LEI Nº 2.922 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018.
Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas públicas do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de segurança com recurso de fotografia e gravação de vídeos com áudios nas dependências e cercanias:
I – das creches públicas deste Município; e
II – das escolas públicas deste Município.
§1º Cada unidade escolar terá, no mínimo, 2 (duas) câmeras de segurança que registrem permanentemente as imagens das suas áreas de acesso e principais dependências.
§2º A instalação de câmeras de monitoramento de segurança observará:
I – as normas técnicas exigidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
II – o número de alunos;
III – a quantidade de funcionários;
IV – a infraestrutura e dimensões do imóvel; e
V – a viabilidade de acesso remoto para pais e/ou responsáveis legais.
Art. 2º Haverá prioridade na instalação de câmeras de monitoramento nas creches e unidades escolares situadas nas regiões em que forem constatados os mais altos índices de violência.
Art. 3º As gravações realizadas obedecerão à legislação vigente sobre uso e proteção à privacidade.
Parágrafo único. As gravações somente serão fornecidas a terceiros mediante ordem judicial.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 22
de novembro de 2018.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal