L E I Nº 2.953 DE 10 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, para dispor sobre a inserção do símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário nos estabelecimentos do Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Programa de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) visa implementar ações que possibilitem diagnóstico, atendimento e políticas de inclusão para indivíduos que tenham desenvolvido essa patologia.
§1º As ações garantidoras dos direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista compreendem:
I – atendimento prioritário em estabelecimento público; e
II – atendimento prioritário em estabelecimento privado.
§2º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento público:
I – instalação da Administração Pública Municipal Direta;
II – instalação da Administração Pública Municipal Indireta;
III – instalação de delegatário de serviço público; e
IV – qualquer outro estabelecimento do Poder Público ou seu delegatário que ofereça atendimento ao público.
§3º Para os fins desta Lei, entende-se por estabelecimento privado:
I – supermercado;
II – banco;
III – farmácia;
IV – bar;
V – restaurante;
VI – lojas em geral; e
VII – unidades de saúde;
VIII – escolas;
IX – qualquer estabelecimento comercial similar que forneça atendimento ao público.”
Art. 2º O art. 4º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As placas de atendimento prioritário existentes nos estabelecimentos públicos e privados situados neste Município conterão a fita quebra-cabeça, símbolo mundial de conscientização do Transtorno do Espectro Autista (TEA).”
Art. 3º O art. 5º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará as seguintes penalidades:
I – advertência: na primeira constatação de irregularidade;
II – multa: a partir da segunda constatação de irregularidade;
III – cancelamento de autorização para funcionamento: a partir da terceira constatação de irregularidade.
§ 1º O Auto de Infração será acompanhado:
I – da descrição da(s) irregularidade(s);
II – do fundamento legal;
III – da penalidade; e
IV – de sugestão de correção da(s) irregularidade(s), se possível.
§ 2º As sanções poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
§ 3º O valor da multa será fixado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$10.000,00 (dez mil reais) a depender:
I – do porte do estabelecimento;
II – das circunstâncias da infração; e
III – do número de reincidências.
§ 4º As fiscalizações e autuações observarão o intervalo de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5º As sanções administrativas estipuladas nesta Lei não excluem outras penalidades cabíveis e não eximem a sanção penal, quando houver.
§ 6º O valor da multa será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção dos tributos.”
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 2.696, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º. A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data da sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 10
de maio de 2019.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal