Lei nº 1731 de 16/09/2003

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1731 de 16/9/2003
Autor: Prefeito José Camilo Zito


LEI Nº.  1731, DE     16      DE   SETEMBRO   DE       2003.

Cria a Feira de Artes e Artesanato do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.   Fica criada a Feira de Artes e Artesanato do Município de Duque de Caxias, atividade coletiva em logradouro público, realizada conforme delimitação, horário e periodicidade predeterminados, com o objetivo de comercializar estritamente produtos de artesanato.

Art. 2º.  A Feira de Artes e Artesanato do Município de Duque de Caxias funcionará sempre às sextas-feiras, das 8:00 às 18:00 horas, no Espaço Cultural localizado na Praça Roberto Silveira, no Bairro 25 de Agosto.

Art. 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura selecionar e cadastrar os participantes e promover a coordenação e fiscalização da Feira.

§ 1º. Como requisito essencial para a seleção e cadastramento, os participantes deverão comprovar residência fixa no Município de Duque de Caxias.

§ 2º. Só poderão ser comercializados na Feira produtos artísticos e de artesanato produzidos pelo responsável, ficando proibida a comercialização de produtos industrializados.

§ 3º. A desistência da autorização deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Cultura, ficando proibida a transferência da mesma a terceiros.

Art. 4º. O funcionamento da Feira de Artesanato do Município de Duque de Caxias sujeitar-se-á à autorização prévia do Poder Executivo, observada a legislação em vigor, que deverá ser renovada anualmente.

§ 1º. A requisição e a renovação da autorização para funcionamento deverá ser solicitada por todos  os participantes, mediante Requerimento apresentado à Secretaria Municipal de Cultura até 31 de janeiro de cada ano.

§ 2º. A não apresentação do Requerimento dos participantes em até 10 dias após o prazo citado no parágrafo anterior ensejará a revogação imediata da autorização de funcionamento.

Art. 5º. Caberá ao Chefe do Poder Executivo deixar de renovar a autorização anual de funcionamento quando entender que a realização da Feira afeta os interesses públicos municipais.

Parágrafo Único. O Chefe do Poder Executivo também poderá interromper a sua realização por curto período quando necessitar utilizar o espaço onde ela funciona para a realização de outros eventos.

Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em               de
de  2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal

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