Lei n° 2.921 de 22 de novembro de 2018

Em 22, novembro, 2018

LEI Nº 2.921 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre peso máximo tolerável para o material escolar transportado diariamente por alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio das redes pública e privada do Município de Duque de Caxias.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os alunos das redes pública e privada do Município de Duque de Caxias ficam proibidos de transportar, nas mochilas, pastas e similares, material escolar acima do peso máximo estabelecido nesta Lei.

§1º O limite de material escolar permitido observará os seguintes parâmetros:

I – para alunos matriculados na Educação Infantil: 500 (quinhentos) gramas; e

II – para alunos matriculados no Ensino Fundamental ou Ensino Médio: 10% (dez por cento) do próprio peso corporal.

§2º A aferição do peso do material escolar observará os seguintes parâmetros:

I – Declaração assinada pelos pais/responsáveis: para estudantes matriculados na Educação Infantil ou Ensino Fundamental; e

II – Declaração assinada pelo próprio aluno: para estudantes matriculados no Ensino Médio.

§3º Caberá à unidade de ensino, por meio de seus coordenadores:

I – definir o material escolar a ser transportado diariamente; e

II – aferir a observância aos parâmetros dispostos nesta Lei.

Art. 2º A unidade de ensino providenciará armários fechados individuais ou coletivos para guardar o material que exceder o peso máximo permitido.

§ 1º Na hipótese de armários coletivos, a unidade de ensino designará profissional para sua abertura no início das aulas e seu fechamento no encerramento delas.

§ 2º A guarda desse material não representará custo adicional para os alunos e seus pais/responsáveis.

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:

I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;

II – multa: da segunda à quarta constatação de irregularidade; e

III – cancelamento de autorização para funcionamento: a partir da quinta constatação de irregularidade.

§1º O Auto de Infração será acompanhado:

I – da descrição da(s) irregularidade(s);

II – do fundamento legal;

III – da penalidade; e

IV – de sugestão de correção da(s) irregularidade(s), se possível.

§2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.

§3º O valor da multa será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) a depender:

I – do porte do estabelecimento;

II – das circunstâncias da infração; e

III – do número de reincidências.

§4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.

§5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.

§6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos.

Art. 4º A expedição de licença para o funcionamento de novas unidades de ensino dependerá do atendimento aos requisitos previstos nesta Lei.

Art. 5º A unidade de ensino deverá promover campanha educativa sobre o peso máximo do material escolar a ser transportado pelos alunos.

Art. 6º É obrigatória a afixação de aviso com informações sobre a existência e aplicação da presente Lei em local visível aos alunos, pais/responsáveis, docentes e funcionários de apoio.

Parágrafo único. O aviso terá o texto integral dos arts. 1º e 2º da presente Lei.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22 de novembro de 2018.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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