L E I Nº 2.872 DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
Altera dispositivos da Lei nº 2.684, de 9 de janeiro de 2015 e da Lei nº 2.307, de 18 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.684, de 9 de janeiro de 2015, passa a vigorar as seguintes alterações:
I – o art. 7º da Lei nº 2.684, de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 7º ……………………………………………..
Parágrafo único. Aos titulares do cargo de Auditor Fiscal Tributário aplica-se o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.”
II – o art. 14 da Lei nº 2.684, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.14. Fica instituída, por esta Lei, a Gratificação de Incentivo à Produtividade Fiscal aos servidores ocupantes dos cargos de Analista Ambiental e Analista de Edificações, que se estejam na efetiva execução de suas atribuições, nos termos descritos no art. 1º.”
Art. 2º O art. 1º da Lei 2.307, de 18 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 1º da Lei nº 2.307, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica atribuído, mensalmente, aos Servidores Fiscais e Auditores Fiscais Tributários que desempenhem suas respectivas tarefas, no exercício de suas funções, o Adicional de Produtividade Fiscal previsto na Lei nº 2.139, de 10 de abril de 2008, a ser calculado em pontos, segundo a tabela em anexo, resultando em montante individual mensal.
Parágrafo único. Os Servidores Fiscais e Auditores Fiscais Tributários que estiverem exercendo cargo ou função de chefia na Administração Direta deste Município farão jus à produtividade integral.”
II – O Anexo Único da Lei nº 2.307, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
TABELA DE PONTOS
ATO FISCAL PONTUAÇÃO
I – Parecer/Informação Fiscal Processual 150
II – Relatório Fiscal 150
III – Cadastro de Estabelecimento 50
IV – Termo de Apreensão 200
V – Auto de Intimação/Notificação 100
VI – Auto de Constatação 150
VII – Auto de Embargo 150
VIII – Auto de Interdição 300
IX – Auto de Infração e Multa 300
X – Serviço de Plantão Fiscal (por dia) 400
XI – Prestar informações requisitadas pelo órgão competente da Procuradoria
do Município para subsidiar a defesa judicial do Poder Executivo Municipal
nos assuntos relativos à legislação específica.
200
XII – Auto de Demolição 300
XIII – Auditoria Fiscal por mês até a conclusão 300
Art. 3º Os Auditores Fiscais Tributários perceberão o Adicional de Produtividade Fiscal previsto na Lei nº 2.307, de 2009, da seguinte forma:
I – 50% (cinquenta por cento) do valor total apurado, a partir de 1º de janeiro de 2018; e
II – integralmente, a partir de 1º de julho de 2018.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 09
de novembro de 2017.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal