LEI Nº 2.958 DE 05 DE JUNHO DE 2019.
Estipula critérios para formulação e implementação da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estipula princípios, diretrizes, objetivos e ações para a formulação e implementação da Política Pública para a População em Situação de Rua em Duque de Caxias, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua o grupo populacional heterogêneo composto por crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que:
I – esteja em situação de pobreza extrema;
II – tenha vínculos familiares ou comunitários fragilizados ou interrompidos;
III – não possua moradia convencional regular;
IV – utilize de forma temporária ou permanente, como espaço de moradia e sustento:
a) logradouros públicos;
b) imóveis degradados e abandonados; e/ou
c) unidades habitacionais de acolhimento;
V – todo aquele que assim se declarar.
Art. 3º São princípios da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua:
I – o respeito à dignidade da pessoa humana;
II – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;
III – o direito à convivência familiar e comunitária;
IV – o atendimento humanizado e universalizado;
V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; e
VI – o respeito à liberdade de decisão em relação à permanência em situação de rua ou adesão voluntária ao acolhimento institucional.
Art. 4º São diretrizes da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua:
I – a promoção de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II – a responsabilidade do Poder Público pela elaboração, implementação e financiamento;
III – a articulação com política(s) pública(s) estadual(is) e federal(is) correlata(s);
IV – a integração da política pública em cada nível do governo municipal;
V – a integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para sua execução, com o incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e da sociedade civil organizada nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação da(s) política(s) pública(s);
VI – o incentivo à pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;
VII – a implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população de rua; e
VIII – a democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 5º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:
I – assegurar, implementar e defender o acesso e exercício dos direitos fundamentais e sociais da população de rua;
II – promover a autonomia, integração e participação efetiva da população de rua na sociedade;
III – erradicar atos violentos, ações vexatórias, estigmas e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização desse público;
IV – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Segurança, Cultura, Esporte, Lazer, Trabalho e Renda;
V – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;
VI – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à disposição da população em situação de rua;
VII – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade
entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;
VIII – incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;
IX – criar rede abrangente de serviço de acolhimento temporário que estipule um padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e/ou reestruturação desse serviço;
X – criar e divulgar canal de comunicação para recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e/ou sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
XI – orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;
XII – proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços sociais existentes;
XIII – ampliar a oferta de centros de referência especializados no atendimento da população em situação de rua, com atenção a crianças e adolescentes e sua convivência social, no âmbito da proteção social especial do Sistema de Assistência Social Municipal;
XIV – ampliar a oferta dos consultórios de rua no âmbito da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde com vista a fortalecer a rede de atenção psicossocial;
XV – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade, atentando para as necessidades especiais de gestantes e/ou nutrizes enquanto permanecerem nessa situação;
XVI – incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com o setor público para a criação de postos de trabalho;
XVII – disponibilizar programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua;
XVIII – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;
XIX – criar meios de articulação no âmbito municipal entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;
XX – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua;
XXI – disponibilizar meios para que a população em situação de rua obtenha os documentos necessários para o pleno exercício da cidadania;
XXII – realizar a contagem oficial e regular da população em situação de rua;
XXIII – garantir acesso à Educação e políticas para o incentivo à permanência na Rede Municipal de Ensino;
XXIV – criar e ampliar serviço especializado de abordagem prioritário para casos que envolvam crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;
§1º Quanto ao tratamento de crianças e adolescentes, os objetivos previstos neste artigo deverão observar as peculiaridades previstas:
I – no art. 227, da Constituição Federal;
II – na Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
III – na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância); e
IV – na Resolução CNAS/CONANDA nº 1, de 15 de dezembro de 2016.
§2º O serviço mencionado no inciso XXIV terá como objetivo realizar abordagem continuada, programada e permanente, com vistas a estabelecer escuta ativa que favoreça o fortalecimento de vínculos para conhecer a pessoa em suas peculiaridades e história de vida.
Art. 6º São ações do Poder Público para com a Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua:
I – articular-se com outros entes federados para promover ações integradas que visem à qualidade de vida da população em situação de rua;
II – implementar a Política Municipal para a População em Situação de Rua de forma descentralizada e articulada com as Secretarias e entidades da sociedade civil organizada;
III – instituir Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;
IV – promover a estruturação, manutenção e ampliação da rede de acolhimento temporário;
V – construir Centros de Referência para atendimento e defesa de direitos humanos para a população em situação de rua;
VI – criar canal de ouvidoria para receber sugestões de melhorias e denúncias de atos de violência em face da população de rua;
VII – assegurar às mulheres em situação de rua o acesso de modo simplificado aos serviços públicos de atenção à saúde e proteção da mulher;
VIII – capacitar servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento da população em situação de rua;
IX – formar e capacitar profissionais e gestores para desenvolvimento e atuação em política(s) pública(s) para a população em situação de rua; e
X – contar periodicamente a população em situação de rua existente no Município.
Art. 7º A rede de acolhimento temporário e excepcional observará:
I – padrão básico de qualidade, segurança e conforto;
II – limite de capacidade;
III – regras de:
a) funcionamento;
b) convivência;
c) acessibilidade; e
d) salubridade;
IV – distribuição geográfica preferencial nos centros urbanos;
V – direito de permanência na rua em caso de não aderência às propostas ofertadas;
VI – as demandas existentes no Município; e
VII – articulação com programas de moradia popular.
Art. 8º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua terá as seguintes atribuições:
I – elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;
II – acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;
III – desenvolver, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;
IV – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas municipais para o atendimento da população em situação de rua;
V – propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;
VI – instituir grupos de trabalho temáticos, com atenção para as peculiaridades de crianças e adolescentes, em especial para:
a) discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Município de Duque de Caxias; e
b) analisar formas para sua inclusão e compensação social.
VII – acompanhar a implementação da Política Pública Municipal da População em Situação de Rua; e
VIII – deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e regimento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (centro e oitenta) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
05 de junho de 2019.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal