Lei n° 2.907 de 03 de setembro de 2018

Em 03, setembro, 2018

L E I Nº 2907 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A lista de serviços constante no §5º do art. 104 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte subitem:
“Art. 104 ……………………………………………………..
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
§5º ………………………………………………………………
21- ………………………………………………………………
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
………………………………………………………………….”

Art. 2º O §3º do art. 113 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113……………………………………………………..
……………………………………………………………………
§3º No caso dos serviços previstos no item 21 do §5º do art. 104 desta Lei, que permitem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, a base de cálculo será o preço do serviço, considerado este como o total da receita auferida, abatidos os valores devidos ao Estado e incluídos os valores destinados a financiar os atos gratuitos previstos em lei e a complementação de receita mínima da Serventia Extrajudicial.”
Art. 3º Para os serviços descritos no item 21 do §5º do art. 104 da Lei nº 1.664, de 2002, serão concedidas, quanto aos créditos tributários referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), inscritos ou não em Dívida Ativa, com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, remissão e anistia integral dos créditos tributários.
§1º O disposto neste artigo alcança os créditos, ajuizados ou não, com ou sem interposição de embargos à execução.
§2º Excluem-se dos benefícios previstos nesta Lei, não integrando os créditos tributários mencionados no caput, custas judiciais e demais ônus decorrentes da extinção processual realizada como condição para fruição do benefício.
§3º Consideram-se como créditos tributários constituídos os que foram objeto de:
I – Auto de Infração;
II – Notificação de Lançamento; e
III – Confissão de Dívida.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03
de setembro de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

Skip to content