LEI Nº 2.921 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre peso máximo tolerável para o material escolar transportado diariamente por alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio das redes pública e privada do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os alunos das redes pública e privada do Município de Duque de Caxias ficam proibidos de transportar, nas mochilas, pastas e similares, material escolar acima do peso máximo estabelecido nesta Lei.
§1º O limite de material escolar permitido observará os seguintes parâmetros:
I – para alunos matriculados na Educação Infantil: 500 (quinhentos) gramas; e
II – para alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Ensino Médio: 10% (dez por cento) do próprio peso corporal.
§2º A aferição do peso do material escolar observará os seguintes parâmetros:
I – Declaração assinada pelos pais/responsáveis: para estudantes matriculados na Educação Infantil ou Ensino Fundamental; e
II – Declaração assinada pelo próprio aluno: para estudantes matriculados no Ensino Médio.
§3º Caberá à unidade de ensino, por meio de seus coordenadores:
I – definir o material escolar a ser transportado diariamente; e
II – aferir a observância aos parâmetros dispostos nesta Lei.
Art. 2º A unidade de ensino providenciará armários fechados individuais ou coletivos para guardar o material que exceder o peso máximo permitido.
§ 1º Na hipótese de armários coletivos, a unidade de ensino designará profissional para sua abertura no início das aulas e seu fechamento no encerramento delas.
§ 2º A guarda desse material não representará custo adicional para os alunos e seus pais/responsáveis.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;
II – multa: da segunda à quarta constatação de irregularidade; e
III – cancelamento de autorização para funcionamento: a partir da quinta constatação de irregularidade.
§1º O Auto de Infração será acompanhado:
I – da descrição da(s) irregularidade(s);
II – do fundamento legal;
III – da penalidade; e
IV – de sugestão de correção da(s) irregularidade(s), se possível.
§2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§3º O valor da multa será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) a depender:
I – do porte do estabelecimento;
II – das circunstâncias da infração; e
III – do número de reincidências.
§4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.
§5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.
§6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos.
Art. 4º A expedição de licença para o funcionamento de novas unidades de ensino dependerá do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.
Art. 5º A unidade de ensino deverá promover campanha educativa sobre o peso máximo do material escolar a ser transportado pelos alunos.
Art. 6º É obrigatória a afixação de aviso com informações sobre a existência e aplicação da presente Lei em local visível aos alunos, pais/responsáveis, docentes e funcionários de apoio.
Parágrafo único. O aviso terá o texto integral dos arts. 1º e 2º da presente Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de novembro de 2018.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal