Lei n° 2.898 de 08 de junho de 2018

Em 08, junho, 2018

LEI Nº 2898 DE 15 DE JUNHO DE 2018.

Dispõe sobre a notificação compulsória de atendimento médico em que for detectado uso de bebida alcoólica e/ou entorpecente por menor de dezoito anos.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O atendimento médico emergencial de menor de dezoito anos realizado em unidades de saúde, públicas ou privadas, situadas no Município de Duque de Caxias em que for diagnosticado uso de bebida alcoólica e/ou entorpecente deverá ser registrado em livro de ocorrências próprio e notificado aos órgãos públicos.

§1º Para os efeitos desta Lei entende-se como:

I – bebida alcoólica: aquela que contiver 0.5 grau Gay-Lussac ou mais de concentração, incluindo-se aí bebidas destiladas, fermentadas e outras preparações, como a mistura de refrigerantes e destilados, além de preparações farmacêuticas que contenham teor alcoólico igual ou acima de 0.5 grau Gay-Lussac; e

II – drogas: substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob controle especial, conforme Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

Art. 2º O processo de elaboração e remessa da notificação observará:

I – a promoção de cuidados socioeducativos voltados para a proteção do menor de dezoito anos; e

II – a inviolabilidade das informações, preservação da identidade, imagem e dados pessoais do menor de dezoito anos e seu(s) responsável(is) legal(is).

§1º A notificação será elaborada por funcionário envolvido no atendimento médico e expedida em até 5 (cinco) dias úteis pela unidade de saúde.

§2º A notificação será destinada:

I – ao Conselho Tutelar com atribuição no bairro ou região em que residir o menor de dezoito anos ou seu responsável legal;

II – à Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente com atribuição sobre o local do atendimento; e

III – ao(s) pai(s) e/ou ao(s) responsável(is) legal(is).

§3º A notificação será destinada para o Conselho Tutelar do Primeiro Distrito nas seguintes hipóteses:

I – local de residência em outro Município; e

II – impossibilidade de obter o endereço do paciente menor de dezoito anos ou de seu responsável legal.

§4º A notificação deverá seguir os seguintes parâmetros:

I – impressão em papel timbrado, com endereço do local de atendimento e meios de contato;

II – data e hora do atendimento médico;

III – nome do profissional responsável, matrícula no órgão de classe e, se for o caso, matrícula no Serviço Público;

IV – nome completo do menor de dezoito anos;

V – informações sobre o estado de saúde geral do paciente menor de dezoito anos, diagnóstico e procedimento clínico adotado;

VI – filiação do menor de dezoito anos;

VII – endereço residencial e meios de contato do menor de dezoito anos ou de seu responsável legal;

VIII – tipo de substância encontrada, se possível; e

IX – quantidade detectada, se possível.

Art. 3º É responsabilidade da unidade de saúde que realizar o atendimento:

I – registrar o atendimento em livro próprio para fins estatísticos;
II – elaborar e encaminhar a notificação; e

III – zelar pela privacidade e sigilo dos dados do menor de dezoito anos.

§1º No registro do atendimento deverão ser levantados os seguintes dados:

I – faixa etária;

II – escolaridade;

III – tipo de bebida e/ou droga;

IV – quantidade, se possível; e

V – local do consumo.

§2º As informações armazenadas servirão para alimentar banco de dados, análise, elaboração e aprimoramento de políticas públicas.

Art. 4º Aos órgãos públicos caberá:

I – apurar as circunstâncias dos fatos;

II – estabelecer responsabilidades pelo ocorrido;

III – decidir pela aplicação de medidas socioeducativas; e

IV – analisar as informações obtidas para aprimorar políticas públicas municipais.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;

II – multa: a partir da segunda constatação de irregularidade;

§1º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§2º O valor da multa será fixado entre R$ 5.000,00 (mil Reais) a 20.000,00 (dez mil Reais) a depender:

I – do porte do estabelecimento;

II – das circunstâncias da infração; e

III – do número de reincidências.

§3º A penalidade prevista no inciso II poderá ser aplicada em dobro em caso de reincidência.

§4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.

§5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.

§6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos;

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.

Parágrafo único. A regulamentação do Executivo atentará especialmente aos seguintes aspectos:

I – órgão responsável e procedimento de fiscalização;

II – sanções e mecanismo de gradação;

III – aplicação das sanções;

IV – prazos e procedimento de defesa;

V – adaptação da Administração Pública e suas prestadoras de serviço; e

VI – expedição de Alvarás de Funcionamento para os estabelecimentos privados.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei: a Lei Estadual nº 7.829, de 2 de janeiro de 2018; a Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); a Lei Nacional nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas) e o Decreto Federal nº 6.117, de 22 de maio de 2007 (Política Nacional sobre o Álcool).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 15 de junho de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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