LEI Nº 2.881 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017.
Institui o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Duque de Caxias e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB) do Município de Duque de Caxias.
Art. 2º O PMSB é o principal instrumento de planejamento e gestão dos serviços de saneamento básico no Município, estabelecendo, dentre outros, a definição das prioridades de investimento, metas e verificação de resultados afetos aos planos a ele vinculados.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
I – abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
II – esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final
adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
III – limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos urbanos (doméstico e originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas);
IV – drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas; e
V – serviço adequado: conjunto de atividades que satisfazem em é aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, atualidade, generalidade na sua prestação, bem como a cobrança de tarifas, que possibilitem a sustentabilidade dos serviços.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES E OBJETIVOS
Art. 3º Implementação do PMSB de que trata esta Lei terá como princípios fundamentais:
I – universalidade e integralidade dos serviços de saneamento básico;
II – preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
III – adequação de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
IV – articulação com outras políticas públicas;
V – eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
VI – utilização de tecnologias apropriadas;
VII – transparência das ações;
VIII – controle social;
IX – segurança, qualidade e regularidade; e
X – integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Art. 4º O PMSB observará, além das disposições referidas na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, os princípios de que trata o artigo anterior, tendo ainda como diretrizes:
I – a garantia da qualidade e eficiência dos serviços, buscando sua melhoria e extensão às localidades ainda não atendidas;
II – implementação dos prazos definidos no PMSB, de modo a atingir as metas já fixadas;
III – adoção de meios e instrumentos para a gestão, a regulação e fiscalização, bem como para o monitoramento dos serviços de saneamento básico;
IV – promoção de programas de educação ambiental e comunicação social com vistas a estimular a conscientização da população em relação à importância do meio ambiente equilibrado e à necessidade de sua proteção, sobretudo em relação ao saneamento básico; e
V – viabilidade e sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, considerando a capacidade de pagamento pela população de baixa renda na definição de taxas, tarifas e outros preços públicos.
Art. 5º O PMSB tem por objetivo geral promover a universalização do saneamento básico em todo o território municipal, ampliando progressivamente o acesso de todos os domicílios permanentes a todos os serviços.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º Os programas, projetos e ações, voltados à melhoria da qualidade e ampliação da oferta dos serviços de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais urbanas, constituem os instrumentos básicos da gestão dos
serviços, devendo sua execução pautar-se nos princípios e diretrizes contidos nesta Lei.
Art. 7º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar, por ato próprio, Comitê Técnico Permanente para o planejamento das ações necessárias à implementação do PMSB.
Parágrafo único. O Comitê Técnico Permanente do PMSB será composto por representantes das Secretarias Municipais cujas competências tenham relação com o saneamento básico.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES E ATRIBUIÇÕES
Art. 8º Para garantir a execução dos serviços de saneamento básico, deverá o Poder Público Municipal articular-se com órgãos e entidades governamentais e não governamentais e coordenar recursos humanos, tecnológicos, econômicos e financeiros, em conformidade com os princípios e diretrizes da Lei Federal nº 11.445, de 2007.
Art. 9º Incumbe ao Poder Público Municipal diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, sempre por meio de licitação, a prestação de serviços públicos de saneamento básico, nos termos do art. 175 da Constituição Federal e da presente Lei.
§ 1º O contrato de prestação de serviços de que trata a presente Lei, bem como os casos de prorrogação, as condições de caducidade, fiscalização e rescisão deverão observar ainda o cumprimento, pelo prestador do PMSB, da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e dos termos desta Lei.
§ 2º Cumpre à Administração Municipal promover a compatibilização, tanto quanto possível, do PMSB para eventuais contratos desta natureza porventura existentes quando da entrada em vigor da presente Lei.
§ 3º Poderá o Município, para o exercício de sua competência reguladora e fiscalizadora dos serviços públicos de saneamento básico, celebrar convênios e/ou contratos com entidades reguladoras independentes, nos termos do § 1º do
art. 23 da Lei Federal nº 11.445, de 2007, para a verificação do cumprimento do PMSB, na forma das disposições legais, regulamentares e contratuais.
Art. 10. São deveres dos prestadores dos serviços e deverão integrar eventuais contratos de prestação de serviços as seguintes obrigações:
I – prestar serviço adequado e com atualidade, na forma prevista nas normas técnicas aplicáveis e no contrato, quando o serviço for objeto de relação contratual;
II – prestar contas da gestão do serviço ao Município, quando estes forem objeto de relação contratual e, aos usuários, mediante solicitação;
III – cumprir e fazer cumprir as normas de proteção ambiental e de proteção à saúde aplicáveis aos serviços;
IV – permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço;
V – zelar pela integridade dos bens vinculados à prestação do serviço; e
VI – captar, aplicar e gerir os recursos financeiros necessários à prestação do serviço.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Art. 11. Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, Anexo Único desta Lei, com vigência de 20 (vinte) anos, a contar da publicação desta Lei, com vistas ao cumprimento do disposto na Lei Federal nº 11.445, de 2007, devendo ser revisto em interstícios não superiores a 4 (quatro) anos.
§ 1º A revisão de que trata o caput deste artigo deverá garantir a ampla participação da sociedade civil, comunidades atingidas, movimentos sociais e demais entidades civis não governamentais.
§ 2º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar o documento de revisão do PMSB à Câmara Municipal, com todas as alterações propostas, devidamente consolidadas no plano vigente.
§ 3º O Conselho Municipal da Cidade (CONCIDADE), como parte integrante do controle social, acompanhará as ações do PMSB.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 28
de dezembro de 2017.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal