Lei n° 2.910 de 03 de setembro de 2018

Em 03, setembro, 2018

LEI Nº 2910 DE 10 DE SETEMBRO DE 2018.

Altera a Lei Municipal nº 1.674, de 13 de dezembro de 2002, para dispor sobre a fixação de peça informativa em supermercados e estabelecimentos congêneres e dá outras disposições.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei Municipal nº 1.674, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º É obrigatória a afixação de aviso com informações sobre a existência e aplicação da presente Lei nas portarias ou recepções dos supermercados e estabelecimentos congêneres.

§1º O aviso terá o seguinte texto:

“De acordo com a Lei Municipal nº 1.674, de 13 de dezembro de 2002:

Art. 1° Os estabelecimentos comerciais autodenominados de supermercados, hipermercados ou similares ficam obrigados a prestar serviços de acondicionamento ou embalagem dos produtos adquiridos pelos clientes.

§1° Para efeitos desta Lei, entende-se por serviços de acondicionamento ou embalagem a disponibilização de funcionários para empacotar ou colocar, em sacola, os produtos adquiridos pelos clientes.

§2° Excluem-se desta obrigatoriedade os estabelecimentos de pequeno porte, assim entendidos os que tenham menos de 6 (seis) caixas registradoras.

§3º A mão de obra para efetuar o empacotamento deve ser prioritariamente composta por adolescentes entre 16 e 18 anos, com oportunidade de crescimento no plano de carreira. (Redação dada pela Lei nº 2.563, de 25 de setembro de 2013).”

§2º O aviso será afixado em placa, cartaz ou adesivo com as seguintes especificações:

I – medida mínima de 40 centímetros de comprimento por 25 centímetros de altura;

II – preferência por um dos seguintes materiais:

a) acrílico;

b) madeira;

c) colante;

d) vidro;

e) chapa de ferro; ou

f) quaisquer outros meios que permitam a preservação da estética e do padrão de arquitetura do estabelecimento.”

Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 1.674, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O descumprimento no previsto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I – na primeira infração: advertência;

II – na segunda infração: multa de R$ 1.000,00 (mil reais);

III – na terceira, quarta e quinta infração: multa cobrada em dobro; e

IV – na sexta infração: suspensão do Alvará de Funcionamento.

§1º O intervalo mínimo entre as autuações será de 30 (trinta) dias.

§2º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção tributária.”

Art. 3º O art. 4º da Lei Municipal nº 1.674, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º As denúncias dos clientes serão apresentadas ao PROCON Municipal, ou a órgão que o suceda, que deverá tomar as providências cabíveis para o cumprimento do disposto nesta Lei.”

Art. 4º O art. 5º da Lei Municipal nº 1.674, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5° A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.”

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10
de setembro de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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