LEI Nº 2942 DE 01 DE ABRIL DE 2019
Cria incentivos para a prática da doação voluntária e regular de sangue no Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria incentivos para a prática da doação voluntária e regular de sangue no Município de Duque de Caxias.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, é considerado doador voluntário e regular de sangue:
I – quem realizar ao menos 2 (duas) doações de sangue no período de 12 (doze) meses; e
II – quem possuir documento necessário para comprovação.
§1º Para fins do inciso I, a contagem do prazo ocorrerá nos 12 (doze) meses retroativos à data de utilização de eventual benefício.
§2º Para fins do inciso II, o documento comprobatório deverá conter as seguintes informações:
I – nome completo do doador;
II – número do CPF;
III – número da carteira de identidade;
IV – data da doação;
V – carimbo da instituição coletora e assinatura ou rubrica do funcionário responsável; e
VI – histórico das doações, se for o caso.
Art. 3º O doador voluntário e regular de sangue receberá os seguintes benefícios no âmbito do Município de Duque de Caxias:
I – isenção do pagamento de taxa dos processos seletivos para ingresso em instituições de ensino municipais;
II – isenção do pagamento de taxa dos processos seletivos para contratação de pessoal na Administração Pública Municipal;
III – a meia-entrada nos eventos das seguintes espécies:
a) educacionais;
b) científicos;
c) artístico-culturais:
1. sessões de cinema; e
2. espetáculos de teatro.
§1º As hipóteses dos incisos I e II poderão ser efetivadas mediante celebração de convênio.
§2º A meia-entrada de que trata o inciso III corresponderá sempre à metade do valor do ingresso , ainda que se trate de preço promocional ou com desconto sobre o valor normalmente cobrado.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;
II – multa: a partir da segunda constatação de irregularidade;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento por 6 (seis) meses: a partir da terceira constatação de irregularidade;
IV – inabilitação para contratar com o Poder Público Municipal por 1 (um) ano: a partir da quarta constatação de irregularidade; e
V – cassação do Alvará de Funcionamento: a partir da quinta constatação de irregularidade.
§1º As sanções serão aplicadas de forma gradual conforme:
I – a gravidade do ato;
II – a reincidência do estabelecimento; e
III – a razoabilidade.
§2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulada.
§3º O valor da multa será fixado entre R$1.000 (mil reais) e R$10.000 (dez mil reais) a depender:
I – do porte do estabelecimento;
II – das circunstâncias da infração; e
III – do número de reincidências.
§4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.
§5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.
§6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção monetária aplicado aos tributos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 01 de abril de 2019.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal