Lei nº 2.873 de 28 de dezembro de 2017

Em 20, dezembro, 2017

L E I Nº 2.873 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Cria o Fundo Municipal para aparelhamento e manutenção do Hospital do Olho Julio Candido Brito – HMODC – e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL PARA APARELHAMENTO E MANUTENÇÃO
DO HOSPITAL MUNICIPAL DO OLHO JULIO CANDIDO BRITO

Seção I
Da Criação e Natureza do Fundo

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal do Hospital Municipal do Olho Julio Candido Brito – FUNHMO, destinado à captação e aplicação de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Hospital Municipal do Olho Julio Candido Brito – HMODC.

Art. 2º O FUNHMO, de natureza contábil, tem por finalidade prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, aos projetos, obras e serviços necessários para garantir o funcionamento do HMODC.

Seção II
Das Receitas

Art. 3º Constituirão receitas do FUNHMO:

I – dotação consignada anualmente no orçamento deste Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;

II – recursos de dotações orçamentárias da União e dos Estados;

III – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de recursos de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, governamentais ou não governamentais de qualquer natureza;

IV – retorno de suas aplicações e rendimentos financeiros;

V – transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional, Estadual e Municipal de Saúde;

VI – produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a legislação em vigor;

VII – recursos advindos de auxílios, convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e Instituições Privadas e Públicas, Nacionais e Internacionais, Federais, Estaduais e Municipais para repasses a entidades executoras de programas de ações de Saúde Pública;

VIII – recursos advindos de Sentenças Judiciais e através de Termos de Ajustamento de Conduta firmados pelos Ministérios Públicos Estadual e Federal; e

IX – outros recursos, créditos e rendas, adicionais ou extraordinários, que, por sua natureza, lhe possam ser destinados.

§1º Os recursos destinados ao FUNHMO serão administrados por uma Junta de Administração e Controle – JAC –, e seus recursos depositados em conta especial remunerada, em estabelecimento bancário oficial de crédito, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após sua disponibilidade, sob pena de responsabilidade do(s) gestor(es) do Fundo.

§2º A Junta de Administração e Controle – JAC – será presidida pelo Diretor-Presidente do HMODC ou por seu representante legal.

§3º A composição da JAC se dará por ato próprio do Chefe do Poder Executivo desta Municipalidade.

Art. 4º A JAC possui as seguintes competências:

I – estabelecer e manter atualizadas as diretrizes operacionais e o Plano Trienal de Objetivos e Metas do Fundo, escalonados segundo prioridades e possibilidades financeiras;

II – elaborar o Plano Anual de Aplicação do Fundo, a partir da integração e compatibilização dos objetivos e metas trienais avaliando sua execução;

III – elaborar a proposta orçamentária e a programação financeira do Fundo;

IV – examinar e opinar sobre cláusulas e termos de acordos e outras questões submetidas a sua consideração;

V – determinar ou aprovar medidas tendentes à dinamização ou retificação de aspectos operacionais do Fundo; e

VI – elaborar e modificar o Regimento Interno do Fundo.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 5º Todas as compras do Fundo, de material permanente, e outras cujo vulto ou natureza recomendem, serão procedidas em conformidade com o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

Parágrafo único. Consideram-se automaticamente incorporadas ao patrimônio municipal todas as compras efetuadas ou benfeitorias executadas com recursos do Fundo.

Art. 6º As aplicações financeiras de recursos do FUNHMO para aparelhamento e manutenção do HMODC serão objeto de autorização do Diretor-Presidente da JAC.

Art. 7º Todos os saldos porventura existentes ao término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subsequente até a sua integral aplicação.

Art. 8º Todos os pagamentos do FUNHMO serão efetuados através de autorização do Diretor-Presidente do HMODC.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28 de dezembro 2017.

Washington reis de oliveira
Prefeito Municipal

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