Lei n° 2.918 de 22 de novembro de 2018

Em 22, novembro, 2018

L E I Nº 2.918 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.

Institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) e altera dispositivos da Lei Municipal nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e o sujeito passivo das obrigações tributárias e não tributárias.
§1º O DT-e é um ambiente virtual que proverá meio de comunicação para envio de mensagens da Administração Tributária para o contribuinte.
§2º Para efeitos legais, entende-se como mensagens da Administração Tributária:
I – intimações;
II – notificações;
III – Autos de Infração;
IV – decisões em recursos fiscais; e
V – avisos em geral.
Art. 2º O DT-e é obrigatório a todas as pessoas inscritas ou não no Cadastro Tributário do Município de Duque de Caxias, ainda que não contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN).
§1º O acesso ao DT-e será realizado por meio de previsto na Nota Fiscal Eletrônica (Nota Caxiense), com uso de senha web.
§2º A inscrição no Sistema da Nota Caxiense, ou outro que o vier a substituir, passará a funcionar como DT-e, onde o contribuinte receberá todas as suas correspondências de caráter oficial para fins administrativos.
Art. 3º O DT-e é destinado a:
I – encaminhar, a qualquer contribuinte, intimações, notificações e autuações fiscais emitidas pelo Fisco Municipal;
II – cientificar o contribuinte de quaisquer atos administrativos, incluídos os relativos ao deferimento ou indeferimento de processos administrativos de recursos fiscais; e
III – expedir avisos em geral ou qualquer outra comunicação de caráter oficial.
Art. 4º A comunicação realizada por meio do DT-e de que trata esta Lei será considerada realizada no dia em que o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor e observará o seguinte:
I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico, com funcionalidade própria no Sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), dispensando-se a sua publicação no Boletim Oficial do Município ou o envio por via postal;
II – a comunicação feita na forma prevista nesta Lei será considerada pessoal para todos os efeitos legais;
III – a ciência por meio do Sistema possuirá o requisito de validade;
IV – nos casos em que a consulta eletrônica se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no próximo dia útil;
V – a consulta eletrônica deverá ocorrer em até 10 (dez) dias contados da data de disponibilização da comunicação no Sistema, sob pena de ser considerada automaticamente realizada no término desse prazo; e
VI – o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida por esta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§1º É de inteira responsabilidade do contribuinte titular da conta no Sistema da NF-e o acompanhamento da comunicação realizada eletronicamente, que passa a possuir caráter oficial.
§2º O DT-e previsto neste artigo não exclui outras formas de comunicação previstas na legislação municipal e será utilizado a critério da Administração Tributária.
Art. 5º As comunicações emitidas pelo Sistema a que se refere esta Lei, previstas no §2º do art. 1º, dirigidas aos prestadores de serviço que já possuem cadastro no Sistema da NF-e, passam a ser válidas a partir da data de sua publicação, observando o seguinte:
I – para contribuintes do regime normal de tributação será obrigatório a partir de 60 (sessenta) dias da data de publicação desta Lei; e
II – para os contribuintes inscritos no regime do Simples Nacional a que se refere a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será obrigatório em 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação.
§1º Os contribuintes que não possuem cadastro no Sistema da NF-e, para fins de acesso ao DT-e devem procurar a Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento e providenciar seu cadastro.
§2º Os novos contribuintes que tiverem seu cadastro deferido a partir da publicação desta Lei, ainda que não sejam prestadores de serviço, devem possuir cadastro no Sistema da NF-e para fins de acesso ao DT-e, ficando automaticamente a ele vinculados.
Art. 6º Fica acrescido o inciso III ao §1º do art. 288 da Lei Municipal nº 1.664, de 28 de novembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art.288 ……………………………………………………
§1º ……………………………………………………………
…………………………………………………………………
III – Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e)” (NR).
Art. 7º O caput do art. 361 da Lei Municipal nº 1.664, de 2002, passa a vigorar com a redação:
“Art. 361. A notificação prévia será feita em formulário destacado de talonário próprio, caso em que, no verso, ficará cópia com o “ciente” do notificado ou a indicação da data e veículo de divulgação no qual se fez a publicação, ou por meio do DT-e, e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:” (NR)
Art. 8º Fica acrescido o inciso IV ao art. 366 da Lei Municipal nº 1.664, de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 366 …………………………………………………..
………………………………………………………………..
IV – por meio do DT-e.” (NR).
Art. 9º Fica acrescido o inciso IV ao art. 367 da Lei Municipal nº 1.664, de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 367……………………………………………………
…………………………………………………………………
IV – por meio do DT-e, quando o contribuinte efetivar a consulta eletrônica ao seu teor ou, tacitamente, após 10 (dez) dias da disponibilização da mensagem se essa não for acessada dentro deste prazo.” (NR)
Art. 10. O caput do art. 392 da Lei Municipal nº 1.664, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392. A decisão referente ao processo julgado pela Junta de Recursos Fiscais receberá a forma de Acórdão, cujas conclusões serão publicadas no Boletim Oficial do Município ou disponibilizadas por meio do DT-e, integralmente, ou por Ementas sumariando a decisão.” (NR)
Art. 11. O Secretário Municipal de Fazenda e Planejamento poderá instituir Instruções Normativas para viabilizar a aplicação desta Lei, visando a sua operacionalidade.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de novembro de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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