Câmara Municipal de Duque de Caxias
Lei nº 1744 de 1/10/2003
Autor: Prefeito José Camilo Zito
LEI Nº. 1744, DE 01 DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe sobre o cancelamento de multas e acréscimos sobre créditos tributários nos casos que menciona, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionados aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento dos impostos seja efetuado da seguinte forma:
a) até o dia 30.10.03, com 100% (cem por cento); e
b) até o dia 30.12.03, com 90% (noventa por cento).
§ 1º – Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes, na forma do “caput” deste artigo.
§ 2º – Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos neste artigo, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 2º – A aplicação do disposto no artigo anterior não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância paga.
Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município adotarão as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta Lei.
Art. 4º – A Secretaria Municipal de Fazenda informará mês a mês à Câmara de Vereadores o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta Lei.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo a partir de 01 de outubro de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em de de 2003.
JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal.