L E I Nº 2.877 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Altera a Lei nº 1.556, de 28 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 31 da Lei nº 1.556, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 31. O valor anual da taxa de administração será de 1% (um por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS – relativo ao exercício financeiro anterior, e será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPMDC, inclusive para conservação do seu patrimônio.
Parágrafo único. O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.”
Art. 2º Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial, o art. 4º da Lei nº 2.318, de 17 de maio de 2010.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro de 2017.
WaSHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal