Lei nº 2.875 de 28 de dezembro de 2017

Em 28, dezembro, 2017

L E I Nº 2.875 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Oriundo do Projeto de Lei nº. 033/2017 – MENSAGEM 034/GP/2017
Autor: Prefeito Washington Reis de Oliveira

Regulamenta o art. 85, §§ 14 e 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ─ Código de Processo Civil ─ para recebimento dos honorários de sucumbência pelos Advogados Públicos da Procuradoria-Geral deste Município; altera a Lei nº 1.886, de 30 de junho de 2005, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 85, § 19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, ─ Código de Processo Civil ─ fica reconhecido que os honorários advocatícios de sucumbência fixados em processos em que sejam parte o Município de Duque de Caxias ou quaisquer entidades da Administração Pública direta ou indireta que sejam representados pela Procuradoria-Geral do Município pertencem aos Advogados Públicos integrantes da Procuradoria-Geral do Município. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 85, §19 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), fica reconhecido que os honorários advocatícios de sucumbência fixados em processos em que sejam parte o Município de Duque de Caxias ou quaisquer entidades da Administração Pública Direta ou Indireta pertencem parcialmente aos Advogados Públicos integrantes da Procuradoria-Geral do Município, nos termos desta Lei. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 2º. Os honorários de que tratam a presente Lei são receita privada paga pela parte adversária do Município nos processos e não constituem verba pública, remuneração ou vencimento para quaisquer efeitos, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer finalidades, nem servindo de base de cálculo para quaisquer benefícios estatutários ou previdenciários àqueles que os recebem. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 2º. Os honorários de que trata a presente Lei são receita paga pela parte adversária nos processos judiciais em que figurar o Município de Duque de Caxias ou quaisquer entidades de sua Administração Pública Direta ou Indireta e não constituem remuneração ou vencimento para quaisquer efeitos, não se incorporando aos vencimentos para quaisquer finalidades, nem servindo de base de cálculo para quaisquer benefícios estatutários ou previdenciários àqueles que os receberem. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 3º. Consideram-se Advogados Públicos integrantes da Procuradoria-Geral do Município todos os profissionais devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil ─ OAB ─ e que estejam no exercício de funções de advogado no âmbito da Procuradoria-Geral do Município, a saber: (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 3º. Consideram-se integrantes da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias todos os profissionais com inscrição ativa na Seção do Estado do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), a saber: (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

I – Procurador-Geral do Município; (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

I – O Servidor nomeado para exercer o cargo em comissão de Procurador-Geral do Município, cuja remuneração não terá natureza de subsídio de agentes políticos; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

II – Procuradores do Município; (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

II – Os Servidores ativos e estáveis do Quadro de Pessoal do Município de Duque de Caxias investidos no cargo de Procurador Jurídico; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

III – Subprocuradores-Gerais do Município; (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

III – Os Servidores nomeados para exercer os cargos em comissão de Subprocuradores-Gerais do Município; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

IV – Diretores, com inscrição ativa na OAB; e (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

IV – Os Servidores nomeados para exercer os cargos em comissão de Diretores da Procuradoria Administrativa e do PROCON; e (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

V – Coordenadores, com inscrição ativa na OAB. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

V – Os Servidores nomeados para exercer os cargos em comissão de Coordenadores no âmbito dos Departamentos que integram a Procuradoria-Geral do Município. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

§1º Integram também a Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias, nos termos do caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

I – O Servidor nomeado para exercer os cargos em comissão de Diretor Jurídico do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC); (Incluído pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

II – Os Servidores ativos e efetivos do Quadro Permanente de Pessoal do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias (IPMDC) investidos no cargo de Procurador; e (Incluído pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

III – Os demais Servidores não previstos neste artigo que estejam nomeados para exercer os cargos em comissão de Diretores e/ou Coordenadores Jurídicos dos entes integrantes da Administração Indireta do Município de Duque de Caxias. (Incluído pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

§2º O Servidor nomeado para o exercício do cargo em comissão de Procurador-Geral do Município não terá status de Secretário Municipal, ante a atribuição predominantemente técnica do cargo no qual estará investido. (Incluído pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 4º. Os Advogados Públicos contemplados pelo artigo anterior não farão jus ao recebimento de suas quotas-parte de honorários nas seguintes situações: (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 4°. Os advogados públicos arrolados no inciso II do caput do art. 3º, e, ainda, os elencados no inciso II do §1º do referido artigo desta Lei também farão jus à Gratificação prevista no art. 59, inciso II, alínea “a” da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000, no importe de 70% (setenta por cento) inerentes à remuneração do cargo ocupado. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

I – quando estiverem em exercício fora da Procuradoria-Geral do Município em cargo em comissão ou função de confiança, ainda que tais funções sejam privativas de profissional inscrito na OAB;

II – quando afastados por licença para tratamento de saúde;

III – quando afastados por licença compulsória;

IV – quando cedidos para outro ente público, dentro ou fora do Município de Duque de Caxias; e

V – quando, por qualquer outro motivo, se afastarem, temporária ou definitivamente, do exercício de suas funções no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias.

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, fica criado o Fundo Especial de Honorários Advocatícios da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias – FEPGM/DC – para o qual será destinada toda a verba sucumbencial fixada em decorrência de processos em favor da advocacia pública do Município de Duque de Caxias. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, fica criado o Fundo Especial de Honorários da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias – (FEHAP/DC), para o qual serão destinados 20% (vinte por cento) da verba sucumbencial fixada em decorrência de processos em que sejam parte o Município de Duque de Caxias e/ou quaisquer entidades de sua Administração Pública Direta ou Indireta. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)
(Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

§1º Fica extinto o Fundo Especial de Honorários da Procuradoria-Geral do Município de Duque de Caxias (FEPGM/DC), e os valores nele depositados ficam desvinculados de sua destinação específica inicial, passando a constituir receita pública derivada com denominação de Recursos Ordinários integrantes do Tesouro Municipal, que serão preferencialmente utilizados para fins de combate à pandemia da COVID-19, enfermidade contemporânea à presente Lei. (Incluído pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

§2º Os recursos arrecadados a título de honorários advocatícios de sucumbência a partir da entrada em vigor desta Lei serão parcialmente depositados em conta bancária específica de titularidade do Fundo Especial de Honorários da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias (FEHAP/DC), à proporção prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Art. 6º. Os valores arrecadados ao FEPGM/DC serão apurados e distribuídos trimestralmente, até o décimo dia útil dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada exercício, sempre em quotas-parte iguais para todos os integrantes da Procuradoria-Geral do Município a que fizeram jus, nos termos dos arts. 3º e 4º desta Lei. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 6º. Os valores arrecadados ao FEHAP/DC serão apurados e distribuídos anualmente, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sempre em quotas-parte iguais para todos os membros da Advocacia Pública do Município de Duque de Caxias que fizeram jus, nos termos do art. 3º desta Lei, à exceção dos Servidores que se enquadrem no inciso III do §1º do referido artigo. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Parágrafo único. Ficam reservados 20% (vinte por cento) dos valores arrecadados ao FEPGM/DC para o investimento no aperfeiçoamento e melhoria da estrutura e das condições materiais da Procuradoria-Geral do Município. (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Art. 7º. Constituem-se receitas do FEPGM/DC: (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 7°. Constituem-se receitas do FEHAP/DC: (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

I – honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que vitorioso o Município de Duque de Caxias; (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

I – 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em qualquer processo judicial em que seja vitorioso o Município de Duque de Caxias; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

II – os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais entidades da Administração Indireta do Município sejam representadas pela Procuradoria-Geral do Município; (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

II – 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios de sucumbência concedidos em processos nos quais entidades da Administração Indireta do Município sejam vitoriosas; (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

III – os rendimentos provenientes de aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; e (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

III – os rendimentos provenientes de aplicação financeira bem como o produto da remuneração das aplicações financeiras do próprio Fundo; e (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

IV – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

IV – quaisquer outras receitas que a ele possam ser legalmente incorporadas. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Art. 8º. Competirá ao Procurador-Geral do Município nomear um diretor para gestão do FEPGM/DC, que deverá apresentar balancetes trimestrais até o último dia do mês antecedente ao pagamento, os quais servirão para embasar a decisão quanto ao valor a ser distribuído a título de honorários, e os valores que serão investidos na forma do parágrafo único do art. 6° desta Lei. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 8°. Competirá ao Procurador-Geral do Município nomear um Diretor para gestão do FEHAP/DC, que deverá apresentar balancetes trimestrais até o último dia do mês antecedente ao pagamento, os quais servirão para embasar a decisão quanto ao valor a ser distribuído a título de honorários. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FEPGM/DC será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Boletim Oficial do Município e disponibilizada no sítio oficial – Portal da Transparência. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Parágrafo único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FEHAP/DC será consolidada, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, publicada no Boletim Oficial do Município e disponibilizada no sítio oficial da Prefeitura – Portal da Transparência. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Art. 9°. A divisão do valor monetário do FEPGM/DC se dará em quotas-parte, sendo o saldo do Fundo dividido pelo total dos profissionais previstos no art. 3° desta Lei. (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 9º. A divisão do valor monetário do FEHAP/DC se dará em quotas-partes igualitárias, sendo o saldo do Fundo dividido anualmente pelo total dos profissionais previstos no art. 3º desta Lei, à exceção dos Servidores que se enquadrem no inciso III do §1º do referido artigo. (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Art. 10. A Lei n° 1.886, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 10. A Lei nº 1.886, de 30 de junho de 2005, passa vigorar com as seguintes alterações: (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

“Art. 8°…………………………………………………..
……………………………………………………………….
§ 1°………………………………………………………..
I- revogado;
II- revogado;
§ 2º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.
……………………………………………………………..
§ 5° O saldo existente no Fundo poderá ser utilizado para contratação de obras, compras e serviços em benefício da Procuradoria-Geral do Município.” (Alterada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020)

Art. 8º …………………………………………………………
§1º………………………………………………………………..
I – revogado;
II – revogado;
§2º Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial.
……………………………………………………………………..
§5º Revogado.” (Nova redação dada pela Lei nº. 3.014 de 26 de março de 2020) (Revogado pela Lei nº. 3.245 de 11 e Março de 2022)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro de 2017.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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