Lei nº 1815 de 24/05/2004

Em 24, maio, 2004

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1815 de 24/5/2004
Autor: Comissão de Vereadores


L     E      I      Nº.    1815    ,  de        24       de         MAIO           de  2004.

Concede reajuste aos Servidores Municipais de Duque de Caxias, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.  Os Salários dos Servidores Municipais ficam reajustados em 9,3% (nove vírgula três por cento), incidentes sobre o vencimento base de valores vigentes em 01 de maio de 2003.

Art. 2º. Fica concedido á Categoria Funcional referida no Anexo Único da Lei nº. 954; aos integrantes nos Níveis 01 a 31 de que trará a Lei nº. 955; aos destinatários das Classes previstas na Lei nº. 956, todas de 30 de outubro de 1989; aos integrantes das Categorias Funcionais mencionadas no Art. 10, da Lei nº. 1.070, de 19 de setembro de 1991; aos ocupantes dos Cargos de que trata o Anexo III, da Lei nº. 1.099, de 03 de janeiro de 1992; e aos integrantes do § 3.º, do Art. 2.º, da Lei nº. 937, de 10 de julho de 1989, um Abono Salarial de 15% (quinze por cento), incidentes sobre o vencimento vigente do mês de maio de 2004.

Art. 3º. Os Professores da Rede Municipal de Ensino receberão, a título de Abono Salarial, a diferença que faltar, até que sejam alcançados R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais).

Art. 4º. Os servidores destinatários do Quadro previsto no Art. 2º., § 2.º, da Lei nº. 937/89, e do Art. 15, da Lei nº. 1.070/91, receberão, a título de Abono Salarial a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.170,00 (um mil, cento e setenta reais).
Art. 5º. Os Servidores destinatários dos Cargos mencionados no Anexo II, da Lei nº. 1.099/92; no Anexo I, da Lei nº. 1.117, de 25 de maio de 1992; e no Art. 1º., do Decreto nº. 2.362, de 24 de abril de 1992, receberão, a titulo de Abono Salarial, a diferença que faltar até que sejam completados R$ 1.560,00 (um mil, quinhentos e sessenta reais).

Art. 6º. O Abono Salarial previsto nos Artigos 2º., 3º., 4º., e 5º., da presente Lei, tem caráter provisório e não integra a sistemática dos Salários.

Art. 7º. Aos Aposentados e Pensionistas são assegurados os benefícios previstos no Art. 143, da Lei nº. 1.506, de 04 de janeiro de 2000, desde que não fixados com base no Salário Mínimo.

Art. 8º. O reajuste previsto no Art. 1º. E o Abono mencionado nos Artigos 2º., 3º., 4º., e 5º. Desta Lei não se aplicam aos Cargos em Comissão e nem ás Funções de Confiança.

Art. 9º. Os Servidores Municipais cujos Salários não alcançarem o Mínimo vigente á época da entrada em vigor desta Lei, receberão, a título de complementação  salarial, o valor necessário para atingirem 1 (um) Salário Mínimo.

Art.10º. A importância mencionada no Art. 2.º da Lei nº. 1.517, de 17 de maio de 2001, fica majorada para R$ 144,00 (cento e quarenta e quatro reais.).

Art. 11º. A importância mencionada no Art. 3.º da Lei n.º 1381, de 11 de março de a998 e no Art. 2º da Lei nº. 1390, de 06 de abril de 1998, fica majorada para R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais.)

Art.12º. O teto para recebimento do Auxilio Transporte fica majorado para R$ 956,00 (novecentos e cinquenta e seis reais), inclusive, de conformidade com que dispõe a Lei n.º 1.024, de 11 de janeiro de 1991.

§ 1.º Fica excluída do teto para recebimento do Auxilio Transporte os valores percebidos a título de gratificações por regência de turma.

§ 2.º O teto para recebimento do Auxílio Transporte, não se aplica aos Professores que desempenham suas atividades em escolas consideradas de difícil acesso e de dificílimo acesso.

Art. 13º. A importância mencionada no Parágrafo Único do Art. 1.º da Lei n.º 1.454, de 29 de abril de 1999, fica majorada para R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais).

Art. 14º. Os incisos I, pertencentes, respectivamente, ao Artigo 4.º da Lei n.º 1.381, de 11 de março de 1998; ao Artigo 3.º, da Lei n.º 1.390, de 06 de abril de 1998; e ao Art. 3.º da Lei n.º 1.571, de 17 de maio de 2001, passarão a vigorar com a mesma redação, conforme abaixo transcrito:

“…………………………………………………………………………………………………….

I- não servira como base de cálculo para qualquer tipo de adicional ou gratificação, com exceção das férias e 13.º Salário;

Art. 15º. Os Incisos IV, pertencentes, respectivamente, ao Artigo 4.º da Lei n.º 1.381, de 11 de março de 1998; ao Artigo 3.º, da Lei n.º 1.390, de 06 de abril de 1998; e ao Art. 3.º da Lei n.º 1.571, de 17 de maio de 2001, modificados pelos Artigos 15, 16, 17, da Lei nº. 1703, de 20 de maio de 2003, passarão a vigorar com a mesma redação, conforme abaixo transcrito:

“ ………………………………………………………………………………………………..

IV – não beneficiará os Servidores destinatários da presente Lei que se encontrem em gozo de licença a qualquer título, com exceção daquelas concedidas á gestante, paternidade, amamentação, tratamento de saúde, Especial, Sindical, tratamentos de pessoas da família e licença para Mestrado e Doutorado”.

Art. 16º. Fica estendida a gratificação por regência de turma, no percentual de 10% (dez por cento) aos Professores que desempenham suas atividades em Sala de Informática; Dirigente de Turno; Implementadores Pedagógicos e Administrativos, e os Professores Especialistas com atividades em Unidades Escolares.

Art. 17º. O Artigo 1.º da Lei n.º 1.390, de 06 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 1.º Fica concedida aos Professores e aos Estimuladores Materno-Infantis ativos, que desempenham suas atividades nas diversas creches municipais, o auxilio de “ Valorização do Ensino Infantil.”

Art. 18º. Fica excluída do Auxílio concedido através da Lei n.º 1.571, de 17 de maio de 2001, a Categoria Funcional de Estimulador Materno-Infantil.

Art. 19º. O Artigo 66, da Lei n.º 1.506, de 14 de janeiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 66 Aos Servidores é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, sempre concedido por triênio, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) até o limite máximo de 11 (onze) triênios, incidente sobre o vencimento-base do cargo efetivo.”

Art. 20º. A importância mencionada no Artigo 3.º da Lei n.º 1.561, de 09 de fevereiro de 2001, fica reajustada em 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento).

Art. 21º. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão á conta de dotação orçamentária própria.

Art. 22º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 01 de maio de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial o Artigo 67 e seu respectivo Parágrafo Único, da Lei 1.506, de 14 de janeiro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,                   em            2 4       de          maio       de        2004 .

WASHINGTON REIS
Prefeito Municipal

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