Lei nº 1744 de 01/10/2003

Câmara Municipal de Duque de Caxias

Lei nº 1744 de 1/10/2003
Autor: Prefeito José Camilo Zito


LEI Nº.   1744, DE 01 DE  OUTUBRO DE       2003.

Dispõe sobre o cancelamento de multas e acréscimos sobre créditos tributários nos casos que menciona, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º.   Ficam dispensados os pagamentos de multas e acréscimos legais relacionados aos débitos fiscais decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2002, desde que o pagamento dos impostos seja efetuado da seguinte forma:

a) até o dia 30.10.03, com 100% (cem por cento); e
b) até o dia 30.12.03, com 90% (noventa por cento).

§ 1º – Os benefícios constantes da presente Lei poderão ser parcelados em até 3 (três) vezes, na forma do “caput” deste artigo.

§ 2º – Todos os débitos fiscais decorrentes dos fatos geradores descritos neste artigo, deverão ter seus valores devidamente atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento.

Art. 2º – A aplicação do disposto no artigo anterior não implicará restituição de quantias já recolhidas de qualquer natureza, nem compensação de importância paga.

Art. 3º – A Secretaria Municipal de Fazenda e a Procuradoria Geral do Município adotarão as medidas pertinentes a regulamentar os procedimentos tendentes à fruição do cancelamento de débitos tratados nesta Lei.

Art. 4º –  A Secretaria Municipal de Fazenda informará mês a mês à Câmara de Vereadores o montante arrecadado oriundo dos benefícios desta Lei.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo a partir de 01 de outubro de 2003.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS,  em               de                  de  2003.

JOSÉ CAMILO ZITO DOS SANTOS FILHO.
Prefeito Municipal.

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