Lei Complementar n° 04 de 05 de junho de 2019

Em 05, junho, 2019

LEI COMPLEMENTAR Nº 004 DE 05 DE JUNHO DE 2019

Altera a Lei Complementar nº 1, de 31 de outubro de 2006 (Plano Diretor Urbanístico do Município de Duque de Caxias).

A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a pertencer à Zona de Ocupação Controlada (ZOC) e a utilizar os parâmetros urbanísticos definidos para a Zona Habitacional de 8ª Categoria (ZH8) a área identificada como Área A, definida pelas coordenadas em projeção UTM apresentadas no quadro do Anexo I desta Lei, sendo suprimida das Zonas Especiais de Interesse Ambiental (ZEIAs): ZIA Cidade dos Meninos (nº 14) e ZIA do Rio Pilar (nº 7).
Art. 2º Passa a pertencer à Zona de Ocupação Básica (ZOB) e a utilizar os parâmetros urbanísticos definidos para a Zona Habitacional de 7ª Categoria (ZH7) a área identificada como Área B, definida pelas coordenadas em projeção UTM apresentadas no quadro do Anexo II desta Lei, sendo suprimida das ZEIAs: ZIA Cidade dos Meninos (nº 14) e ZIA do Rio Pilar (nº 7).
Art. 3º Passa a pertencer à Zona Especial de Negócios (ZEN): ZEN III de Campos Elíseos e a utilizar os parâmetros urbanísticos definidos para o Setor Industrial da Zona Industrial (SI-ZI) a área definida pelas coordenadas em projeção UTM apresentadas no quadro do Anexo III desta Lei, sendo suprimida das ZEIAs: ZIA APP do Mangue (nº 13).
Art. 4º Nas áreas acima da cota 50 e nas faixas marginais de proteção atingidas pela área suprimida por esta Lei, deverão ser atendidos os dispositivos, de todas as esferas de governo, que tratam a questão, em especial a Lei Complementar nº 1, de 31 de outubro de 2006.
Art. 5º Fica alterado o art. 68 da Lei Complementar nº 1, de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. Fica criada a Comissão Permanente de Análise de Estudo de Impacto de Vizinhança (CPA-EIV), que será composta por 5 (cinco) membros:
I – 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Obras; e
IV – 1 (um) membro indicado pelo Prefeito Municipal dentre os agentes públicos do Município de Duque de Caxias,
§1º Por meio de Decreto, o Poder Executivo regulamentará a CPA-EIV, que será responsável por avaliar os requerimentos de licenciamento de empreendimentos considerados de impacto, podendo, a seu critério, ser ouvido o Conselho Municipal de Desenvolvimento da Cidade de Duque de Caxias (CONCIDADE).
§2º Fica o Chefe do Poder Executivo do Município de Duque de Caxias autorizado a conceder aos membros integrantes da CPA-EIV a gratificação constante na alínea “i”, inciso II do art. 59 da Lei nº 1.506, de 14 de janeiro de 2000 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias).
§3º A gratificação a que se refere o parágrafo anterior terá o percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento-base, no caso de servidor efetivo, e sobre o respectivo símbolo, quando se tratar de servidor comissionado.
§4º Quando se tratar de servidor efetivo que também seja comissionado, este poderá optar pela incidência sobre o vencimento-base ou sobre o símbolo.”
Art. 6º O Anexo VII da Lei Complementar nº 1, de 31 de outubro de 2006, passa a vigorar com as alterações dispostas no Anexo IV desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 05
de junho de 2019.

WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal

ANEXO I

ÁREA A
PONTO X Y
1 673718,0662 7488136,025
2 673726,6137 7488184,979
3 673721,7757 7488433,250
4 673669,2491 7488502,995
5 673864,4260 7488629,204
6 673863,5250 7488864,966
7 673958,0000 7488944,000
8 673691,0000 7489119,000
9 673856,0000 7489350,000
10 673813,7781 7489381,503
11 674170,9121 7489777,198
12 674184,5567 7489705,655
13 674200,4861 7489622,171
14 674211,9630 7489577,707
15 674233,7805 7489503,565
16 674242,7632 7489465,131
17 574316,5140 7489313,281
18 674331,5482 7489268,162
19 674385,6700 748912,947
20 674452,8031 7489055,733
21 674477,2176 7489014,849
22 674533,3973 7488952,925
23 674608,4986 7488898,494
24 674658,3351 748855,396
25 674690,6937 7488833,037
26 674705,4647 7488809,881
27 674718,6045 7488761,998
28 674724,5463 7488723,594
29 674724,0013 7488675,059
30 674364,9724 7488751,630
31 674043,0374 7488252, 499
32 673981,3782 7488249,066
33 673916,1944 7488232,379
34 673853,6520 7488207,397

ANEXO II

 

ÁREA B
PONTO X Y
29 674724 0013 7488675 059
30 674364 9724 7488761 63
31 674043 0374 7488252 499
35 674499 9433 7488146 213
36 674622 4318 7488125 303
37 674836 3701 7488161 163
38 674911 2593 7488162 843
39 674894 4666 7488193 544
40 674844 7383 7488268 553
41 674767 9623 7488414 391
42 674744 8564 7488453 151
43 674728 9404 7488499 728
44 674724 6496 7488601 723

 

ANEXO III

PONTO X Y
P1 682385.9779 7847657.168
P2 681915.201 7487322.525
P3 681873.1814 7487326.764
P4 681836.1396 7487341.052
PS 681812.8563 7487332.585
P6 681793.3744 7487311.731
P7 681775.2853 7487292.368
P8 681740.8894 7487241.568
P9 681605.9517 7487181.243
P10 581417.0388 7487142.085
P11 681291.1125 7487128.873
P12 680718.3573 7487956.7
P13 680712.642 7488030.793
P14 680728.4148 7488434.749

 

ANEXO IV

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