Lei n° 2.920 de 22 de novembro de 2018

Em 22, novembro, 2018

LEI Nº 2.920 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.

Altera a Lei nº 1.618, de 28 de dezembro de 2001, (Código de Usos, Funções e Posturas Urbanas do Município de Duque de Caxias) e a Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, (que estabelece normas para prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos), para proibir a cobrança de preços diferenciados de estacionamento em função da classificação do veículo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 102 da Lei nº 1.618, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 102…………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

VIII – praticar preços ou tarifas em função do tamanho do veículo.

§1º Para fins do inciso VIII, é vedada a prática de preços ou tarifas distintas quando os veículos tiverem o mesmo tamanho, mas classificação diferente.

§2º Entende-se por “classificação” o disposto no art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§3º As informações do inciso VIII e §1º do art. 102 deverão ser afixadas em local visível para amplo conhecimento do consumidor.”

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º O exercício da prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos, no âmbito do Município de Duque de Caxias, deverá observar rigorosamente:

I – as condições previstas nesta Lei; e

II – as leis esparsas que disponham sobre os seguintes temas:

a) acessibilidade;

b) segurança; e

c) outros temas correlatos ao exercício da atividade de empresa de prestação de serviços de estacionamento, manobra e guarda de veículos.”

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º………………………………………………………………

………………………………………………………………………….

X – praticar preços ou tarifas em função do tamanho do veículo.

§1º Para fins do inciso X, é vedada a prática de preços ou tarifas distintas quando os veículos tiverem o mesmo tamanho, mas classificação diferente.

§2º Entende-se por “classificação” o disposto no art. 96 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

§3º As informações do inciso X e do §1º do art. 2º desta Lei deverão ser afixadas em local visível para amplo conhecimento do consumidor.”

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 2.484, de 10 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;

II – multa: a partir da segunda constatação de irregularidade;

III – interdição parcial ou total: a partir da terceira constatação de irregularidade; e

IV – cancelamento de autorização para funcionamento: a partir da quarta constatação de irregularidade.

§1º O Auto de Infração será acompanhado:

I – da descrição da(s) irregularidade(s);

II – do fundamento legal;

III – da penalidade; e

IV – de sugestão de correção da(s) irregularidade(s), se possível.

§2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§3º O valor da multa será fixado entre R$ 1.000,00 (mil Reais) e R$10.000,00 (dez mil Reais) a depender:

I – do porte do estabelecimento;

II – das circunstâncias da infração; e

III – do número de reincidências.

§4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.

§5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.

§6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos.”

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de novembro de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito

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