LEI Nº 2.995 DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019
Altera a Lei nº 2.541, de 15 de julho de 2013, que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros pelas empresas concessionárias ou permissionárias do serviço público de transporte coletivo por ônibus no Município de Duque de Caxias.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 2.541, de 15 de julho de 2013, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 10-A O descumprimento do disposto nesta Lei importará na aplicação das seguintes penalidades:
I – na primeira infração: advertência;
II – na segunda infração: multa de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais);
III – na terceira infração: multa de 15.000,00 (quinze mil reais); e
IV – nas infrações subsequentes: multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
§1º O valor atribuído à multa de que trata este artigo será em face de cada veículo da linha de ônibus.
§2º O intervalo mínimo entre as autuações será de 30 (trinta) dias.
§3º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente pelo índice municipal de correção tributária.”
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, em 3 de dezembro de 2019.
WASHINGTON REIS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal