LEI Nº 2.913 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 2.715, de 14 de julho de 2015, que dispõe sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Duque de Caxias (CMDM).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.715, de 14 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………………………………………………………..
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IV – orientar e encaminhar mulheres para os órgãos competentes quando se fizer necessário;
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 3º O CMDM será composto paritariamente de 8 (oito) representantes do Poder Executivo Municipal e 8 (oito) da sociedade civil, com suas respectivas suplentes.
§1º O Poder Executivo Municipal contará com 8 (oito) representantes no CMDM e caberá ao Secretário de cada Pasta a seguir indicar uma Conselheira titular e sua
Respectiva suplente, totalizando 16 (dezesseis) Conselheiras:
I – Secretaria Municipal de Saúde e Defesa Civil;
II – Secretaria Municipal de Educação;
III – Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
IV – Secretaria Municipal de Políticas de Segurança, Infraestrutura Urbana e Gestões Tecnológicas;
V – Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
VI – Secretaria Municipal de Governo;
VII – Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos; e
VIII – Secretaria Municipal de Trabalho, Emprego e Renda.
§2º A sociedade civil organizada será representada no CMDM por 7 (sete) entidades e 1 (uma) usuária dos serviços, sendo uma titular e uma respectiva suplente para cada vaga, totalizando 16 (dezesseis) Conselheiras, da seguinte forma:
I – a eleição das representantes da sociedade civil se dará em Conferência realizada pelo CMDM com ampla e específica convocação e divulgação para este fim;
II – a Conferência de eleição será convocada a cada 3 (três) anos pela Presidenta do CMDM;
III – a convocação das eleições se dará com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do término do mandato das Conselheiras em exercício;
IV – a relação das Conselheiras eleitas será encaminhada, oficialmente, ao Secretário Municipal de Governo até 72 (setenta e duas) horas após a votação, a fim de que sejam designadas pelo Prefeito Municipal; e
V – para participar das eleições do CMDM, as entidades deverão estar legalmente constituídas e possuir experiência na promoção dos direitos das mulheres nos últimos 2 (dois) anos no âmbito do Município de Duque de Caxias.
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§7º A Prefeitura Municipal, a seu critério, proverá funcionárias para formação de equipe técnica e apoio administrativo necessário à consecução das competências do CMDM.
§8º Os mandatos do CMDM terão duração de 3 (três) anos, admitidas 2 (duas) reconduções consecutivas, com o transcorrer de um mandato para concorrer à eleição do CMDM.
§9º As funções de Conselheiras, consideradas como prestação de serviços relevantes, não serão remuneradas.” (NR)
Art. 4º …………………………………………………………………………….
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§4º As faltas que importem em representação Governamental ou não Governamental, de titulares ou suplentes, devem ser justificadas por meio de documentos impressos ou enviados por meios eletrônicos, exceto Redes Sociais, até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à Assembleia, devendo a justificativa ser submetida à sua apreciação na forma regimental.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 5º Para concorrer a um dos assentos no CMDM, obrigatoriamente, a representante da sociedade civil deverá se cadastrar junto ao próprio Conselho, mediante cumprimento dos requisitos listados abaixo e apresentação dos seguintes documentos:
I – as entidades obrigatoriamente deverão representar mulheres em toda a sua diversidade ou um segmento específico de mulheres (urbanas, rurais, negras, quilombolas, indígenas, jovens, lésbicas, bissexuais, transexuais, idosas, com deficiência, entre outras);
II – compartilhar dos princípios orientadores da Política Nacional para as Mulheres, de acordo com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres;
III – apresentar propostas em prol dos seguintes objetivos:
a) defesa dos direitos humanos, sexuais e reprodutivos das mulheres;
b) enfrentamento de questões relacionadas ao racismo, sexismo, lesbofobia, bifobia, transfobia (LBTfobia);
c) enfrentamento ao preconceito e à discriminação baseada na liberdade sexual e identidade de gênero;
d) promoção da melhoria das condições de vida e de saúde das mulheres em todas as fases do seu ciclo vital;
e) enfrentamento de todas as formas de violência contra mulheres;
f) defesa do caráter laico do Estado;
g) defesa da participação das mulheres na política e seu acesso aos espaços de poder e decisão; e
h) empoderamento social e econômico das mulheres;
IV – participação no CMDM em, no mínimo, 4 (quatro) assembleias ordinárias consecutivas ou 6 (seis) intercaladas no período de 12 (doze) meses;
V – histórico de sua experiência na promoção dos direitos das mulheres nos últimos 2 (dois) anos no âmbito do Município de Duque de Caxias;
VI – cópias atuais do Estatuto Social, da Ata de Constituição e da última Ata da Eleição da Diretoria, bem como de qualquer alteração nesses documentos;
VII – as usuárias devem preencher ficha de Requerimento, anexando a comprovação de residência no Município de Duque de Caxias; e
VIII – as solicitações e documentos serão entregues à Secretária-Geral do CMDM e incluídas em pauta de reunião ordinária do mês subsequente para avaliação e aprovação ou não em assembleia, sendo permitida uma dissertação oral pela representante da instituição para preenchimento do requisito do inciso I deste artigo.
……………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de novembro de 2018.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal