L E I Nº 2870 , DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 – Código Tributário Municipal – para adequá-la à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, alterada pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016; revoga a Lei nº 2.387, de 18 de agosto de 2011; revoga o art. 4º da Lei nº 2.373, de 14 de janeiro de 2011, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a lista de serviços constante no § 5º do art. 104 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 104……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………
§5º……………………………………………………………………………..
1.3 – processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
1.4 – elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres;
…………………………………………………………………………………..
1.9 – disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio de internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviços de Acesso Condicionado, de
que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS);
…………………………………………………………………………………..
6.6 – aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
………………………………………………………………………….
7.16 – florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
…………………………………………………………………………………..
11.2 – vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
…………………………………………………………………………………..
13.5 – composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
…………………………………………………………………………………..
14.5 – restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
…………………………………………………………………………………..
14.14 – guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
…………………………………………………………………………………..
16.1 – serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
16.2 – outros serviços de transporte de natureza municipal;
…………………………………………………………………………………..
17.25 – inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiofusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
…………………………………………………………………………………….
25.2 – translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
…………………………………………………………………………………..
25.5 – cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
…………………………………………………………………………………”
Art. 2º Ficam alterados os §§4º e 5º e acrescido o §6º, todos relativos ao art. 113 da Lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113 …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………..
§4º Os serviços previstos nos itens 4.22, 4.23, 8.1 e 8.2 da lista de serviços constante no §5º do art. 104 desta Lei ficam tributados na alíquota de 2% (dois por cento).
§5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.4 e 15.9 da lista de serviços constante no § 5º do art. 104 desta Lei, o valor do imposto é devido ao Município declarado com domicílio tributário da pessoa física ou jurídica tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§6º No caso dos serviços prestados pela administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.1 da lista de serviços constante no §5º do art. 104 desta Lei, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço.”
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único e alterado o caput do art.114 da Lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 114. Na hipótese de serviços prestados pelo mesmo contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, inclusive quando se tratar de trabalho pessoal próprio, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota específica sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. Revogado.”
Art. 4º Fica alterada a redação do art. 115, sendo-lhe acrescido parágrafo único da Lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 115. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza é de 2% (dois por cento).
Parágrafo único. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput deste artigo, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.2, 7.5 e 16.1 da lista de serviços.”
Art. 5º Ficam alterados o caput e os incisos XII e XVI, e acrescidos os incisos XXIII, XXIV, XXV e §4º, todos referentes ao art. 116 da Lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV deste artigo, quando o imposto será devido no local.
…………………………………………………………………………………..
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
…………………………………………………………………………………..
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.2 da lista de serviços constante no §5º art. 104;
…………………………………………………………………………………..
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.9 da lista de serviços constante no § 5º do art. 104;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.1 da lista de serviços constante no §5º do art. 104; e
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.4 e 15.9 da lista de serviços constante no § 5º do art. 104.
…………………………………………………………………………………..
§4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, incluído pela Lei Complementar Federal nº 157, de 29 de dezembro de 2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.”
Art. 6º Fica alterado o art. 124 da Lei nº 1.664, de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 124. Fica atribuída à pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços no Município de Duque de Caxias a responsabilidade pelo crédito tributário de terceira pessoa não inscrita no Município, vinculada ao fato gerador da obrigação, a responsabilidade pelo cumprimento total da obrigação tributária, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§1º Aplica-se ao regime de substituição tributária previsto no caput deste artigo a todas as empresas estabelecidas no Município cuja natureza de serviço implique em operações subsequentes por parte de seus contratantes.
§2º A responsabilidade persiste ainda que recaia sobre a pessoa imune ou isenta, mesmo que nas hipóteses previstas no § 4º do art. 116 desta Lei.”
Art. 7º Fica alterada a tabela a que se refere o art. 155 da Lei nº 1.664, de 2002, passando a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 9° Revoga-se o §8º do art. 112 da Lei nº 1.664, de 2002, a Lei nº 2.387, de 18 de agosto de 2011, e o art. 4º da Lei nº 2.373, de 14 de janeiro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de 09 de novembro de 2017.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal