LEI Nº 2.920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Altera a Lei nº 1.618, de 28 de dezembro de 2001, (Código de Usos, Funções e Posturas Urbanas do Município de Duque de Caxias) e a Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, (que estabelece normas para prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos), para proibir a cobrança de preços diferenciados de estacionamento em função da classificação do veículo.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 102 da Lei nº 1.618, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 102…………………………………………………………….
………………………………………………………………………….
VIII – praticar preços ou tarifas em função do tamanho do veículo.
§1º Para fins do inciso VIII, é vedada a prática de preços ou tarifas distintas quando os veículos tiverem o mesmo tamanho, mas classificação diferente.
§2º Entende-se por “classificação” o disposto no art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§3º As informações do inciso VIII e §1º do art. 102 deverão ser afixadas em local visível para amplo conhecimento do consumidor.”
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O exercício da prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos, no âmbito do Município de Duque de Caxias, deverá observar rigorosamente:
I – as condições previstas nesta Lei; e
II – as leis esparsas que disponham sobre os seguintes temas:
a) acessibilidade;
b) segurança; e
c) outros temas correlatos ao exercício da atividade de empresa de prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos.”
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º………………………………………………………………
………………………………………………………………………….
X – praticar preços ou tarifas em função do tamanho do veículo.
§1º Para fins do inciso X, é vedada a prática de preços ou tarifas distintas quando os veículos tiverem o mesmo tamanho, mas classificação diferente.
§2º Entende-se por “classificação” o disposto no art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
§3º As informações do inciso X e do §1º do art. 2º desta Lei deverão ser afixadas em local visível para amplo conhecimento do consumidor.”
Art. 4º O art. 7º da Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;
II – multa: a partir da segunda constatação de irregularidade;
III – interdição parcial ou total: a partir da terceira constatação de irregularidade; e
IV – cancelamento de autorização para funcionamento: a partir da quarta constatação de irregularidade.
§1º O Auto de Infração será acompanhado:
I – da descrição da(s) irregularidade(s);
II – do fundamento legal;
III – da penalidade; e
IV – de sugestão de correção da(s) irregularidade(s), se possível.
§2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§3º O valor da multa será fixado entre R$ 1.000,00 (mil Reais) e R$10.000,00 (dez mil Reais) a depender:
I – do porte do estabelecimento;
II – das circunstâncias da infração; e
III – do número de reincidências.
§4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.
§5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.
§6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de novembro de 2018.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito