LEI N° 2935 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
Concede incentivo fiscal às empresas que prestam serviços descritos no subitem 14.5, § 5º do art. 104 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal).
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui incentivo fiscal por meio da redução de alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às empresas que prestam os serviços listados no subitem 14.5, §5º do art. 104 da Lei nº 1.664, de 28 de novembro de 2002 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º Os serviços classificados no subitem 14.5, §5º do art. 104 da Lei nº 1.664, de 2002, passam a ser tributados na alíquota de 2% (dois por cento).
Art. 3º O prazo do incentivo fiscal constante desta Lei é de 10 (dez) anos a partir da data da sua publicação.
Art. 4º Ainda que a empresa preste serviços classificados em outros itens da lista constante na Lei nº 1.664, de 2002, a redução da alíquota só se aplica às notas emitidas cujos serviços se enquadrem no subitem 14.5.
Art. 5º Para fazer jus ao incentivo fiscal constante desta Lei, a empresa fica obrigada a manter, em seu quadro funcional, o percentual mínimo de 80% (oitenta por cento) de mão de obra residente e domiciliada neste Município.
Art. 6º Se, em decorrência de ação fiscal, for constatado que a empresa beneficiada por esta Lei pratica qualquer tipo de sonegação ou evasão fiscal, ainda que na condição de substituto tributário, ou qualquer violação à legislação tributária municipal, perderá automaticamente o benefício ora concedido, voltando a recolher o imposto pela alíquota normal, constante do Código Tributário Municipal, retroativo à data em que for verificada a ocorrência.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS em 25
de fevereiro de 2019.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal