Lei n° 2.958 de 05 de junho de 2019

Em 05, junho, 2019

LEI Nº 2.958 DE 05 DE JUNHO DE 2019.

Estipula critérios para formulação e implementação da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estipula princípios, diretrizes, objetivos e ações para a formulação e implementação da Política Pública para a População em Situação de Rua em Duque de Caxias, em consonância com o Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, são consideradas pessoas em situação de rua o grupo populacional heterogêneo composto por crianças, adolescentes, jovens, adultos, idosos e famílias que:

I – esteja em situação de pobreza extrema;

II – tenha vínculos familiares ou comunitários fragilizados ou interrompidos;

III – não possua moradia convencional regular;

IV – utilize de forma temporária ou permanente, como espaço de moradia e sustento:

a) logradouros públicos;

b) imóveis degradados e abandonados; e/ou

c) unidades habitacionais de acolhimento;

V – todo aquele que assim se declarar.

Art. 3º São princípios da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua:

I – o respeito à dignidade da pessoa humana;

II – a valorização e o respeito à vida e à cidadania;

III – o direito à convivência familiar e comunitária;

IV – o atendimento humanizado e universalizado;

V – o respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência; e

VI – o respeito à liberdade de decisão em relação à permanência em situação de rua ou adesão voluntária ao acolhimento institucional.

Art. 4º São diretrizes da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua:

I – a promoção de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

II – a responsabilidade do Poder Público pela elaboração, implementação e financiamento;

III – a articulação com política(s) pública(s) estadual(is) e federal(is) correlata(s);

IV – a integração da política pública em cada nível do governo municipal;

V – a integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para sua execução, com o incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e da sociedade civil organizada nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação da(s) política(s) pública(s);

VI – o incentivo à pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua;

VII – a implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e do respeito no atendimento à população de rua; e

VIII – a democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.

Art. 5º São objetivos da Política Municipal para a População em Situação de Rua:

I – assegurar, implementar e defender o acesso e exercício dos direitos fundamentais e sociais da população de rua;

II – promover a autonomia, integração e participação efetiva da população de rua na sociedade;

III – erradicar atos violentos, ações vexatórias, estigmas e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização desse público;

IV – assegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de Saúde, Educação, Assistência Social, Habitação, Segurança, Cultura, Esporte, Lazer, Trabalho e Renda;

V – garantir a formação e capacitação permanente de profissionais e gestores para atuação no desenvolvimento de políticas públicas intersetoriais, transversais e intergovernamentais direcionadas às pessoas em situação de rua;

VI – produzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a rede de cobertura de serviços públicos à disposição da população em situação de rua;

VII – desenvolver ações educativas continuadas que contribuam para a formação de cultura de respeito, ética e solidariedade

entre a população em situação de rua e os demais grupos sociais, de modo a resguardar a observância aos direitos humanos;

VIII – incentivar a pesquisa, produção e divulgação de conhecimentos sobre a população em situação de rua, contemplando a diversidade humana em toda a sua amplitude étnico-racial, sexual, de gênero e geracional, nas diversas áreas do conhecimento;

IX – criar rede abrangente de serviço de acolhimento temporário que estipule um padrão básico de qualidade, segurança e conforto na estruturação e/ou reestruturação desse serviço;

X – criar e divulgar canal de comunicação para recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e/ou sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;

XI – orientar a população em situação de rua sobre benefícios previdenciários;

XII – proporcionar o acesso da população em situação de rua aos serviços sociais existentes;

XIII – ampliar a oferta de centros de referência especializados no atendimento da população em situação de rua, com atenção a crianças e adolescentes e sua convivência social, no âmbito da proteção social especial do Sistema de Assistência Social Municipal;

XIV – ampliar a oferta dos consultórios de rua no âmbito da Atenção Básica do Sistema Único de Saúde com vista a fortalecer a rede de atenção psicossocial;

XV – implementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade, atentando para as necessidades especiais de gestantes e/ou nutrizes enquanto permanecerem nessa situação;

XVI – incluir a população em situação de rua como público-alvo prioritário na intermediação de emprego, na qualificação profissional e no estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada ou com o setor público para a criação de postos de trabalho;

XVII – disponibilizar programas de capacitação, profissionalização, qualificação e requalificação profissional para a população em situação de rua;

XVIII – alocar recursos no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual para implementação das políticas públicas para a população em situação de rua;

XIX – criar meios de articulação no âmbito municipal entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde para qualificar a oferta de serviços;

XX – garantir ações de apoio e sustentação aos programas de habitação social que atendam à população em situação de rua;

XXI – disponibilizar meios para que a população em situação de rua obtenha os documentos necessários para o pleno exercício da cidadania;

XXII – realizar a contagem oficial e regular da população em situação de rua;

XXIII – garantir acesso à Educação e políticas para o incentivo à permanência na Rede Municipal de Ensino;

XXIV – criar e ampliar serviço especializado de abordagem prioritário para casos que envolvam crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência;

§1º Quanto ao tratamento de crianças e adolescentes, os objetivos previstos neste artigo deverão observar as peculiaridades previstas:

I – no art. 227, da Constituição Federal;

II – na Lei Nacional nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

III – na Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância); e

IV – na Resolução CNAS/CONANDA nº 1, de 15 de dezembro de 2016.

§2º O serviço mencionado no inciso XXIV terá como objetivo realizar abordagem continuada, programada e permanente, com vistas a estabelecer escuta ativa que favoreça o fortalecimento de vínculos para conhecer a pessoa em suas peculiaridades e história de vida.

Art. 6º São ações do Poder Público para com a Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua:

I – articular-se com outros entes federados para promover ações integradas que visem à qualidade de vida da população em situação de rua;

II – implementar a Política Municipal para a População em Situação de Rua de forma descentralizada e articulada com as Secretarias e entidades da sociedade civil organizada;

III – instituir Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;

IV – promover a estruturação, manutenção e ampliação da rede de acolhimento temporário;

V – construir Centros de Referência para atendimento e defesa de direitos humanos para a população em situação de rua;

VI – criar canal de ouvidoria para receber sugestões de melhorias e denúncias de atos de violência em face da população de rua;

VII – assegurar às mulheres em situação de rua o acesso de modo simplificado aos serviços públicos de atenção à saúde e proteção da mulher;

VIII – capacitar servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento da população em situação de rua;

IX – formar e capacitar profissionais e gestores para desenvolvimento e atuação em política(s) pública(s) para a população em situação de rua; e

X – contar periodicamente a população em situação de rua existente no Município.

Art. 7º A rede de acolhimento temporário e excepcional observará:

I – padrão básico de qualidade, segurança e conforto;

II – limite de capacidade;

III – regras de:

a) funcionamento;

b) convivência;

c) acessibilidade; e

d) salubridade;

IV – distribuição geográfica preferencial nos centros urbanos;

V – direito de permanência na rua em caso de não aderência às propostas ofertadas;

VI – as demandas existentes no Município; e

VII – articulação com programas de moradia popular.

Art. 8º O Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua terá as seguintes atribuições:

I – elaborar planos de ação periódicos com o detalhamento das estratégias de implementação da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua, especialmente quanto às metas, objetivos e responsabilidades;

II – acompanhar e monitorar o desenvolvimento da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;

III – desenvolver, em conjunto com os órgãos municipais competentes, indicadores para o monitoramento e avaliação das ações da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;

IV – propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas municipais para o atendimento da população em situação de rua;

V – propor formas e mecanismos para a divulgação da Política Pública Municipal para a População em Situação de Rua;

VI – instituir grupos de trabalho temáticos, com atenção para as peculiaridades de crianças e adolescentes, em especial para:

a) discutir as desvantagens sociais a que a população em situação de rua foi submetida historicamente no Município de Duque de Caxias; e

b) analisar formas para sua inclusão e compensação social.

VII – acompanhar a implementação da Política Pública Municipal da População em Situação de Rua; e

VIII – deliberar sobre a forma de condução dos seus trabalhos e regimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 (centro e oitenta) dias após a data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em
05 de junho de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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