Lei nº 1911 de 30/09/2005

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1911 de 30/9/2005
Autor: Prefeito Washington Reis


LEI Nº.    1911    , DE   30      DE      SETEMBRO      DE       2005.

Altera dispositivos do Código Tributário do Município, instituído pela Lei n.º 1.664, de 28  de novembro de 2002, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Ficam alteradas a alínea “e”, do Inciso I, alínea “e”, do Inciso II, alínea “e”, do Inciso III, alínea “d”, do Inciso IV, alínea “d”, do Inciso V e alínea “d”, do Inciso VI, todas do artigo 185, do Código Tributário do Município de Duque de Caxias, instituído pela Lei n.º 1.664, de 28 de novembro de 2002, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 185…………………………………………………………
I – ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….

e) de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) a 300m2 (trezentos metros quadrados), de área do imóvel,……………………………120 (cento e vinte) vezes o valor de referência;
f) acima de 300m2 (trezentos metros quadrados), será acrescido de 120( cento e vinte) vezes o valor referência, por cada 150m2  (cento e cinqüenta metros quadrados), de área do imóvel.

II – ………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….

e) de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) a 300m2 (trezentos metros quadrados), de área do imóvel, …………………………48 (quarenta e oito) vezes o valor de referência;

f) acima de 300m2  (trezentos metros quadrados), será acrescido de 48 ( quarenta e oito) vezes o valor de referência, por cada 150m2   (cento e cinqüenta metros quadrados), de área do imóvel.

III – …………………………………………………………………
……………………………………………………………………….

e) de 150m2 (cento e cinqüenta metros quadrados) a 300m2 (trezentos metros quadrados), de área do imóvel, ………………………..40 (quarenta) vezes o valor de referência;

f) acima de 300m2  (trezentos metros quadrados), será acrescido de 40 (quarenta) vezes o valor de referência, por cada 150m2   (cento e cinqüenta metros quadrados), de área do imóvel.

IV – …………………………………………………………………..
………………………………………………………………………….

d) de 500m2 (quinhentos metros quadrados) a 1000m2 (um mil metros quadrados), de área do imóvel,  …………………….480 (quatrocentos e oitenta) vezes o valor de referência;

e) acima de 1000m2  (um mil metros quadrados), será acrescido de 480 (quatrocentos e oitenta) vezes o valor de referência, por cada 500m2 (quinhentos metros quadrados), de área do imóvel;

V – ………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

d) acima de 500m2 (quinhentos metros quadrados) a 1000m2 (um mil metros quadrados) de área do imóvel,…………………….320 (trezentos e vinte) vezes o valor de referência;

e) acima de 1000m2   (um mil metros quadrados) será  acrescido de 320 ( trezentos e vinte) vezes o valor de referência, por cada 500m2 (quinhentos metros quadrados), de área do imóvel;

VI –  ……………………………………………………………………
……………………………………………………………………………

d) de 500m2 (quinhentos metros quadrados) a 1000m2 (um mil metros quadrados) de área do imóvel …………………….240 (duzentos e quarenta) vezes o valor de referência;

e) acima de 1000m2   (um mil metros quadrados) será  acrescido de 240 ( duzentos e quarenta ) vezes o valor de referência, por cada 500m2 (quinhentos metros quadrados), de área do imóvel;

Art. 2º. Ficam também alterados os artigos 205, 206, e seu Parágrafo Único, bem assim a alínea “e”, do Inciso I e alínea “c”, do Inciso II, ambas do artigo 207, todos do Código Tributário do Município de Duque de Caxias, instituído pela Lei n.º 1.664, de 28 de novembro de 2002, que passarão a ter a seguinte redação:

“Art. 205.  A Taxa de Recomposição Ambiental tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização de atividades poluidoras ou potencialmente degradantes do meio ambiente, em área localizada no território do Município.

Art. 206.  Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica autorizada ou não pelo Poder Público Municipal, que exerça atividade poluidora ou potencialmente  degradante do meio ambiente, em área localizada no território do Município.

Parágrafo Único – São também responsáveis pelo pagamento da taxa devida os proprietários, ocupantes ou possuidores de imóveis localizados no Município que, comissiva ou omissivamente, permitam, nos respectivos imóveis, o exercício de atividades poluidoras ou degradantes do meio ambiente, diretamente ou por terceiros, quando estes não recolham os valores correspondentes às taxas devidas.

Art. 207……………………………………………………………….
I – …………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………

d) de 10.000m2 (dez mil metros quadrados) a cada 20.000m2 (vinte mil metros quadrados) de área degradada…………………………. 8.000 (oito mil) vezes o valor referência, por mês;

e) acima de 20.000m2  (vinte mil metros quadrados), será acrescido de 8.000 (oito mil) vezes o valor referência, por mês, a cada 10.000m2 (dez mil metros quadrados), de área degradada.

II- ……………………………………………………………………….

c) de 10m3 (dez metros cúbicos) a 20m3 (vinte metros cúbicos) por minuto de líquidos e gases liberados…………………………..30.000 (trinta mil) vezes o valor referência, por mês.

d) acima de 20m3  (vinte metros cúbicos), será acrescido de 30.000 (trinta mil) vezes o valor de referência, por mês, a cada 10m3 (dez metros cúbicos), por minuto de líquidos e gases liberados.”

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em          de                         de  2005.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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