L E I Nº 2884 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Regulamenta o tratamento jurídico diferenciado simplificado e favorecido assegurado pelo Município de Duque de Caxias às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor Individual (MEI), em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado pelo Município de Duque de Caxias às Microempresas (ME), às Empresas de Pequeno Porte (EPP) e ao Microempreendedor Individual (MEI), em consonância com as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial no que se refere:
I – à simplificação dos processos de abertura e baixa de estabelecimentos empresariais;
II – à racionalização e padronização dos requisitos de segurança sanitária e de controle ambiental para fins de registro, legalização e financiamento de empresários e pessoas jurídicas;
III – à fiscalização orientadora;
IV – ao tratamento tributário diferenciado;
V – ao acesso ao mercado;
VI – ao apoio à inovação;
VII – ao associativismo e às regras de inclusão;
VIII – ao acesso ao crédito;
IX – ao acesso à justiça; e
X – à educação empreendedora.
§ 1º Para fins desta Lei, consideram-se ME, EPP e MEI, os empresários e as pessoas jurídicas definidas nos arts. 3° e 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º Os benefícios desta Lei serão estendidos, no que couberem:
I – em relação ao disposto nos incisos I ao III e V ao X do caput deste artigo ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, na forma do art. 3º-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e
II – em relação ao disposto nos incisos III e V ao IX deste artigo às cooperativas de consumo, na forma do art. 34 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
§ 3º Os Poderes Municipais especificarão tratamento diferenciado, simplificado e favorecido em toda obrigação que atingir os empresários e as pessoas jurídicas mencionados no caput deste artigo, sob pena de torná-la inexigível.
Art. 2º O tratamento diferenciado e favorecido de que trata o art. 1° desta Lei será gerenciado pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, com as seguintes competências:
I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II – orientar e assessorar a formulação e a coordenação de Política Municipal de Desenvolvimento das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Comitê Gestor de Integração do Registro Empresarial (COGIRE) e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM);
IV – sugerir e promover ações de apoio ao desenvolvimento da ME e EPP local ou regional;
V – acompanhar e orientar as Políticas Públicas desenvolvidas diretamente ou por meio de parceria pelo Município referentes à concessão ou garantia de crédito;
VI – coordenar as ações do Comitê Gestor Municipal, formado pelos Agentes de Desenvolvimento do Município;
VII – trabalhar pela implementação das medidas propostas pelo Comitê Gestor Municipal;
VIII – acompanhar as alterações da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006;
IX – garantir o diálogo com as instituições que representam os interesses das Micro e Pequenas Empresas; e
X – coordenar as ações da “Sala do Empreendedor”.
CAPÍTULO II
DA RACIONALIZAÇÃO DOS LICENCIAMENTOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Simplificação e Unicidade
Art. 3º Na elaboração de suas normas, os órgãos e entidades competentes deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, articulando as capacidades próprias com aquelas dos demais membros e buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.
Parágrafo único. Os órgãos responsáveis pelo licenciamento de estabelecimentos empresariais deverão:
I – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do COGIRE, de que trata o art. 11 da Lei Estadual nº 6.426, de 5 de abril de 2013, e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), instituído pela Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007;
II – estabelecer prazo máximo para concessão de licenças, realização de vistorias e atendimento de demandas que visarem ao cumprimento de exigências adicionais aos processos de ME e EPP, sob pena de reabertura do prazo de regularização, em procedimento de fiscalização orientadora;
III – assegurar processo informatizado que sequencie as etapas de consulta prévia, requerimentos, entrega de documentos, acompanhamento, emissão de guias de pagamento e deferimento;
IV – compartilhar informações e documentos, resguardadas as respectivas bases de dados;
V – racionalizar e compatibilizar exigências para evitar a multiplicidade de documentos, requerimentos, cadastros, declarações e outros requisitos;
VI – disponibilizar informações e orientações ao usuário sobre os requisitos e procedimentos para emissão, renovação, alteração ou baixa das licenças e inscrições municipais, bem como sobre as condições legais para funcionamento de empresas no Município;
VII – assegurar a entrada única de dados cadastrais e documentos, inclusive sob a forma eletrônica ou digital; e
VIII – realizar vistorias, preferencialmente em conjunto, após o início de operação do estabelecimento e, somente, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Art. 4º Nos processos de inscrição e alteração de inscrições e licenças municipais de ME e EPP, bem como de qualquer exigência para início do seu funcionamento:
I – não será exigida a regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participarem, sem prejuízo das responsabilidades destes, conforme o caso, por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção;
II – ficará vedado qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante que exceder o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, de abertura ou alteração ou que não estiver prevista em Lei; e
III – observado o disposto no §4º deste artigo e no inciso II do art. 8º desta Lei, será dispensada a apresentação de documentos e informações compartilhados:
a) pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
b) por quaisquer entidades integrantes da Administração Pública Municipal, inclusive a prova das condições de habite-se ou das situações cadastral e fiscal do imóvel utilizado por produtores rurais, pessoas físicas, agricultores familiares, MEI, ME e EPP;
c) pelas Fazendas Nacional e Estadual, inclusive comprovantes de opção por regimes tributários simplificados ou especiais, observado o sigilo fiscal;
d) pelos Órgãos Federais ou Estaduais de licenciamento e fiscalização ambiental ou sanitária; e
e) pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) para certificação do estabelecimento, exceto quando imposto por Lei.
§ 1º A simplificação do processo de concessão de licenças municipais:
I – não eximirá o empresário ou a pessoa jurídica de cumprir as normas municipais ou de promover a regularização perante aos demais órgãos competentes, assim como nos órgãos fiscalizadores do exercício profissional; e
II – não prejudicará a fiscalização para verificação do cumprimento das normas relativas às posturas municipais, à segurança sanitária, à proteção ao meio ambiente e ao uso e ocupação de solo.
§ 2º Serão pessoalmente responsáveis pelos danos causados à empresa, ao Município ou a terceiros os que dolosa ou culposamente prestarem informações falsas ou sem observância das Legislações Federal, Estadual ou Municipal pertinentes.
§ 3º O disposto neste artigo será observado, especialmente, pelos órgãos responsáveis pelos serviços municipais relacionados no §1º do art. 6º desta Lei.
§ 4º As Secretarias Municipais de Fazenda e Planejamento de Meio Ambiente e de Saúde e Defesa Civil poderão celebrar acordos e convênios com os órgãos federais e estaduais de registros empresariais, fiscais, sanitários, ambientais e de segurança, visando ao compartilhamento de informações e de documentos necessários à emissão das licenças e à integração dos processos de concessão de licenças municipais aos órgãos dos demais entes federativos.
§ 5º O contribuinte não poderá inscrever filiais ou representações enquanto for devedor do ISSQN ao Município.
Art. 5º Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, ocupação do solo e prevenção contra incêndios, exigidos para fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.
§ 1º Para efeitos desta Lei, serão consideradas de alto grau de risco as atividades prejudiciais ao sossego público, que trouxerem riscos à saúde dos munícipes e ao meio ambiente, ou que:
I – utilizarem, armazenarem, comercializarem, transportarem ou industrializarem material inflamável ou explosivo;
II – envolverem grande aglomeração de pessoas;
III – produzirem nível sonoro superior ao tolerado por Lei;
IV – industrializarem, comercializarem, utilizarem, armazenarem ou transportarem material nocivo, perigoso ou incômodo;
V – puserem em risco a segurança, a saúde ou a integridade física coletiva ou individual, por exposição à contaminação química ou microbiológica; e
VI – possuírem outros elementos de risco definidos em Lei Municipal.
§ 2º Ato do Poder Executivo relacionará as atividades de alto grau de risco sanitário e impacto ambiental, que ficarão sujeitas aos trâmites de legalização e funcionamento previstos na legislação municipal, observados os arts. 3º, 4º e 6º a 8º desta Lei.
§ 3º Relacionadas as atividades de alto risco, as demais serão consideradas de baixo risco, dispensadas de vistorias prévias e sujeitas aos trâmites simplificados de legalização e funcionamento previstos nesta Lei.
§ 4º Para efeito deste artigo, as atividades serão identificadas com o Código Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), utilizado no âmbito da Administração Pública Federal.
§ 5º Enquanto não cumprido o disposto no §2º deste artigo, serão consideradas as atividades de alto risco ambiental ou sanitário relacionadas pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Seção II
Dos Trâmites Simplificados para Atividades de Baixo Risco
Art. 6º Aos estabelecimentos de empresários e pessoas jurídicas com atividades consideradas de baixo risco será assegurado trâmite simplificado para legalização da abertura, alteração ou baixa, sem prejuízo da consulta prévia de viabilidade de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 1º Estarão subordinados ao disposto neste artigo os órgãos municipais encarregados dos processos relativos a:
I – consulta prévia de viabilidade;
II – inscrição de contribuintes;
III – concessão de alvarás ou autorizações para modificações ou instalações no imóvel, quando necessárias ao funcionamento das atividades;
IV – concessão de alvarás para autorizar a localização e o funcionamento de estabelecimentos;
V – concessão de licenças sanitárias e ambientais; e
VI – autorizações para publicidade.
§ 2º O trâmite simplificado aplicar-se-á, no que couber, à legalização de produtores rurais e agricultores familiares que desenvolverem atividades de baixo risco.
§ 3º No trâmite simplificado, a obtenção, alteração e renovação de alvarás, licenças, inscrições ou registros, dependerão, exclusivamente, do fornecimento de:
I – consulta prévia aprovada;
II – dados cadastrais do empreendimento e do titular, administrador ou sócios; e
III – autodeclarações do responsável pelo empreendimento, com a ciência sobre o prévio atendimento das exigências e das restrições legais para exercício da atividade no Município.
§ 4º O trâmite simplificado será realizado nos sistemas referidos no art. 8º desta Lei e as informações prestadas pelo requerente serão confrontadas com as bases de dados municipais e com os cadastros compartilhados previstos no §4º do art. 4º e no inciso II do art. 8º desta Lei.
§ 5º Para implantação do trâmite simplificado, o Poder Executivo poderá autorizar a obtenção de dados, documentos e comprovações, em meio digital, diretamente dos sistemas de cadastro e registro mantidos por órgãos estaduais e federais envolvidos nos processos de legalização de empresários e pessoas jurídicas.
§ 6º O trâmite simplificado poderá ser realizado a partir de informações coletadas nos sistemas do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Seção III
Da Informatização e da Ampla Informação
Art. 7º A Administração Pública Municipal manterá à disposição dos usuários informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, de modo a lhes prover certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do registro, inscrição ou licenciamento de estabelecimentos empresariais.
§ 1º As pesquisas prévias serão suficientes para o usuário ser informado sobre:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse e a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção das licenças municipais para autorizar o funcionamento de estabelecimentos empresariais, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
III – os fundamentos do indeferimento da consulta, sendo oferecida ao interessado orientação para adequação à exigência legal;
IV – os requisitos para regularização do imóvel utilizado nas atividades empresariais, se necessária;
V – os requisitos para autorizar a utilização de letreiros e outros meios de publicidade que o interessado julgar necessário; e
VI – as condições legais para funcionamento da empresa no Município.
§ 2º As informações serão fornecidas por meio da Rede Mundial de Computadores, mas será garantido o atendimento presencial a qualquer pessoa interessada no processo de abertura, alteração ou baixa de estabelecimentos empresariais no Município.
§ 3º A consulta prévia de viabilidade será realizada nos sistemas referidos no art. 8º desta Lei.
Art. 8º Para viabilizar as pesquisas prévias e a emissão de requerimentos, registros, autorizações, licenças municipais e guias de pagamento, a Administração Municipal poderá:
I – instituir sistemas eletrônicos próprios, com plataforma na Rede Mundial de Computadores; e
II – compartilhar os sistemas federais ou estaduais, desde que preservados a base de dados municipais, o sigilo fiscal e a autonomia para regulamentação das exigências legais, nas respectivas etapas do processo.
§ 1º Os sistemas municipais poderão manter interface de integração com o Cadastro Único de Empresas, referido na alínea “b” do inciso II do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º Será adotado o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para identificação de empresários e pessoas jurídicas instalados no Município, sem prejuízo da base de dados municipais.
Seção IV
Do Trâmite Especial para o Microempreendedor
Art. 9º Serão emitidas licenças para funcionamento do microempreendedor individual, independentemente de requerimento, se as condições para exercício das atividades estiverem de acordo com a legislação municipal.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento examinará a viabilidade de legalização e acompanhará a inscrição e a baixa do MEI a partir dos dados cadastrados nos sistemas do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º O MEI que exercer atividade de baixo risco será dispensado da consulta prévia de viabilidade.
§ 3º Para o empreendedor rural enquadrado como MEI, prevalecerão as obrigações inerentes ao produtor rural ou ao agricultor familiar.
§ 4º Além das previstas na legislação municipal, não serão impostas restrições ao MEI em virtude da sua natureza jurídica, no que diz respeito ao exercício de profissões ou à participação em licitações, inclusive para os que exercem atividades no âmbito rural.
§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo ao alvará e às demais licenças municipais.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento deverá notificar imediatamente o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) para:
I – confirmar a inscrição do MEI no Município; e
II – cancelar a respectiva inscrição municipal se o MEI deixar de preencher os requisitos da legislação municipal.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo ou se deixar de preencher os requisitos exigidos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, o MEI deverá regularizar a sua nova condição perante à Fazenda Pública Municipal.
§ 2º O MEI terá a inscrição municipal cancelada se deixar de recolher o ISSQN ou de prestar declarações no período de 12 (doze) meses consecutivos, independentemente de qualquer notificação.
§ 3º Na hipótese do §2º deste artigo, o Poder Executivo Municipal poderá remitir os débitos do ISSQN não pagos pelo microempreendedor individual.
Seção V
Da Baixa Simplificada
Art. 11. A baixa das inscrições e licenças municipais de Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas das quais participe.
§ 1º A baixa simplificada não impedirá o lançamento ou a cobrança posterior dos tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento, ou da prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.
§ 2º A baixa simplificada importará responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores, no período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Art. 12. A Administração Pública Municipal efetivará a baixa das inscrições e licenças no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da solicitação do contribuinte.
§ 1º Ultrapassado o prazo previsto no caput deste artigo sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á a baixa das inscrições e licenças.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá providenciar a baixa de ofício das licenças municipais sempre que constatar a baixa da inscrição no CNPJ.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Art. 13. Será autorizada a atuação de MEI, ME e EPP, produtores rurais pessoas físicas e agricultores familiares que desenvolverem atividades consideradas de baixo risco em estabelecimentos localizados:
I – em área ou edificação desprovida de regulação fundiária ou imobiliária, desde que não cause prejuízos, perturbação ou riscos à vizinhança; e
II – na residência do respectivo titular ou um dos sócios, inclusive em imóveis sem Habite-se, exceto se a atividade gerar grande circulação de pessoas.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I – serão vedadas a reclassificação do imóvel residencial para comercial e a majoração da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II – será dispensada a comprovação de regularidade quanto à prevenção contra incêndios; e
III – será dispensada a afixação de certidões, alvarás, autorizações ou registro em local visível, cujas cópias serão apresentadas:
a) à fiscalização municipal, por ocasião da diligência fiscal; e
b) ao público em geral, quando houver solicitação.
§2º As empresas instaladas na forma do caput deste artigo não serão dispensadas de observar as normas vigentes no Município, especialmente as de proteção da saúde e do meio ambiente e de prevenção contra incêndios.
Art. 14. O início imediato das operações de estabelecimentos poderá ser autorizado por meio de Alvará de Funcionamento Provisório, com validade de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A concessão de Alvará de Funcionamento Provisório dependerá da consulta prévia do local, exceto para o MEI.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento:
I – disponibilizará para impressão, nos sistemas de que trata o art. 8º desta Lei, o Alvará de Funcionamento Provisório, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a inscrição do empresário ou da pessoa jurídica no CNPJ;
II – converterá o Alvará Provisório em Alvará Definitivo, após verificar o cumprimento dos requisitos exigidos na resposta à consulta prévia de que trata o art. 7º desta Lei; e
III – cancelará o Alvará Provisório, se os requisitos exigidos não forem cumpridos no prazo de validade.
§ 3º As atividades de transporte e fretamento ficam sujeitas à regulamentação municipal específica.
Art. 15. O funcionamento e a localização de empresas no Município serão autorizados mediante expedição do Alvará de Estabelecimento, emitido segundo as normas municipais vigentes e o disposto nesta Lei.
§ 1º A concessão do Alvará de Estabelecimento dependerá da prévia aprovação da consulta de viabilidade de que trata o art. 7º desta Lei.
§ 2º Os dados e as declarações cadastrados no sistema de emissão do Alvará de Estabelecimento serão adotados para licenciamentos sanitário e ambiental, concessão de autorizações de publicidade e demais registros municipais exigidos para legalização de empresários e pessoas jurídicas.
§ 3º A inscrição no CNPJ fará parte do alvará que autorizar o funcionamento do estabelecimento.
§ 4º No caso de atividades de baixo risco, o processo do Alvará de Estabelecimento estará subordinado ao trâmite simplificado referido no art. 6º desta Lei.
§ 5º O alvará será indeferido se os dados cadastrados revelarem, ainda que indiretamente, qualquer incongruência nas informações prestadas pelo requerente.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o requerente poderá corrigir a irregularidade ou recorrer da decisão, sob pena de ser impedido de exercer a atividade no Município.
Art. 16. O Alvará de Funcionamento Provisório será declarado nulo se:
I – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado; e
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais.
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se, no prazo de que trata o caput do art. 14 desta Lei, não forem cumpridos os requisitos exigidos para concessão do Alvará Definitivo.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 17. Fica recepcionado pela Legislação Tributária do Município o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelos Microempreendedores Individuais, pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 2006, e posteriores modificações, no que se refere:
I – à abrangência, à forma de opção, às vedações ao regime e às hipóteses de exclusão do Simples Nacional;
II – às alíquotas, à base de cálculo, à apuração, ao recolhimento dos impostos e contribuições e ao repasse do produto da arrecadação;
III – à fiscalização e aos processos administrativo-fiscal e judiciário pertinentes;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício e à imposição de penalidades previstas pela legislação Federal do Imposto de Renda;
V – à restituição e à compensação de créditos relativos ao ISSQN; e
VI – à notificação eletrônica dos contribuintes.
§ 1º A empresa excluída do Simples Nacional ficará subordinada às normas previstas no Código Tributário Municipal, a partir dos efeitos da exclusão.
§ 2º A opção de que trata o caput deste artigo não impedirá a fruição de incentivos fiscais relativos a tributos não abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 3º Da base de cálculo do ISSQN, será abatido o material fornecido pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
§ 4º No caso de isenção ou redução do ISSQN, concedida por lei municipal à ME ou EPP, ou ainda, de recolhimento de valor fixo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido por meio do Simples Nacional.
Art. 18. Independentemente da receita bruta mensal, o recolhimento do ISSQN será devido em valores fixos mensais:
I – pelo MEI, como previsto nos arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006; e
II – pelos escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 22-A do art. 18 da Lei Complementar Federal nº123, de 2006.
§ 1º Os valores fixos mensais do ISSQN, devidos ao Município por empresas optantes, serão recolhidos através do Simples Nacional.
§ 2º Não será retido o ISSQN se o prestador de serviços, estabelecido no Município, estiver sujeito ao recolhimento fixo mensal.
Art. 19. O recolhimento do tributo no Simples Nacional não abrange as seguintes formas de incidência do ISSQN, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas no Município:
I – substituição tributária ou retenção na fonte; e
II – importação de serviços.
§ 1º A retenção na fonte do ISSQN das ME e das EPP optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observados o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 116, de 2003, e os §§ 4º, 4º-A e 25 do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá dispensar a retenção na fonte do ISS devido por microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, ainda que domiciliadas em outro Município, exceto se os serviços forem prestados a órgãos públicos municipais.
§ 3º Na hipótese de dispensa da retenção, o ISSQN devido ao Município será cobrado por meio do Simples Nacional, observado o disposto no §4º do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 4º Não será aplicada ao MEI a condição de substituto ou responsável tributário.
Art. 20. O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento, por meio de ato administrativo, estabelecerá os controles necessários para acompanhamento da arrecadação do ISSQN e respectivos repasses, bem como dos pedidos de restituição ou compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
§ 1º É vedado o aproveitamento de créditos tributários municipais apurados antes da adesão ao Simples Nacional, inclusive de natureza não tributária, para extinção de débitos após a adesão ao Simples Nacional.
§ 2º A compensação e a restituição de créditos do ISSQN apurados no Simples Nacional subordinam-se ao disposto nos §§ 5º ao 14 do art. 21 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 3º Os créditos do ISSQN originários do Simples Nacional não serão utilizados para extinguir outros débitos para com a Fazenda Municipal, salvo na compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do sistema simplificado.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento de débitos do ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa e não incluídos Simples Nacional, com base na legislação municipal.
§ 1º Os débitos do ISSQN constituídos de forma isolada ao Simples Nacional ou não inscritos em Dívida Ativa da União, em função de ausência de aplicativo unificado, poderão ser parcelados segundo os critérios da legislação municipal, mas, na consolidação, serão consideradas as reduções de multas de lançamento de ofício previstas nos arts. 35 ao 38-B da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e na regulamentação emitida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2º O parcelamento de débitos do ISSQN incluídos no Simples Nacional obedecerá aos critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 22. A fiscalização e o processo administrativo-fiscal, relativos ao ISSQN pago por meio do Simples Nacional, serão realizados na forma da legislação municipal e dos arts 33, 39 e 40 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 1º O Poder Executivo Municipal regulamentará, no âmbito municipal, o sistema de notificação eletrônica dos contribuintes pelo Simples Nacional, instituído pelo § 1°-A do art. 16 da Lei Complementar Federal n° 123, de 2006.
§ 2º O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênio com a Procuradoria-Geral do Estado para transferir a atribuição de julgamento do processo administrativo-fiscal, relativo ao Simples Nacional, exclusivamente para o Estado do Rio de Janeiro, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 3º A Procuradoria-Geral do Município poderá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em Dívida Ativa Municipal e de cobrança judicial do ISSQN devido por empresas optantes pelo Simples Nacional, na forma dos §§ 3º e 5º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 4º A Procuradoria-Geral do Município e a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento prestarão auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ao contencioso judicial que incluir o ISSQN devido no Simples Nacional, na forma do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 23. No caso de omissão de receitas, a Fazenda Municipal poderá prestar assistência mútua e permutar informações com as Fazendas Públicas da União e dos Estados, relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios.
Parágrafo único. Sem prejuízo da ação fiscal própria, a Fazenda Municipal poderá notificar previamente o contribuinte para regularizar a sua situação fiscal sem caracterizar o início de procedimento fiscal, observada a regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional, na forma do §3º do art. 34 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 24. São isentos dos pagamentos dos valores de:
I – taxas, emolumentos e demais custos dos processos vinculados a inscrições, emissão de alvarás, licenciamentos ou autorizações de funcionamento concedidas ao MEI, bem como aos respectivos processos de alteração e baixa; e
II – taxas e outros emolumentos relativos à fiscalização da vigilância sanitária do agricultor familiar e do MEI.
Parágrafo único. Na hipótese de não confirmação da condição do MEI, a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento notificará o contribuinte para cobrança das taxas devidas, atualizadas e com os acréscimos moratórios previstos na legislação, deferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento e observando as regras de impugnação relativas ao processo administrativo-fiscal tributário.
Art. 25. As ME optantes pelo Simples Nacional constituídas para o exercício de Medicina, inclusive Veterinária, Odontologia, Enfermagem, Fonoaudiologia, Contabilidade, Administração, Assistência Social, consultoria ou perícia técnica, ensino em suas diversas formas, Advocacia, Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Economia e Psicologia poderão, independentemente da qualidade ou do número de sócios ou empregados, optar pelo recolhimento do ISSQN à alíquota de 2% (dois por cento) sobre a receita bruta mensal.
Parágrafo único. Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional recolherão o ISSQN em valores fixos na forma prevista no Código Tributário Municipal, podendo as ME optar pelo disposto no caput deste artigo.
Art. 26. A Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento regulamentará as obrigações acessórias, observando que:
I – o MEI emitirá Nota Fiscal Eletrônica somente quando o destinatário dos serviços for inscrito no CNPJ, vedada a imposição de custos para autorizar a respectiva impressão, observando o disposto na Lei Municipal n° 2.332, de 9 de julho de 2010;
II – o fornecimento de informações pelos Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, para o cumprimento de obrigações acessórias tributárias, será realizado em aplicativo único e gratuito com interface no Portal do Simples Nacional;
III – será dispensada a transmissão de dados já contidos em documentos fiscais eletrônicos; e
IV – as informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo do Simples Nacional terão caráter declaratório, constituindo confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do ISSQN que não tenha sido recolhido.
§ 1° Enquanto não prescritos os prazos para cobrança dos tributos, serão mantidos em boa ordem e guarda os documentos fiscais comprobatórios dos serviços tomados e prestados.
§ 2° Fica a Administração Tributária Municipal autorizada a firmar convênios com o CGSN para compartilhamento de informações fiscais dos contribuintes optantes e estabelecidos no Município, na forma do inciso XXII, do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 27. O ISSQN será recolhido por meio do Simples Nacional somente enquanto a receita bruta anual da empresa optante permanecer dentro do limite máximo previsto no art. 13-A e §4º do art. 19 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, na redação dada pela Lei Complementar Federal nº 155, de 17 de outubro de 2016.
§ 1º A partir dos efeitos decorrentes da aplicação dos dispositivos referidos no caput deste artigo, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional passarão a recolher o ISSQN de acordo com as normas previstas na legislação municipal.
§ 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo, considerando, inclusive, as orientações emitidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 28. Nas contratações públicas do Município será concedido tratamento diferenciado e simplificado para os MEI, ME e EPP, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito Municipal e Regional, a ampliação da eficiência das Políticas Públicas, o incentivo à inovação tecnológica e o apoio aos arranjos produtivos locais.
§ 1º O disposto neste artigo será observado pelos:
I – órgãos da Administração Pública Municipal Direta;
II – órgãos integrantes do Poder Legislativo Municipal; e
III – fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.
§ 2º O tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata o caput deste artigo será estendido, no que couber, aos produtores rurais pessoas físicas, agricultores familiares e cooperativas de consumo de que trata o §2º do art. 1º desta Lei.
§ 3º Compete aos Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo regulamentar o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado de que trata este artigo.
Art. 29. A Administração Pública Municipal deverá:
I – estabelecer e divulgar planejamento anual e plurianual das contratações públicas, com estimativa de quantitativo e data das contratações, de forma a possibilitar a ampla participação de ME e EPP locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas – doravante denominado PECOMPE, contendo no mínimo:
a) órgão requisitante;
b) objeto(s) a ser(em) adquirido(s) ou contratado(s);
c) modalidade de licitação;
d) tipo de licitação;
e) valor global estimado;
f) benefício(s) aplicável(eis) às microempresas e empresas de pequeno porte;
g) previsão de realização da licitação; e
h) fonte de recurso.
II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as ME e EPP sobre a adequação dos seus processos produtivos;
III – utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que não restrinjam, injustificadamente, a participação de ME e EPP sediadas no Município;
IV – elaborar editais de licitação por item quando se tratar de bem divisível, permitindo mais de um vencedor por licitação;
V – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, de forma a identificar as empresas sediadas no Município, com as respectivas linhas de fornecimento, para possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
VI – capacitar periodicamente os membros das Comissões Permanentes de Licitações, subordinada à Secretaria Municipal de Governo, para aplicação desta Lei;
VII – fixar meta anual de participação das ME e EPP nas compras do Município;
VIII – dar ampla divulgação aos editais, em meios eletrônicos, virtuais e presenciais e divulgar informações sobre as regras para participação, as condições de pagamento e os objetivos legais das licitações;
IX – promover a centralização interna das informações sobre fornecedores; e
X – promover a conexão do cadastro da Fazenda Municipal com o de fornecedores do Município.
§ 1º O PECOMPE, descrito no inciso I deste artigo, será elaborado duas vezes ao ano, sendo o primeiro período de janeiro a junho, com publicação do seu extrato até do dia 20 de dezembro do ano anterior e o segundo período de julho a dezembro, sendo publicado o seu extrato até o dia 20 de junho do ano corrente, com ampla divulgação, incluindo:
I – Boletim Oficial do Município;
II – site oficial da Prefeitura;
III – mural de licitações; e
IV – Casa do Empreendedor.
§ 2º É admitida a formação de parcerias com a sociedade civil organizada para a adoção de outras formas de divulgação.
§ 3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – âmbito local – os limites geográficos do Município de Duque de Caxias onde será executado o objeto da contratação; e
II – âmbito regional – os limites geográficos com o Município de Duque de Caxias, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 4º Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito regional, desde que justificado em processo e/ou regulamento específico e ainda devidamente estabelecido no edital de licitação.
Art. 30. Os MEI, as ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação das regularidades fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis para regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito ou emissão de eventuais certidões com efeitos negativos.
§ 2º O prazo para regularização fiscal e trabalhista:
I – será contado a partir da divulgação do resultado da fase de habilitação, para a modalidade pregão, ou do julgamento das propostas, nas demais modalidades previstas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e
II – será prorrogado por igual período, se requerido pelo licitante, a critério da Administração Pública Municipal, exceto se houver urgência para a contratação ou na insuficiência de prazo para emissão da nota de empenho, com as devidas justificativas.
§ 3º A não regularização da documentação, nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, implicará na preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sendo facultada a convocação dos licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou a revogação da licitação.
§ 4º Do instrumento convocatório constará que a abertura da fase recursal, em relação ao resultado do certame, ocorrerá após os prazos da regularização de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 5º Não será exigida a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social para habilitação de ME e EPP nas licitações municipais de bens para pronta entrega ou para locação de materiais.
Art. 31. As necessidades de compras de gêneros alimentícios e outros produtos perecíveis serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.
§ 1º As compras poderão ser subdivididas em tantas parcelas quantas forem necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, desde que sejam econômicas e vantajosas para a Administração Pública Municipal.
§ 2º A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, será planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de modo a reduzir custos com transporte e armazenamento.
Art. 32. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para os MEI, as ME e EPP.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelos MEI, pelas ME e EPP forem iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
Art. 33. Ocorrendo o empate de que trata o artigo anterior, proceder-se-á da seguinte forma:
I – o MEI, a ME ou EPP melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II – não ocorrendo a contratação de MEI, de ME ou EPP, na forma do inciso I do caput deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrarem na hipótese dos §§ 1º e 2° do art. 32 desta Lei, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelos MEI, pelas ME e EPP que se encontrarem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2° do art. 32 desta Lei, será realizado sorteio entre elas para identificar aquela que primeiro apresentar a melhor oferta.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME ou EPP.
§ 3º No caso de pregão, o MEI, a ME ou EPP melhor classificado será convocado para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.
§ 4º Nas demais modalidades, o instrumento convocatório determinará o prazo para apresentação de nova proposta, sendo estabelecido 1 (um) dia útil como prazo mínimo a ser concedido.
§ 5º Não será aplicado o disposto no inciso III do caput deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir empate real, como nos lances equivalentes do pregão, classificados segundo a ordem de apresentação das propostas.
§ 6º Nas licitações do tipo técnica e preço, o empate será aferido pelo resultado da ponderação entre a técnica e os preços das propostas, facultada a apresentação de proposta com preço inferior pela Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte melhor classificada.
§ 7º Se houver propostas beneficiadas com margens de preferência em relação ao produto estrangeiro, o critério de desempate será aplicado, exclusivamente, entre as propostas que fizerem jus a essas margens.
Art. 34. A Administração Pública Municipal poderá exigir dos licitantes a subcontratação de MEI, ME ou de EPP para fornecimento de serviços e obras.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não é aplicável quando:
I – o proponente for MEI, ME ou EPP;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – o proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – o proponente for consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido para subcontratação; ou
V – de empresa com titular ou sócio em comum com a empresa que seja também participante do mesmo certame.
§ 2º Nas subcontratações será observado o seguinte:
I – os MEI, as ME e as EPP subcontratadas serão estabelecidos no Município ou Região de Influência;
II – a regularidade fiscal e trabalhista dos MEI, das ME e das EPP subcontratadas será exigida como condição para assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão;
III – na hipótese de extinção da subcontratação, a empresa contratada substituirá a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na mesma proporção, e notificará o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão e sem prejuízo das sanções cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, a Administração Pública transferirá a parcela subcontratada à empresa contratada desde que sua execução já tenha sido iniciada;
V – os empenhos e pagamentos do órgão ou da entidade da Administração Pública Municipal serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas; e
VI – será vedada a subcontratação por itens determinados de empresas específicas.
§ 3º Na hipótese do inciso III do §2º deste artigo, não havendo a tempestiva regularização, nos prazos dos §§2º e 3º do art. 30 desta Lei, será permitida a substituição da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte inicialmente indicada, desde que observados os prazos e as condições fixados no instrumento convocatório.
§ 4º A exigência de subcontratação será inaplicável quando o licitante for:
I – ME ou EPP;
II – consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993; e
III – consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 5º Será vedada a subcontratação:
I – das parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório;
II – de empresa com titular ou sócio em comum com a empresa contratante; e
III – para fornecimento de bens, exceto quando vinculado à prestação de serviços acessórios; ou
IV – de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
§ 6º As condições da subcontratação constarão obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Art. 35. Nas contratações de itens ou lotes com valores até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os contratantes realizarão processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME ou EPP.
Parágrafo único. Não havendo interessados na licitação realizada nos termos do caput deste artigo ou restar fracassada a aplicação do §3º do art. 48 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o procedimento licitatório será refeito e permitida a participação de empresas de maior porte.
Art. 36. Os órgãos e entidades contratantes deverão estabelecer cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP, em certames para a aquisição de bens de natureza divisível.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, serão observados os seguintes critérios:
I – não haverá prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto licitado;
II – não será impedida a contratação da ME ou EPP para a totalidade do objeto;
III – será admitida a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, observado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do objeto licitado;
IV – o instrumento convocatório deverá prever que, na hipótese de não haver vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes que praticarem o preço do primeiro colocado da cota principal;
V – se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas ocorrerá pelo menor preço;
VI – nas licitações por Sistema de Registro de Preço ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, exceto se a cota reservada for, justificadamente, inadequada para atender as quantidades ou as condições do pedido; e
VII – não será aplicada a reserva de cota para itens ou lotes com valor inferior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Art. 37. Não serão aplicadas as normas dos arts.34, 35 e 36 desta Lei, quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como Microempreendedores Individuais, Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para os Microempreendedores Individuais, as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; e
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas dos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, hipóteses em que será garantida a preferência dos MEI, das ME e EPP.
Parágrafo único. A preferência e as condições diferenciadas para contratação de ME e EPP deverão constar dos editais, sob pena de responsabilidade do agente público encarregado da publicação do edital.
Art. 38. Quando no uso dos benefícios previstos nos arts. 34, 35 e 36 desta Lei poderá ser concedida, justificadamente, prioridade de contratação de ME e EPP sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, nos seguintes termos:
I – aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas ME e EPP sediada local ou regionalmente sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço de licitante que não seja sediada local ou regionalmente;
II – a ME ou a EPP sediada local ou regionalmente melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora da licitação, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
III – na hipótese da não contratação da microempresa ou da empresa de pequeno porte sediada local ou regionalmente na forma do inciso II, serão convocadas as remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;
IV – no caso de equivalência dos valores apresentados pelo MEI, ME e EPP sediadas local ou regionalmente, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta;
V – nas licitações a que se refere o art. 36, a prioridade será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva dos MEI, das ME e EPP;
VI – nas licitações a que se refere o art. 34, a prioridade de contratação prevista neste parágrafo somente será aplicada se o licitante for ME ou EPP sediadas local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por ME e EPP sediada local ou regionalmente; e
VII – a aplicação do benefício previsto neste artigo e do percentual da prioridade adotado, limitado a 10% (dez por cento), deverá ser motivada no processo, nos termos constantes desta Lei, bem como devidamente registradas no Edital de Licitação.
Art. 39. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município o Certificado de Registro Cadastral emitido para identificação prévia dos MEI, das ME e EPP participantes das licitações promovidas pelo Município.
Parágrafo único. O certificado comprovará a habilitação jurídica e as qualificações técnica, econômica e financeira do MEI, da ME e da EPP.
Art. 40. A Administração Pública Municipal incentivará a realização de feiras de lojistas, de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros Municípios.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 41. Em relação ao MEI, à ME e EPP, ao produtor rural pessoa física e ao agricultor familiar, a autoridade fiscal exercerá fiscalização prioritariamente orientadora quanto ao cumprimento das:
I – normas sanitárias, ambientais e de segurança;
II – normas de uso e ocupação do solo, exceto no caso de ocupação irregular da reserva de faixa não edificável, de área destinada a equipamentos urbanos, de áreas de preservação permanente e nas faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutovias ou de vias e logradouros públicos; e
III – normas relativas ao lançamento de multa por descumprimento de obrigações acessórias sanitárias, ambientais, de segurança e uso e ocupação do solo.
§ 1º O disposto neste artigo não será aplicado ao processo administrativo-fiscal relativo a tributos.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão observar o princípio do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido por ocasião da fixação de valores decorrentes de multas e demais sanções administrativas.
Art. 42. Na fiscalização orientadora, será observado o critério de dupla visita para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 1º A dupla visita consiste em uma primeira ação fiscal para verificar a regularidade do estabelecimento, seguida de ação posterior no caso de irregularidade.
§ 2º Constatada a irregularidade na primeira ação fiscal, será lavrado termo de Ajustamento de Conduta e concedido o prazo de 30 (trinta) dias para regularização, sem aplicação de penalidade.
§ 3º Decorrido o prazo fixado sem a regularização exigida, será lavrado auto de infração na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 43. A Administração Pública Municipal, por si ou por meio de parcerias com entidades públicas ou privadas, estimulará a organização de empreendedores sob a forma de Associações, Cooperativas, Consórcios e Sociedades de Propósito Específico referidas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
Art. 44. O Poder Executivo incentivará o associativismo empresarial por meio de:
I – estímulo à inclusão de estudos nas escolas do Município, visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma da organização da produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo à organização de consórcios nos diversos ramos da economia;
III – mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à exportação; e
V – apoio aos arranjos produtivos locais.
Art. 45. Para fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 46. O Município manterá programas específicos, com condições de acesso diferenciadas, favorecidas e simplificadas, para estimular a inovação em ME e EPP.
§ 1º Constará do orçamento municipal, a aplicação mínima de 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento, bem como custeio de bolsas de extensão e remuneração de professores pesquisadores e agentes de apoio tecnológico.
§ 3º Para efeito do caput deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de pesquisa e apoio à ME e à EPP, órgãos governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 47. As ações vinculadas às incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura.
§ 1º O prazo máximo de permanência no programa será de 2 (dois) anos, prazo no qual as empresas deverão atingir suficiente capacitação técnica e independência econômica e comercial.
§ 2º O prazo de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, a critério da avaliação técnica de órgão próprio municipal ou conveniado.
Art. 48. Os órgãos e entidades municipais aplicarão, no mínimo, 20% (vinte por cento) da verba destinada a promover a inovação, em projetos de empresários e pessoas jurídicas de micro ou pequeno porte instalados no Município, que visarem ao desenvolvimento de processos ou tecnologias voltadas ao estímulo das produções rural ou industrial ou da exportação ou do comercio.
§ 1º Para efeito do caput deste artigo, poderão ser alocados recursos para criação e custeio de ambientes de inovação, incluindo incubadoras, parques e centros vocacionais tecnológicos, laboratórios metrológicos, de ensaio, de pesquisa ou apoio ao treinamento.
§ 2º Os órgãos e entidades referidos no caput deste artigo deverão:
I – divulgar, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e o respectivo percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim;
II – divulgar informações sobre a certificação de qualidade de produtos e processos para ME e EPP; e
III – divulgar informações referentes a procedimentos e normas aplicáveis aos processos de certificação em seu escopo de atuação.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 49. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de financiamento operacionalizadas por cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao empreendedor e sociedades de garantia de crédito, com atuação no Município ou na Região de Influência.
Art. 50. A Administração Pública Municipal criará o Comitê Estratégico de Orientação ao Crédito e Consumo para sistematizar informações sobre linhas de financiamento, disponibilizá-las aos empreendedores e negociar condições menos onerosas e burocráticas.
Parágrafo único. O comitê mencionado no caput será constituído por integrantes da administração pública, de associações empresariais e por profissionais do mercado financeiro e de capitais, sem remuneração.
Art. 51. A Administração Pública Municipal poderá criar ou participar de fundos destinados à constituição de garantias para empréstimos bancários solicitados por ME e EPP estabelecidas no Município e destinados ao financiamento de capital de giro, máquinas e equipamentos ou projetos de inovações tecnológicas.
Art. 52. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e a União, para concessão de créditos a microempreendimentos do setor formal instalados no Município, visando ao financiamento de capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos de inovações tecnológicas.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA
Art. 53. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com o objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão, empreendedorismo e assuntos afins.
Parágrafo único. As ações terão caráter curricular ou extracurricular, serão voltadas a alunos dos Ensinos Fundamental, Médio e Superior e poderão assumir as formas de cursos de qualificação, presenciais ou a distância, concessão de bolsas de estudo, complementação do Ensino Superior e capacitação de professores.
Art. 54. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com Órgãos Governamentais, Centros de Desenvolvimento Tecnológico e Instituições de Ensino Superior, para o desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento, qualificação profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único. Compreende-se, no âmbito deste artigo, a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público e a capacitação de professores.
Art. 55. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital para promover o acesso de ME e EPP do Município às novas tecnologias da informação e comunicação.
Parágrafo único. Compreendem-se no âmbito do programa referido no caput deste artigo:
I – a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à Internet;
II – o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III – a produção de conteúdo digital e não digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV – a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V – a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas tecnologias;
VI – o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação; e
VII – a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
CAPÍTULO XI
DO ACESSO À JUSTIÇA
Art. 56. O Município poderá realizar parcerias com entidades de classe, instituições de Ensino Superior, a Ordem dos Advogados do Brasil e outras instituições semelhantes, para orientar micro e pequenas empresas sobre o acesso à justiça.
Art. 57. Fica o Município autorizado a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com os Poderes Judiciários, Estadual e Federal, para estimular o uso dos institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse de micro e pequenas empresas estabelecidas em seu território.
Parágrafo único. O estímulo a que se refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de esclarecimento, redução de custas e honorários.
CAPÍTULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 58. O Chefe do Poder Executivo Municipal designará Agentes de Desenvolvimento para articular ações públicas para promoção do desenvolvimento local e territorial, segundo as diretrizes desta Lei.
§ 1º O Agente de Desenvolvimento deverá:
I – ter formação ou experiência compatível com a função a ser exercida;
II – ser preferencialmente servidor efetivo do Município; e
III – residir no Município ou região.
§ 2º A Administração Pública Municipal prestará suporte aos referidos agentes na forma de capacitação, estudos e pesquisas, publicações e intercâmbio de informações e experiências.
§ 3º Os Agentes de Desenvolvimento do Município farão parte do Comitê Gestor Municipal e participarão da “Sala do Empreendedor”.
Art. 59. Fica criada a “Sala do Empreendedor”, subordinada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Agricultura, Abastecimento e Pesca, com as seguintes finalidades:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da Inscrição Municipal e do Alvará de Funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – orientar sobre os procedimentos necessários à regularização do estabelecimento e da situação fiscal das empresas, no que diz respeito a Urbanismo, Meio Ambiente, Saúde, Posturas e Tributos, observadas as respectivas competências;
III – orientar o futuro MEI na obtenção dos documentos necessários à concessão das licenças municipais, sem ônus ou trâmite burocrático; e
IV – executar outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1° Na implantação da “Sala do Empreendedor”, a Administração Pública Municipal poderá firmar parcerias com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo o apoio na elaboração de plano de negócios, a pesquisa de mercado, a orientação sobre crédito, as formas de associativismo e os programas de fomento oferecidos no Município.
§ 2° A Administração Pública Municipal poderá reunir num mesmo local os diversos órgãos envolvidos no processo de abertura de empresas, tais como: Receita Federal, Receita Estadual; Junta Comercial e Prefeitura, além de instituições de cooperação e fomento, como o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), Sindicato dos Contabilistas, Banco Nacional do Desenvolvimento (BNDES), Banco do Brasil e outros.
§ 3° A Administração Pública Municipal poderá reunir na “Sala do Empreendedor”, entidades locais do Poder Judiciário, para estimular o uso de institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solucionar conflitos de interesses de micro e pequenas empresas estabelecidas em seu território.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Os órgãos da Administração Pública Municipal deverão acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do COGIRE, de que trata o art. 11 da Lei Estadual nº 6.426, de 2013, e do CGSIM.
Art. 61. Os textos consolidados desta Lei, bem como os respectivos regulamentos, serão mantidos na página eletrônica da Prefeitura Municipal de Duque de Caxias, para consulta de qualquer interessado.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo publicará, anualmente, até 30 de novembro, regulamento consolidando o tratamento diferenciado, favorecido e simplificado concedido pelo Município aos produtores rurais, agricultores familiares, às microempresas e empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais.
Art. 62. O Chefe do Poder Executivo autorizará o parcelamento, segundo os critérios do art. 9º da Lei Complementar Federal nº155, de 2016, de débitos do ISSQN, não inscritos em Dívida Ativa, devidos por ME e EPP.
Art. 63. Ficarão convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento do ISSQN no Simples Nacional e às obrigações acessórias, realizados até 28 de outubro de 2016, que tiverem por objeto empresas prestadoras de serviço de controle de vetores e pragas.
Art. 64. O parceiro contratante dos profissionais referidos na Lei Federal nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, na redação dada pela Lei Federal nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, deverá reter e recolher na fonte o ISSQN devido sobre os valores repassados aos contratados, relativamente à prestação de serviços realizados em parceria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o valor repassado ao profissional parceiro não será incluído na base de cálculo do ISSQN devido pelo parceiro contratante
.
§ 2º O disposto neste artigo será aplicado independentemente da opção pelo Simples Nacional dos contratantes ou contratados.
Art. 65. Fica instituído, no Calendário Oficial do Município, o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa”, que será comemorado em 19 de novembro de cada ano.
Parágrafo único. Neste dia, será realizada Audiência Pública, amplamente divulgada, para ouvir lideranças empresariais e debater propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica.
Art. 66. Esta Lei revoga todas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.739, de 15 de setembro de 2015.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção dos arts 25, 29, 32 e 44, que entrarão em vigor decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de
dezembro de 2017.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal