Lei n° 2.908 de 03 de setembro de 2018

Em 03, setembro, 2018

L E I Nº 2908 DE 03 DE SETEMBRO DE 2018.

Institui o Fundo Municipal de Trânsito (FMT) e o Conselho Municipal de Trânsito (CMT).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito do Município de Duque de Caxias (FMT), de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, com o objetivo de destinar recursos para o financiamento de ações na área de Trânsito, Segurança e Transporte no Município de Duque de Caxias.
Art. 2º São receitas do FMT:
I – arrecadação do valor das multas previstas na legislação de trânsito e seus emolumentos;
II – recursos auferidos a partir de operações urbanas como contrapartida de infraestrutura em polos geradores de tráfego;
III – contribuições, transferências de recursos, subvenções, auxílios ou doações do poder público ou do setor privado;
IV – receitas originárias de convênios, termos de cooperação ou contratos que celebre;
V – créditos suplementares;
VI – recursos repassados pela União ou pelo governo estadual;
VII – rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras; e
VIII – outras receitas previstas em lei.
Art. 3º A utilização da receita prevista no inciso I do art. 2º desta Lei obedecerá ao disposto no art. 320 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), bem como às normas regulamentadoras expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 4º O FMT será administrado pelo Secretário Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas, como Ordenador de Despesas ou pessoa por ele designada.
Art. 5º Os recursos do FMT serão contabilizados como receita orçamentária do Município de Duque de Caxias.
Art. 6º O FMT ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas, inclusive integrará o seu Orçamento.
§1º A gestão orçamentária dos recursos do FMT se dará por meio de Programa de Trabalho específico, previsto no Orçamento da Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas.
§2º Os recursos financeiros correspondentes ao FMT serão movimentados, por meio de conta bancária própria, pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas.
Art. 7º Fica instituído o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Duque de Caxias (CMT), órgão colegiado de caráter consultivo, de cooperação governamental nas políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito.
Parágrafo único. O CMT será composto por 6 (seis) membros, sendo 3 (três) da Sociedade Civil e 3 (três) indicados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Competirá ao CMT:
I – auxiliar na formulação de diretrizes e no controle da execução das políticas públicas destinadas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
II – promover, organizar ou apoiar campanhas educativas visando orientar a população sobre assuntos relacionados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
III – promover, organizar ou apoiar a realização de estudos, planos, programas, projetos e demais ações relativas ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
IV – propor a realização e auxiliar na coordenação de conferências, congressos, cursos, palestras, oficinas ou outros encontros voltados ao desenvolvimento e segurança do trânsito;
V – estudar, analisar e sugerir alterações na organização do sistema de trânsito no Município e na legislação pertinente;
VI – acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação dos recursos do FMT; e
VII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 03 de setembro de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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