L E I Nº 2.874 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Dispõe sobre o parcelamento e/ou reparcelamento de débitos do Município de Duque de Caxias com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos débitos do Município de Duque de Caxias com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS –, gerido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias – IPMDC –, em até 200 (duzentas) prestações mensais, iguais e sucessivas, de contribuições devidas pelo ente federativo ou descontadas dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, bem como de outros débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias, relativos a competências até março de 2017, observado o disposto no art. 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008, com as alterações da Portaria MF nº 333, de 11 de julho de 2017.
Art. 2º Para apuração do montante devido a ser parcelado, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA/IBGE –, acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, com dispensa de multa.
Art. 3º Em caso de reparcelamento, para apuração do novo saldo devedor, os valores consolidados do parcelamento ou reparcelamento anterior e das suas respectivas prestações pagas serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data da consolidação do parcelamento ou reparcelamento anterior e das datas das suas respectivas prestações pagas até a data da nova consolidação do termo de reparcelamento, com dispensa de multa.
Art. 4º As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.
Art. 5º As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescidas de juros compostos de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM – como garantia das prestações acordadas no Termo de Parcelamento ou Reparcelamento e das contribuições previdenciárias não incluídas no termo de acordo de parcelamento e não pagas no seu vencimento.
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de
de dezembro 2017.
washington reis de oliveira
Prefeito Municipal