educação.

Parágrafo único. As formações dos conselheiros ocorrerão duas vezes por ano, cabendo a organização aos Conselhos conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação, sendo realizada, no primeiro semestre, uma formação integrada entre os Conselhos e, no segundo semestre, uma formação própria.

Art. 3º Fica assegurado espaço físico próprio para o funcionamento dos Conselhos, em até 2 (dois) anos da publicação desta Lei.

Seção II
Dos Recursos Financeiros dos Conselhos

Art. 4º Ficam criados os Fundos dos Conselhos Municipais, entidades contábeis e sem personalidade jurídica, que terão como objetivo garantir recursos financeiros aos Conselhos a eles atrelados, a seguir: (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Art. 4º Será instituída uma unidade orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual (LOA), a constar dentro da estrutura da Secretaria Municipal de Educação, para a aplicação e gerenciamento dos recursos destinados aos Conselhos vinculados à Educação, cujas especificidades serão definidas conforme as necessidades de cada Conselho. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

I – Fundo do Conselho Municipal de Educação – FCME;

II – Fundo do Conselho Municipal de Alimentação Escolar – FCMAE;e

III – Fundo do Conselho Municipal do FUNDEB – FCMFUNDEB.

Art. 5º Constituem receitas dos Fundos dos Conselhos criados no art. 4º: (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Art. 5º Os recursos de que trata o art. 4º desta Lei deverão respeitar os critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos para seu uso e, em consonância às normas estabelecidas pelas Secretarias Municipais de Fazenda, de Educação e de Governo, deverão ser aplicados em: (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

I – as receitas provenientes de aplicações financeiras; (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

I – programas e atividades de apoio e formação aos Conselheiros dos Conselhos; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

II – o resultado operacional próprio; (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

II – apoio e promoção de eventos educacionais relacionados aos Conselhos; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

III – a transferência de recursos mediante convênios ou ajustes com Entidades de Direito Público Interno ou Organismos Privados; (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

III – formação continuada dos Conselheiros e dos demais integrantes que atuam nos Conselhos, sendo realizada dentro do exercício do mandato e com objetivos exclusivamente ligados aos Conselhos; e (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

IV – as doações e contribuições de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas; e (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

IV – compras e serviços essenciais para o funcionamento dos Conselhos. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

V – as dotações orçamentárias.

§1º A receita oriunda de dotação orçamentária a que se refere o inciso V deve ser calculada de modo a assegurar ao FCME, no mínimo, 0,3% (zero vírgula três por cento) do montante destinado à SME; ao FCMAE, no mínimo, 0,2% (zero vírgula dois por cento) do montante destinado à SME; e ao FCMFUNDEB, no mínimo, 0,1% (zero vírgula um por cento) do montante destinado à SME.

§2º Constituem receita do FCME, ainda, as multas que eventualmente forem aplicadas nas unidades escolares da rede particular, nos termos da lei.

Art. 6º Os Fundos citados no art. 4º serão gerenciados pela Secretaria Municipal de Educação e a deliberação sobre a aplicação dos recursos é de competência dos Conselhos, que deverão prestar contas de seu uso. (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos destinados aos Conselhos serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Administração, por meio da Subsecretaria de Patrimônio. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Art. 7º Os recursos dos Fundos previstos no art. 4º deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelos seus respectivos Conselhos para seu uso e deverão ser aplicados em: (Alterada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Art. 7º Sempre que solicitada por meio de ofício, a Secretaria Municipal de Educação informará sobre os recursos disponíveis, dará vistas e prestará informações aos Conselhos interessados. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

I – programas e atividades de interesse dos Conselhos;

II – apoio e promoção de eventos educacionais relacionados aos Conselhos;

III – formação continuada dos conselheiros e dos demais integrantes que atuam nos Conselhos, sendo realizada dentro do exercício do mandato e com objetivos exclusivamente ligados aos Conselhos; e

IV – compras e serviços essenciais para o funcionamento dos Conselhos.

§1º Os bens adquiridos com recursos dos Fundos Municipais serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição, bem como serão controlados e administrados pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento emitirá os controles contábeis e financeiros da movimentação dos recursos dos Fundos Municipais, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como realizará a tomada de contas dos recursos aplicados.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação prestará contas aos Conselhos interessados sobre os seus Fundos, dará vistas e prestará informações sempre que solicitada. (Revogado pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022).

Art. 9º Os recursos destinados aos Fundos Municipais criados nesta Lei serão contabilizados para o cômputo do percentual mínimo de aplicação de receitas municipais de impostos, compreendidas as provenientes de transferências do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. (Revogado pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022).

Seção III
Dos Conselhos Escolares

Art. 10. Em toda instituição pública de ensino de Duque de Caxias funcionará um Conselho Escolar, órgão de participação e fiscalização na gestão escolar.

Art. 11. Decreto disporá sobre o Regimento Interno dos Conselhos Escolares, prevendo o tempo de mandato dos conselheiros e a representação dos segmentos, garantida a representação dos grêmios estudantis, dos profissionais da educação e de pais, mães e responsáveis.

Art. 12. São assegurados programas de formação aos Conselheiros do Conselho Escolar, que ocorrerão duas vezes ao ano, cabendo a organização à Secretaria Municipal de Educação, sendo realizado, no primeiro semestre, um programa de formação geral e, no segundo semestre, outro regional de escolas.

Seção IV
Dos Grêmios Estudantis

Art. 13. A livre organização dos estudantes é expressão de um direito constitucional e os grêmios estudantis são instrumentos fundamentais para a construção da cidadania e da democracia em nossa sociedade, representando os interesses e expressando os pleitos dos discentes.

Art. 14. É assegurada a livre organização estudantil, nos estabelecimentos públicos de ensino, e a constituição e organização de Grêmios Estudantis, entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes, com finalidades políticas, educacionais, culturais, desportivas e sociais.

§1º É de competência exclusiva dos estudantes a organização, o funcionamento, a eleição e as atividades dos Grêmios, que serão estabelecidos nos seus estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino convocada para este fim, em cada Unidade Escolar – UE – nos termos desta Lei.

§2º O tempo de mandato da direção do Grêmio deverá ser, no máximo, de até 3 (três) anos.

Art. 15. São asseguradas a livre circulação e expressão dos Grêmios Estudantis nas escolas e nas salas de aula, previamente acordadas com o gestor escolar.

Art. 16. Caberá às Unidades de Ensino Públicas assegurar espaço ou mural em locais de grande visibilidade, para divulgação das atividades e informações de interesse dos Grêmios Estudantis, inclusive em suas páginas na internet, blogs e demais canais de comunicação da unidade, além de garantir:

I – a livre divulgação dos jornais e de outras publicações dos Grêmios Estudantis;

II – a utilização dos espaços físicos das escolas para realização de atividades dos Grêmios e das entidades representativas dos estudantes, desde que não haja outras atividades anteriormente marcadas; e

III – uma sala própria para o Grêmio Estudantil, com tamanho que possibilite a reunião de sua diretoria.

Art. 17. Os Grêmios Estudantis poderão utilizar praças, teatros, lonas culturais, bibliotecas e outros aparelhos esportivos, culturais e educacionais para suas atividades, respeitando, quando existirem, suas regras específicas de funcionamento.

Art. 18. O Grêmio Estudantil poderá requerer à direção, secretarias ou outros órgãos, por meio de ofício, informações sobre a sua UE.

Parágrafo único. Os requerimentos de informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 19. O Grêmio Estudantil terá direito de participar das reuniões de conselho de classe e outros similares nas escolas.

Art. 20. Cada unidade de ensino deverá reservar um dia do calendário escolar, por semestre, para atividades organizadas pelo seu Grêmio Estudantil.

Art. 21. É garantida a rematrícula dos membros dos Grêmios Estudantis nas mesmas unidades em que estejam matriculados, salvo por livre opção do aluno ou do responsável.

Art. 22. Os Grêmios deverão estar organizados em cada UE e com seu Estatuto elaborado, em até 2 (dois) anos da publicação desta Lei.

Art. 23. No caso de novas Unidades Escolares, os Grêmios deverão ser instituídos em até 2 (dois) anos após a criação da Unidade.

Seção V
Das Associações de Pais, Mães e Responsáveis

Art. 24. É assegurada a participação dos pais, mães e responsáveis na prática escolar, por meio da divulgação de informação, inclusive em material impresso, formação e o uso do espaço escolar para encontros de pais, preferencialmente em dias e horários alternativos e previamente acordados com o gestor escolar.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Educação, em parceria com as associações de pais, organizará encontros de pais, mães e responsáveis, ao menos uma vez ao ano.

Art. 26. É assegurada a participação dos pais, mães e responsáveis na avaliação do trabalho pedagógico das unidades escolares (de docentes, gestores e demais profissionais), tendo tal avaliação caráter diagnóstico, não podendo implicar em penalidades aos profissionais da educação ou vincular o recebimento de gratificações.

Seção VI
Do Fórum Permanente Municipal de Educação

Art. 27. Fica criado o Fórum Municipal de Educação, de caráter permanente com o objetivo de coordenar, convocar e organizar as Conferências Municipais de Educação e efetuar o acompanhamento da execução do Plano Municipal de Educação.

Parágrafo único. A coordenação do Fórum a que se refere o caput caberá à comissão composta de forma paritária entre Governo e Sociedade Civil Organizada, assegurada a representação de entidade de classe dos profissionais da educação, entidade de pais, mães ou responsáveis de alunos da rede Municipal de Ensino e entidade de estudantes.

Art. 28. A Conferência Municipal de Educação, que precederá a Conferência Nacional de Educação, terá como objetivo avaliar a execução do Plano Municipal de Educação.

§1º A Conferência Municipal de Educação deverá estar, preferencialmente, articulada com a Conferência Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

§2º A Conferência Municipal de Educação deverá ocorrer a cada 2 (dois) anos, sendo a próxima em 2017.

CAPÍTULO II
DA AUTONOMIA PEDAGÓGICA, ADMINISTRATIVA E DE GESTÃO FINANCEIRA NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO

Seção I
Da Autonomia Pedagógica

Art. 29. Aos Estabelecimentos de Ensino é garantida a autonomia pedagógica e administrativa, por meio das elaborações dos seus Projetos Político-Pedagógicos e Regimentos Internos, em consonância com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, garantida a participação da comunidade escolar.

Parágrafo único. Cabe à unidade escolar, considerada a sua identidade e de sua comunidade escolar, articular o Projeto Político-Pedagógico com os planos nacional e municipal de educação.

Seção II
Da Autonomia Administrativa

Art. 30. A autonomia administrativa dos estabelecimentos de ensino, observada a legislação vigente e as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, será garantida por:

I – formulação, aprovação e implementação do Projeto de Gestão da UE;

II – gerenciamento dos recursos oriundos da descentralização financeira; e

III – reorganização do seu calendário escolar nos casos de reposição de aulas.

Seção III
Da Autonomia Financeira

Art. 31. Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralização de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Estado ou Município por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários.

Art. 32. Para garantir a implementação da gestão democrática, a Secretaria Municipal de Educação regulamentará, em normas específicas, a descentralização de recursos necessários à administração das unidades escolares.

CAPÍTULO III
DA CONSULTA PÚBLICA PARA ESCOLHA DE DIRETORES

Seção I
Dos Diretores e Vice-Diretores

Art. 33. São atribuições do Diretor:

I – representar a escola, responsabilizando-se pelo seu funcionamento;

II – executar as políticas públicas para a educação, asseguradas a qualidade, a equidade e a participação dos segmentos envolvidos;

III – coordenar a implementação do Projeto Pedagógico da Escola, assegurando sua unidade e o cumprimento do currículo e do calendário escolar;

IV – submeter ao Conselho Escolar, para apreciação e aprovação, o Plano de Aplicação dos recursos financeiros;

V – organizar o quadro de recursos humanos da escola com as devidas especificações, mantendo o respectivo cadastro atualizado, assim como os registros funcionais dos servidores lotados na escola;

VI – coordenar o processo de avaliação das ações pedagógicas e técnico-administrativo-financeiras desenvolvidas na escola, assegurando a transparência desses processos;

VII – apresentar, anualmente, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto de Gestão, além de propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e às estratégias para o alcance das metas estabelecidas; (Alterado pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

VII – apresentar, até a metade do tempo do mandato, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar a avaliação do cumprimento das metas estabelecidas no Projeto de Gestão, além de propostas que visem à melhoria da qualidade do ensino e às estratégias para o alcance das metas estabelecidas. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

VIII – zelar pela conservação da escola e de seu patrimônio;

IX – dar conhecimento à comunidade escolar das diretrizes e normas emanadas dos órgãos do Sistema Municipal de Ensino;

X – cumprir e fazer cumprir a legislação vigente; e

XI – estimular os esforços da coletividade para garantia da eficiência e eficácia do Projeto de Gestão e da proposta pedagógica.

Art. 33-A. São atribuições do Vice-Diretor: (Incluído pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

I – substituir o Diretor em seus impedimentos temporários ou eventuais; (Incluído pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

II – assessorar o Diretor, auxiliando-o na dinamização das atividades referentes à Unidade Escolar; e (Incluído pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

III – executar tarefas que lhe forem solicitadas pelo Diretor. (Incluído pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Art. 34. O Diretor ou o Vice-Diretor serão exonerados nos casos em que se comprove:

I – a não conclusão do Curso de Gestão;

II – ato de irregularidade administrativa, financeira ou pedagógica relacionado ao cargo que ocupam apurado em sindicância, observado o devido processo legal;

III – condenação em Processo Penal, com sentença transitada em julgado; e

IV – o descumprimento por parte do Diretor ou do Vice-Diretor das atribuições referentes ao cargo, assegurados o contraditório e o amplo direito de defesa.

Art. 35. Ocorrendo a vacância do cargo de Diretor, o Vice-Diretor será nomeado para o cargo, completando o mandato.

Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo de Vice-Diretor, antes de findo o período de vigência da sua nomeação, o Diretor indicará substituto a ser referenciado pelo Conselho Escolar, observadas, respectivamente, as disposições desta Lei.

Art. 36. Cabe à SME encaminhar a indicação para exoneração do Diretor ou do Vice-Diretor, nos casos previstos nesta Lei, ou em caso de descumprimento do Projeto de Gestão ou das deliberações emanadas pela SME.

Art. 37. A gestão das Unidades Escolares será desempenhada pela chapa eleita, cujo cargo e função do Diretor e Vice-Diretor, este quando previsto no lotacionograma, serão providos por ato do Prefeito Municipal.

Art. 38. A vacância do cargo de Diretor e de Vice-Diretor ocorrerá em casos de:

I – renúncia;

II – exoneração;

III – aposentadoria;

IV – abandono; e

V – falecimento.

Art. 39. O afastamento do Diretor por período superior a 4 (quatro) meses consecutivos, excetuando-se o caso de Licença Gestação, implicará na exoneração do cargo.

Seção II
Da Convocação e Divulgação

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação convocará por edital o Processo de Consulta Pública para o cargo de Diretor e Vice-Diretor, por meio da apresentação do Projeto de Gestão da Chapa, considerando em sua elaboração o Projeto Político Pedagógico – PPP.

I – O Edital de Convocação do Processo de Consulta Pública deve conter, obrigatoriamente:

a) orientações para inscrição das chapas; e
b) cronograma de realização das etapas do Processo de Consulta Pública.

II – Ficam a Subsecretaria de Ensino e a Subsecretaria de Administração e Gestão de Pessoas incumbidas de veicular as informações junto às escolas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início das inscrições.

Seção III
Dos Requisitos

Art. 41. São candidatos naturais ao Processo de Consulta Pública para os cargos de Diretor e Vice-Diretor, todos os Profissionais da Educação, detentores de cargo efetivo que preencham os seguintes requisitos:

I – comprovar um mínimo de 5 (cinco) anos de exercício na Rede Pública Municipal de Ensino de Duque de Caxias;

II – ter, no mínimo, 2 (dois) anos de efetivo exercício da EU até a data da inscrição;

III – possuir curso superior completo, a saber:

a) Graduação em Pedagogia;
b) Licenciatura Plena;e
c) Graduação em outra área com Pós-Graduação em Gestão Escolar.

IV – possuir disponibilidade para cumprir a carga horária de 40 horas (quarenta horas) semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias;

V – para Vice-Diretor a carga horária de 30 (trinta) horas semanais, distribuídas em 5 (cinco) dias;

VI – não estar em débito com prestação de contas de recursos financeiros recebidos, em virtude do cargo;

VII – o Diretor e o Vice-Diretor só poderão concorrer por 2 (dois) pleitos consecutivos na mesma unidade escolar; e (Revogado pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022).

VIII – a chapa de Diretor e Vice-Diretor não poderá ser composta por cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau.

§ 1º A inscrição na Consulta Pública para escolha de Diretor e Vice-Diretor fica restrita a uma única UE da Rede Municipal de Ensino.

§ 2º O exercício do cargo de Diretor ou de Vice-Diretor da unidade escolar é incompatível com mandato eletivo dos Poderes Legislativo e Executivo.

Art. 42. O Diretor e o Vice-Diretor escolhidos participarão obrigatoriamente do curso de gestão oferecido pela SME, seguindo suas diretrizes, sendo exigida dos participantes a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.

Art. 43. No ato da posse, será ratificado o Projeto eleito e apresentada a carta de próprio punho declarando possuir carga horária compatível com a exigida ao cargo.

Seção IV
Das Etapas

Art. 44. O Processo de Consulta Pública de candidatos ao cargo de Diretor e Vice-Diretor constará de:

I – inscrição em formulário próprio;

II – entrega de Curriculum Vitae:

III – entrega do Projeto de Gestão para análise e homologação pela Comissão Técnica de Análise, de acordo com o Edital; e

IV – o projeto apresentado que obtiver o maior número de votos pela Comunidade Escolar será considerado vencedor e os seus representantes eleitos para o cargo de Gestor Escolar.

Art. 45. O Projeto de Gestão de que trata o inciso III do art. 44 desta Lei é condição indispensável à habilitação dos candidatos às eleições de Diretor e Vice-Diretor e será defendido pelas chapas, após sua homologação, pela Comissão de Análise Técnica.

Parágrafo único. Não havendo apresentação de Projeto de Gestão por parte dos profissionais lotados na unidade escolar, a SME irá indicar o Diretor, que também apresentará, posteriormente, o Projeto de Gestão a ser analisado e homologado.

Art. 46. A escolha do Projeto de Gestão será realizada em duas etapas:

I – apresentação prévia à Comissão Técnica de Análise para homologação; e

II – apresentação à Comunidade Escolar para escolha do Projeto.

Art. 47. O candidato que participar do Processo de Consulta Pública deverá atender aos requisitos previstos nesta Lei e no Edital até a data da inscrição da chapa.

Seção V
Da Votação

Art. 48. A Consulta Pública para escolha do cargo de Diretor e Vice-Diretor dar-se-á por meio do voto direto, secreto e facultativo, proibido o voto por representação, podendo votar:

I – o professor concursado em devido exercício na unidade escolar;

II – os profissionais administrativos detentores de cargo efetivo em exercício na UE;

III – o pai, a mãe ou representante legal (um único voto por família) pelo aluno até o 4º ano de escolaridade;

IV – alunos regularmente matriculados na unidade escolar a partir do 5º ano de escolaridade, bem como todos os alunos da EJA; e

V – fica facultado ao aluno com deficiência ou seu responsável votar no pleito.

§ 1º O profissional da educação que tiver filhos matriculados na escola onde está lotado votará apenas uma vez.

§ 2º O profissional da educação que ocupa mais de um cargo na escola votará apenas uma vez.

§ 3º O profissional de educação que complementa carga horária em mais de uma unidade escolar votará em ambas.

§ 4º O pai ou mãe ou responsável legal que tenha filhos matriculados em mais de uma unidade escolar poderá exercer o direito em todas elas.

§ 5º O direito de voto deverá ser exercido somente uma vez em cada unidade escolar.

§ 6º Ficam impedidos de participar do processo eleitoral os servidores que se encontrarem em Regime de Aula-Extra, em licença para tratamento de saúde, por motivos de doença de pessoa da família, ambas por mais de 30 (trinta) dias, bem como em licença maternidade, especial, para tratar de interesse particular ou para estudo.

Art. 49. A Consulta Pública será considerada válida se tiver quórum de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de pais, mães ou responsáveis legais e alunos e 50% (cinquenta por cento) de profissionais da educação.

§ 1º Não sendo alcançado o percentual de participação em quaisquer dos segmentos previstos neste artigo, processar-se-á nova Consulta Pública dentro de 10 (dez) dias.

§ 2º Se ainda assim, não for atingido o percentual mínimo necessário à Consulta Pública, a Secretaria Municipal de Educação indicará o Diretor e o Vice-Diretor, de acordo com parágrafo único do art. 45.

Art. 50. A Chapa que obtiver o maior número de votos apurados será escolhida para o cargo de Diretor e Vice-Diretor, não computados os votos brancos e nulos.

Parágrafo único. Em caso de empate, a Secretaria Municipal de Educação utilizará os critérios na seguinte ordem:

I – o candidato a Diretor que tiver o maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar; e

II – o candidato a Diretor que tiver o maior tempo de serviço público neste Município.

Seção VI
Da Organização

Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação criará uma Comissão Eleitoral Geral – CEG – para acompanhamento do processo de escolha dos gestores, que será composta por:

I – 8 (oito) representantes da SME;

II – 1 (um) representante governamental do Conselho Municipal de Educação;

III – 1 (um) representante da sociedade civil do Conselho Municipal de Educação;

IV – 5 (cinco) representantes da entidade sindical representativa dos servidores da carreira do Magistério deste Município;

V – 1 (um) representante da associação de pais, mães ou responsáveis pelos estudantes; e

VI – 1 (um) representante de entidade representativa dos estudantes da Rede Municipal.

§1º Os representantes da CEG serão indicados por seus respectivos órgãos e entidades.

§2º Em sua primeira reunião, a Comissão escolherá entre seus membros um presidente, um vice-presidente, um secretário e um segundo secretário.

§3º As decisões tomadas em reunião extraordinária ou ordinária só terão validade se aprovadas com a presença de 4 (quatro) membros do governo e sociedade civil organizada.

Art. 52. Compete à CEG o acompanhamento do Processo de Consulta Pública para o cargo de Diretor e Vice-Diretor pela Comunidade Escolar, além das seguintes atribuições:

I – atuar como instância final para julgamento de recursos inerentes ao Processo de Consulta Pública;

II – zelar pelo cumprimento do Processo de Consulta Pública pela Comunidade Escolar, operacionalizando suas ações no âmbito da Rede Municipal de Ensino;

III – orientar as Comissões Locais de Acompanhamento do Processo de Consulta Pública do cargo de Diretor e Vice-Diretor pela Comunidade Escolar;

IV – divulgar as informações do processo;

V – assegurar a legalidade e transparência do processo de escolha do Diretor;

VI – garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas no processo;

VII – lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo; e

VIII – instruir e julgar os recursos interpostos, as impugnações, o pedido de anulação de escolha e a proclamação do resultado.

Art. 53. Haverá em cada UE uma Comissão Eleitoral Local – CEL – para conduzir o Processo de Consulta Pública do candidato a Diretor e Vice-Diretor, constituída em Assembleia Geral convocada pelo Conselho Escolar, que deverá ser realizada em horário que possibilite a participação ampla da Comunidade Escolar, preferencialmente fora do horário de aula.

Art. 54. Deverá compor a CEL, que se encarregará do processo de escolha do cargo de Diretor e Vice-Diretor:

I – 1 (um) representante dos professores especialistas e 1 (um) suplente;

II – 2 (dois) representantes dos professores e 1 suplente;

III – 2 (dois) representantes dos responsáveis de alunos e 1 (um) suplente;

IV – 1 (um) representante dos funcionários efetivos não docentes e 1 (um) suplente; e

V – 1 (um) representante dos alunos maiores de 14 (quatorze) anos e 1 (um) suplente, quando houver.

§1º Os representantes da CEL serão eleitos em Assembleia Geral da unidade escolar pelos respectivos segmentos, em data, hora e local, obedecido o Calendário do Processo Eleitoral da Rede Municipal e amplamente divulgado para a Comunidade Escolar.

§2º A CEL, uma vez constituída, elegerá entre seus membros maiores de 18 (dezoito) anos, um presidente, um vice-presidente e um secretário.

§3º O membro da Comissão que praticar qualquer ato lesivo às normas que regulam o processo será substituído pelo seu suplente após comprovação de irregularidade.

§4º O substituto do presidente, na sua função, será o vice-presidente, e este último substituído pelo suplente, que não assumirá a função de presidente.

§5º Não poderá compor a CEL:

I – qualquer candidato, seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau; e

II – o servidor em exercício no cargo de Diretor e Vice-Diretor.

§6º O diretor em exercício em exercício na escola deverá colocar à disposição da CEL os recursos humanos e materiais necessários ao desempenho de suas atribuições.

Art. 55. A CEL terá as seguintes atribuições:

I – planejar, organizar, coordenar e presidir o processo eleitoral na UE, em consonância com esta Lei e as decisões da CEG;

II – divulgar amplamente as normas e os critérios relativos ao processo de seleção;

III – promover o espírito democrático e o pleno conhecimento das propostas das chapas, através de exposições orais, debates abertos a toda a comunidade escolar e visitas aos alunos em sala de aula, sem que estas atrapalhem o cotidiano da UE e o aproveitamento escolar dos discentes;

IV – definir critérios igualitários para as campanhas eleitorais;

V – providenciar material de votação, lista de votantes por segmentos e as respectivas urnas;

VI – credenciar até (dois) fiscais indicados pelos candidatos identificando-os por meio de crachás;

VII – lavrar e assinar as atas de todas as reuniões e decisões em livro próprio, enviando cópia para a Secretaria Municipal de Educação;

VIII – credenciar e instruir os componentes das mesas receptoras e escrutinadoras;

IX – acondicionar as cédulas e fichas de votação, bem como listagem dos votantes em envelopes lacrados e rubricados por todos os membros, arquivando na escola por um prazo de 120 (cento e vinte) dias, após os quais, deverá proceder à incineração;

X – divulgar o resultado final da eleição e enviar documentação à CEG; e

XI – acolher e deliberar sobre as solicitações de impugnação das chapas.

Art. 56. É vedado à chapa:

I – distribuição de panfletos promocionais e de brindes de qualquer espécie como objetos de propaganda ou de aliciamento de votantes;

II – realização de festas na escola, que não estejam previstas no seu calendário;

III – atos que impliquem em oferecimento, promessas inviáveis ou vantagens de qualquer natureza;

IV – fazer referência em meios de comunicação ou afins a membros de outras chapas;

V – utilização de símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo; e

VI – boca de urna e uso de carro de som.

Parágrafo único. Caso o candidato possua apelido pelo qual é conhecido, poderá usá-lo para a divulgação de sua candidatura junto à Comunidade Escolar.

Art. 57. Fica estabelecido que na infração de qualquer um dos critérios do art. 56 o candidato terá sua chapa impugnada.

Art. 58. No ato da votação, o votante deverá apresentar documento de identificação com foto à mesa receptora que comprove sua legitimidade.

Art. 59. O votante com identidade comprovada, cujo nome não conste em nenhuma lista, poderá votar em uma lista em separado.

Art. 60. Poderão permanecer no recinto destinado à mesa receptora apenas os seus membros e os fiscais.

Art. 61. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu lugar de funcionamento, exceto o presidente da Comissão e, caso seja considerada pertinente a substituição será feita pelo suplente.

Art. 62. Os eventuais pedidos de impugnação dos mesários, devidamente fundamentados, serão dirigidos ao presidente da Comissão e, caso sejam considerados pertinentes a substituição será feita pelo suplente.
Parágrafo único. O candidato que não solicitar a impugnação ficará impedido de arguir sobre este fundamento, a nulidade do processo.

Art. 63. O voto será posto em cédula única, contendo carimbo identificador da escola, devidamente assinado pelo presidente e secretário da CEL.

Art. 64. O secretário da mesa deverá lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos realizados, a qual deverá ser assinada por todos os mesários.

Art. 65. A apuração dos votos dar-se-á imediatamente após o último dia e horário de votação.

Art. 66. Serão considerados votos nulos:

I – registrados em cédulas que não correspondam ao modelo padrão;

II – que indiquem mais de uma chapa;

III – que contenham expressões ou outra manifestação além daquela que exprime o voto; e

IV – em cédulas que não estejam devidamente assinadas pela CEL.

Art. 67. Concluídos os trabalhos de escrutinação, lavrada a ata do resultado final de todo o processo e assinada pelos componentes da mesa escrutinadora, todo material será entregue ao Presidente da mesa da comissão que se reunirá com os demais membros para:

I – verificar toda a documentação;

II – decidir sobre eventuais irregularidades; e

III – divulgar o resultado final da votação.

Art. 68. No período de transmissão de cargo, o Diretor em exercício na unidade escolar deverá apresentar prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, fazer a entrega do balanço do acervo documental e do inventário do material, dos equipamentos e do patrimônio existentes na unidade escolar.

§ 1º Caso o Diretor em exercício seja o candidato escolhido, este deve apresentar à Comunidade Escolar em Assembleia Geral a prestação de contas da gestão anterior, no momento da posse.

§ 2º A transmissão do cargo deverá ocorrer em Assembleia Geral com a Comunidade Escolar.

Art. 69. Concluído o processo de escolha, desfaz-se automaticamente a CEL criada para este fim.

Art. 70. O Diretor e Vice-Diretor escolhidos serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução sucessiva. (Alterado pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Art. 70. O Diretor e Vice-Diretor escolhidos serão nomeados para um mandato de 2 (dois) anos, permitidas suas reconduções de acordo com o referendo da Comunidade Escolar para participação no processo eleitoral. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.254 de 30 de Junho de 2022)

Seção VII
Das Inscrições

Art. 71. Os interessados em participar do Processo de Consulta Pública para o cargo de Diretor e Vice-Diretor deverão se inscrever pessoalmente na SME/DC, apresentando os itens previstos nos incisos I, II e III do art. 41 desta Lei.

Parágrafo único. O prazo para inscrição perdurará por 10 (dez) dias, a contar da data de sua divulgação.

Art. 72. Os interessados em participar do Processo de Consulta Pública como candidatos ao cargo de direção e vice-direção deverão entregar a inscrição à Comissão Eleitoral Local que após conferir os documentos, emitirá o recibo de entrega e deverá encaminhá-los, por ofício para a Comissão Eleitoral Geral que validará ou não, a inscrição das candidaturas.

Art. 73. Após a divulgação da listagem final dos candidatos aptos a participar do Processo de Consulta Pública do cargo de Diretor e Vice-Diretor, o Projeto de Gestão deverá ser exposto na unidade escolar durante todo o processo eleitoral para a apreciação da comunidade, sob responsabilidade da Comissão Local.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74. Não havendo candidatos inscritos nem aprovados na consulta pública, a Secretaria Municipal de Educação indicará servidor que atenda aos requisitos estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único. Na hipótese de criação de unidade escolar na Rede Municipal de Educação, observar-se-á o seguinte:

I – antes da realização de processo de Consulta Pública, a indicação do Diretor e do Vice-Diretor dar-se-á nos termos do caput deste artigo; e

II – para o primeiro processo de Consulta Pública, fica excepcionado o requisito do inciso II do art. 41 desta Lei.

Art. 75. Os casos omissos relacionados ao Processo de Consulta Pública serão julgados e decididos pela Comissão Eleitoral Geral.

Art. 76. Os atuais diretores, que estão cumprindo o mandato 2016-2017, só poderão exercer mais um mandato consecutivo.

Art. 77. Os recursos orçamentários destinados aos Fundos criados pelo art. 4º desta Lei deverão contar na Lei Orçamentária Anual de 2018.

Art. 78. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de novembro de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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