Lei n° 2.831 de 04 de abril de 2017.

Em 04, abril, 2017

L E I N.º 2.831 , DE 04 DE abril DE 2017.

Dispõe sobre a proibição de instalação de medidores de consumo de energia elétrica equipados com chips eletrônicos no âmbito do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em conformidade com o § 3º do Art. 36 da Lei Orgânica do Município e com os Artigos 168 e 171, § 3º, da Resolução nº 1.835, decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a instalação de dispositivos medidores do consumo de eletricidade equipados com chips eletrônicos no município de Duque de Caxias sem a expressa e inequívoca autorização do consumidor.

Parágrafo único. A não obtenção da autorização expressa do consumidor importará na instalação do medidor de consumo de eletricidade convencional, sem chip eletrônico, com aferição na unidade consumidora.

Art. 2° Para fins desta Lei, entende-se por concordância do consumidor a sua livre declaração de vontade em documento autônomo, específico para esse fim e devidamente assinado por ele.

§1º O documento deverá ser elaborado pela concessionária prestadora do serviço de fornecimento de eletricidade de modo que o consumidor entenda perfeitamente o seu conteúdo, com informações precisas e em linguagem clara.

§2º O consumidor não é obrigado a declarar sua concordância em razão do fato de já ter sido instalado em seu imóvel o medidor de consumo de eletricidade com chip, salvo se assim lhe convier.

Art. 3º A concessionária prestadora do serviço de fornecimento de eletricidade terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei para regularizar a declaração de concordância do consumidor nos imóveis em que já tiverem sido instalados medidores de consumo de energia elétrica com chip eletrônico.

Parágrafo único. Caso a concessionária prestadora do serviço de fornecimento de eletricidade não obtenha a autorização do consumidor, terá o prazo de 30 (trinta) dias para substituir o dispositivo medidor do consumo de eletricidade com chip eletrônico pelo dispositivo medidor do consumo de eletricidade convencional, sem ônus de qualquer espécie para o consumidor.

Art. 4º É vedado à concessionária prestadora do serviço de fornecimento de eletricidade condicionar a realização de quaisquer dos seus serviços e/ou compra de quaisquer de seus produtos à obtenção da concordância do consumidor para instalação de dispositivos medidores do consumo de eletricidade com chip.

Art. 5° A violação ou o não cumprimento das disposições desta Lei importará em multa diária no valor equivalente a R$ 1000,00 (mil reais) por instalação irregular.

Parágrafo único. O valor arrecadado a esse título será revertido aos cofres municipais.

Art. 6° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo em 60 (sessenta) dias, naquilo que couber.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá designar um órgão responsável pela fiscalização e autuação das irregularidades decorrentes da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 04 de abril de 2017.

SANDRO RIBEIRO PEDROSA
Presidente

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