Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 1882 de 14/6/2005
Autor: Prefeito Washington Reis
Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica fixado em 4,214% (quatro vírgula duzentos e quatorze por cento) o reajuste remuneratório dos Servidores Públicos Municipais, incidentes sobre o vencimento-base, segundo os valores vigentes em 01 de maio de 2004, cabendo, a partir de 01 de setembro de 2005, novo reajuste, de mais 3% (três por cento), incidente sobre o vencimento-base, segundo os valores vigentes em 01 de maio de 2005.
Art. 2º. A partir de 01 de maio de 2005, fica concedida aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Art. 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991, a incorporação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referente à complementação do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal, vigente na data de 01 de maio de 2004, sobre o vencimento-base, conforme tabela contida no Anexo A.
Art. 3º. A partir de 01 de maio de 2005, fica concedida aos integrantes do Magistério a incorporação ao vencimento-base de 12,5% (doze e meio por cento) do Abono Salarial vigente em 01 de maio de 2004, e, a partir de 01 de setembro de 2005, de 12,5% (doze e meio por cento) do mesmo Abono, conforme tabelas contidas no Anexo B.
Art. 4º. Fica concedido à Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes dos Níveis 01 a 31 de que trata a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Art. 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3.º, do Art. 2.º, da Lei nº. 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidente sobre o vencimento vigente a partir dos meses de maio e setembro de 2005.
Art. 5º. A partir de 01 de maio de 2005, os Professores da Rede Municipal de Ensino receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar, até que sejam alcançados R$ 796,98 (setecentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), e, a partir de 01 de setembro de 2005, a diferença que faltar, até que sejam alcançados R$ 809,60 (oitocentos e nove reais e sessenta centavos).
Art. 6º. A partir de 01 de maio de 2005, os Servidores destinatários do Quadro previsto no Art. 2º., § 2.º, da Lei nº. 937/89, e do Art. 15, da Lei nº. 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam alcançados R$ 1.219,30 (um mil, duzentos e dezenove reais e trinta centavos), e a partir de 01 de setembro de 2005, a diferença que faltar, até que sejam alcançados R$ 1.255,88 (um mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Art. 7º. A partir de 01 de maio de 2005, os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº. 1.099/92; no Anexo I, da Lei nº. 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Art. 1º., do Decreto nº. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar, até que sejam completados R$ 1.625,74 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos), e a partir de 01 de setembro de 2005, a diferença que faltar, até que sejam alcançados R$ 1.674,51 (um mil, seiscentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e um centavos).
Art. 8º. Os Abonos previstos nos Artigos 4º., 5º., 6º. e 7º., da presente Lei, têm caráter provisório e não integram a sistemática dos vencimentos.
Art. 9º. Aos Aposentados e Pensionistas é assegurada a extensão dos benefícios previstos nesta Lei, na mesma data e proporção.
Art. 10. O reajuste previsto no Art. 1º. e os Abonos mencionados nos Artigos 4º., 5º., 6º. e 7º. desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem às Funções de Confiança.
Art. 11. Os Servidores Municipais cujos Salários não alcançarem o Mínimo vigente à época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) Salário Mínimo, de acordo com o fixado pelo Governo Federal.
Art. 12. A partir de 01 de maio de 2005, a importância mencionada no Art.2.º da Lei n.º 1.571, de 17 de maio de 2001, fica majorada para R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), e, a partir de 01 de setembro de 2005, para R$ 154,50 (cento e cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos).
Art. 13. A partir de 01 de maio de 2005 a importância mencionada no Art. 3.º, da Lei n.º 1.381, de 11 março de 1998 e no Art. 2º, da Lei n.º 1.390, de 06 de abril de 1998, fica majorada para R$ 436,42 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e dois centavos), e, a partir de 01 de setembro de 2005, para R$ 456,48 (quatrocentos e cinqüenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Art. 14. O teto para recebimento do Auxílio Transporte fica majorado para R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais), inclusive, de conformidade com o que dispõe a Lei n.º 1.024, de 11 de janeiro de 1991.
§1.º Ficam excluídos do teto para recebimento do Auxílio Transporte os valores percebidos a título de gratificações por regência de turma.
§ 2.º O teto para recebimento do Auxílio Transporte não se aplica aos Professores que desempenham suas atividades em escolas consideradas de difícil acesso e de dificílimo acesso.
§ 3º. Serão os seguintes os valores do Auxílio Transporte com vigência, respectivamente, em 01 de maio de 2005 e 01 de setembro de 2005:
I- R$ 75,00 (setenta e cinco reais); e
II- R$ 77,00 (setenta e sete reais).
Art. 15. A importância mencionada no Parágrafo Único do Art. 1.º, da Lei n.º 1.454, de 29 de abril de 1999, fica majorada para R$ 600,00 (seiscentos reais).
Art. 16. Fica mantida a gratificação por regência de turma, no percentual de 10% (dez por cento) aos Professores que desempenham suas atividades em Sala de Informática; Dirigente de Turno; Implementadores Pedagógicos e Administrativos, e os Professores Especialistas com atividades em Unidades Escolares.
Art. 17. O Inciso I do Art. 4º e o Art.6º., caput, da Lei n ° 1.606, de 28 de setembro de 2001, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º………………………………………………………………….
I-não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação e concessão de 1/3 de férias.”
……………………………………………………………………………
“Art. 6º. O auxílio instituído pela presente Lei será descontado proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e afastamento a qualquer título, excetuando-se os pagamentos referentes aos meses de julho e dezembro, que serão efetuados integralmente”.
Art. 18. O Inciso I do Art. 4º e o Art. 6º, caput, da Lei 1.652, de 19 de agosto de 2002, passarão a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º. ……………………………………………………………….
I- não servirá como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação e concessão de 1/3 de férias.”
…………………………………………………………………………..
“Art. 6º O auxílio instituído pela presente Lei será descontado proporcionalmente aos dias de falta ao serviço e afastamento a qualquer título, excetuando-se os pagamentos referentes aos meses de julho e dezembro, que serão efetuados integralmente.”
Art. 19. A partir de 01 de maio de 2005, a importância mencionada no Artigo 3º. da Lei nº. 1.561, de 09 de fevereiro de 2001, fica reajustada em 4,214 %(quatro vírgula duzentos e quatorze por cento) e em mais 3% (três por cento), a partir de 01 de setembro de 2005.
Art. 20. O Salário-Família, previsto no Art. 58, Inciso III, da Lei 1.506/00, passará a ser pago com o valor de R$ 10,00 (dez reais).
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar créditos suplementares necessários para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2005, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 14 de junho de 2005.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal